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0870964-21.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões

    AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) PJE Nº 0870964-21.2026.8.10.0001 REQUERENTE: LAURA JANE SOUSA CLARO ESPÓLIO DE: DARIJANE SOUSA CLARO e outros ADVOGADO: BENTO VIEIRA (OAB 4692-MA) DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAURA JANE SOUSA CLARO em face de DARIJANE SOUSA CLARO e JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA, visando a regularização da guarda de fato de seu neto, o menor SAMUEL LORENZZO CLARO COSTA. A requerente narra que detém a posse de fato da criança, a qual possui necessidades especiais de saúde (conforme laudos de ID 189831528), alegando que a genitora padece de dependência química e o genitor demonstra desinteresse. Pugna, liminarmente, pela guarda provisória. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída para esta 1ª Vara de Interdição e Sucessões. Todavia, a matéria em exame - guarda de menor de idade baseada em situação de risco familiar e negligência parental - refoge à competência especializada deste juízo. A competência das Varas de Interdição e Sucessões, conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão e as normas de distribuição local, limita-se a processos que versem sobre o estado de capacidade de maiores (curatelas), sucessões causa mortis, inventários e alvarás correlatos. No caso em tela, a pretensão visa a proteção de interesses de menor, matéria cuja competência é absoluta das Varas de Família, conforme preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado, ou, subsidiariamente, das Varas da Infância e Juventude, a depender da configuração da situação de risco (Art. 148, parágrafo único, do ECA). O endereçamento da petição inicial, inclusive, indica a "Vara da Família", evidenciando que a tramitação neste juízo sucessório decorreu de equívoco na distribuição ou no cadastramento da classe processual. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, esta deve ser declarada de ofício, nos termos do Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a imediata redistribuição destes autos a uma das VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, por ser a esfera competente para apreciar pedidos de guarda e as medidas de urgência a eles inerentes. Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada para evitar nulidade por excesso de poder, cabendo ao juízo competente a análise do pleito liminar, ressalvada a hipótese de urgência extrema, a qual não se vislumbra nas próximas horas que impeçam a redistribuição (Art. 64, § 4º, CPC). Cumpra-se com urgência, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado São Luís/MA, data do sistema. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

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