PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871016-97.2025.8.18.0140 CLASSE
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: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATA DE ASSUNCAO FERREIRA SOARES e outros EMBARGADO: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENATA DE ASSUNÇÃO FERREIRA SOARES e JOSÉ ALDEMIR TEIXEIRA NUNES JÚNIOR em face de J. PATRÍCIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0822994-18.2019.8.18.0140, cujo valor indicado é de R$ 28.310,62. Na petição inicial ID 86934842, os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do crédito executado, a ausência de liquidez do título, a ilegitimidade ativa da embargada e a existência de vícios ocultos no imóvel objeto do contrato de locação nº 0332/001, situado na Rua Dirce de Oliveira, nº 3130, Casa 05, Condomínio Villa Bella, Bairro Ininga, Teresina/PI. Alegam que os problemas nas instalações elétricas e hidráulicas teriam impedido a utilização regular do bem e motivado a rescisão contratual. A execução, por sua vez, compreende aluguéis e encargos referentes à relação locatícia, bem como multa decorrente da rescisão antecipada, perfazendo o valor originário de R$ 28.310,62. Os embargantes invocam, ainda, a existência da Ação nº 0806391-64.2019.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proposta anteriormente à execução, na qual se discute a responsabilidade contratual pelos vícios alegadamente existentes no mesmo imóvel, a rescisão do mesmo vínculo locatício e a reparação dos prejuízos dele decorrentes. Por meio da decisão de ID 93417831, os presentes embargos foram recebidos, reconhecendo-se sua tempestividade. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A análise específica da alegada prejudicialidade externa foi expressamente postergada para momento posterior à formação do contraditório. A embargada apresentou impugnação no ID 95688333, defendendo sua legitimidade ativa, a certeza, liquidez e exigibilidade do título e a inexistência de prova suficiente dos vícios alegados. Quanto à ação em trâmite na 5ª Vara Cível, argumenta que sua existência não seria suficiente para determinar a paralisação desta demanda ou da execução, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos. Consta dos autos do processo 0806391-64.2019.8.18.0140 que foi proferida sentença (ID 94542459), que havia julgado procedentes os pedidos formulados por RENATA DE ASSUNÇÃO FERREIRA SOARES, declarando a rescisão do contrato por culpa dos réus e impondo condenações relacionadas aos aluguéis, reparos e demais danos decorrentes da relação locatícia. Posteriormente, entretanto, pela decisão de ID 96623763, proferida em 21/05/2026, foram acolhidos parcialmente embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 94542459, em razão da irregularidade da citação do corréu EDGAR ANTÔNIO DOS PASSOS e da prolação do julgamento quando a instrução se encontrava formalmente suspensa. Foi determinada nova citação pessoal do corréu e o posterior saneamento e organização do processo, inclusive com apreciação dos pedidos de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A questão que, neste momento, antecede a análise das demais teses deduzidas nos embargos diz respeito à existência de prejudicialidade externa entre estes autos, a execução de origem e a Ação nº 0806391-64.2019.8.18.0140. De início, cumpre distinguir a matéria ora examinada do pedido de efeito suspensivo anteriormente apreciado no ID 93417831. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A decisão de ID 93417831 examinou especificamente essa hipótese e concluiu pela impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos diante da inexistência de garantia suficiente do juízo. Esse entendimento permanece inalterado. A prejudicialidade externa, contudo, possui fundamento jurídico diverso. Dispõe o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” O mesmo Código prevê expressamente a incidência dessa causa de suspensão no processo executivo. O art. 921, I, dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;” Portanto, a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, não impede, por si só, o reconhecimento de causa autônoma de suspensão fundada na prejudicialidade externa, desde que constatada efetiva relação de dependência entre a questão submetida ao julgamento destes autos e aquela discutida em processo distinto. No caso concreto, essa dependência está caracterizada. A execução nº 0822994-18.2019.8.18.0140 tem origem no contrato de locação nº 0332/001, firmado para o imóvel situado na Rua Dirce de Oliveira, nº 3130, Casa 05, Condomínio Villa Bella, Bairro Ininga. Segundo a própria pretensão executiva, são exigidos aluguéis e encargos locatícios, além de consequências financeiras decorrentes da rescisão antecipada do contrato, totalizando originalmente R$ 28.310,62. Já na Ação nº 0806391-64.2019.8.18.0140, ajuizada anteriormente à execução, discute-se exatamente a responsabilidade das partes pela ruptura dessa mesma relação contratual. Naquela demanda, RENATA DE ASSUNÇÃO FERREIRA SOARES sustenta que o imóvel apresentava vícios elétricos e hidráulicos anteriores à locação, os quais teriam impedido sua regular utilização, buscando a rescisão do contrato e a reparação dos prejuízos correspondentes. Não se trata, portanto, de mera coincidência entre partes ou de simples existência de ação paralela. A solução da ação que tramita perante a 5ª Vara Cível poderá repercutir diretamente sobre a própria exigibilidade das parcelas cobradas na execução, especialmente porque ali se discute quem deu causa ao encerramento antecipado do contrato, se havia vícios anteriores no imóvel e se esses fatos justificavam a rescisão sem os encargos que posteriormente passaram a compor a cobrança executiva. A existência dessa relação de dependência é ainda mais evidente diante do andamento atual da ação prejudicial. Com efeito, embora tenha sido proferida sentença de ID 94542459, que reconhecera a responsabilidade dos réus pela ruptura contratual, tal pronunciamento foi expressamente ANULADO pela decisão de ID 96623763. Naquela decisão, a 5ª Vara Cível reconheceu que a instrução permanecia formalmente suspensa, determinou a regularização da citação de EDGAR ANTÔNIO DOS PASSOS e estabeleceu que, posteriormente, os autos deveriam retornar para saneamento e organização do processo, inclusive para análise da necessidade de prova pericial técnica. Assim, não há atualmente pronunciamento de mérito válido e definitivo naquela demanda sobre os fatos que integram o núcleo da controvérsia destes embargos. O Código de Processo Civil reconhece expressamente a especial relação existente entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento fundada no mesmo ato jurídico. Estabelece o art. 55, § 2º, inciso I: “§ 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;” E acrescenta o § 3º: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No presente caso, ainda que não se esteja determinando a reunião física dos feitos, esses dispositivos evidenciam a preocupação legal em impedir que controvérsias oriundas do mesmo ato jurídico sejam decididas a partir de premissas incompatíveis. É certo que o art. 784, § 1º, do CPC dispõe: “§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” A norma assegura ao credor a possibilidade de ajuizar a execução apesar da existência de ação de conhecimento envolvendo o débito. Todavia, ela não afasta a aplicação das causas legais de suspensão posteriormente verificadas, especialmente porque o próprio CPC, no art. 921, inciso I, determina expressamente a incidência do art. 313 ao processo executivo. Há, portanto, diferença entre impedir o ajuizamento da execução, o que a lei não autoriza, e suspender temporariamente seu curso diante de prejudicialidade externa concretamente demonstrada, hipótese expressamente prevista nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC. No caso, prosseguir imediatamente para julgamento de mérito destes embargos exigiria que este Juízo formasse conclusão própria acerca da existência e extensão dos vícios no imóvel, das condições de habitabilidade, da responsabilidade pela rescisão e, consequentemente, da exigibilidade de parcelas decorrentes dessa rescisão. São precisamente questões que permanecem submetidas à instrução do processo anteriormente ajuizado perante a 5ª Vara Cível, no qual a própria decisão de ID 96623763 determinou que seja apreciada a necessidade de perícia técnica. A decisão imediata e independente dessas questões criaria risco concreto de pronunciamentos incompatíveis.