Processo no TJPB

Processo 0871014-23.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0871014-23.2026.8.15.2001 Classe/Assunto

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: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TRADE OFFICE CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE CORNELIO VIEIRA DA CUNHA FILHO - PB35012 Promovido(a): EXECUTADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, a parte exequente junta planilha de débitos (ID 168618437), de onde se infere a cobrança de cotas condominiais ordinárias/extraordinárias nos valores de R$ 703,79 e R$ 904,55, as quais não se encontram documentalmente comprovadas através da(s) respectiva(s) Ata(s) de Assembleia que a(s) autorizou(aram). A mera indicação de percentuais de aumentos, sem que se possa inferir sobre qual valor têm sido aplicados, não é suficiente para conferir liquidez e certeza ao título, de modo que impossível o prosseguimento do feito, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ademais, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo - tema 949), portanto, deverá o Condomínio excluir, da planilha apresentada, a cobrança relativa à competência de setembro do ano de 2019. Isto posto, determino a intimação da Parte Exequente para que emende a inicial, em 15 dias, devendo: a) apresentar ATAS DE ASSEMBLEIA que comprovem a legitimidade das cobranças nos valores de R$ 703,79 e R$ 904,55, (com o detalhamento da composição da cobrança); e b) corrigir a planilha apresentada, para EXCLUIR a cobrança relativa à competência de setembro de 2019, em razão da prescrição. O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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