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0870941-75.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870941-75.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELI DONI COM. DE FORROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ARRUDA FONSECA ALVES - MA30219 REU: JANAINNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANAINNA VELOSO SOLANO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Resolução Contratual e Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCELI DONI COM. DE FORROS LTDA em face de JANAINNA VELOSO SOLANO. Sustenta a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo FORD CARGO 2429 L 8x2, Cor CINZA, Placa OTQ1D98, e que, diante de inadimplementos anteriores, as partes transigiram em juízo. Alega, contudo, que a ré descumpriu o acordo e obrigações contratuais posteriores (parcelas de financiamento, IPVA e multas), motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento dos valores despendidos, a resolução do contrato e a reintegração na posse do bem. Compulsando detidamente os autos em consulta ao sistema PJe, verifico que as mesmas partes e o mesmo objeto da lide foram alvo de transação judicial devidamente homologada nos autos do processo nº 0803750-69.2025.8.10.0026, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Capital. Verifico que a pretensão autoral gravita em torno do descumprimento de obrigações decorrentes de relação jurídica já submetida ao crivo judicial, cujos termos foram chancelados por sentença homologatória pretérita (ID 162205865 daquele feito), a qual convalidou o pacto e estabeleceu obrigações de fazer e pagar (como a transferência de titularidade e quitação de débitos) ora em discussão. Conquanto a autora tenha optado pelo ajuizamento de nova ação de conhecimento, a causa de pedir reside estritamente na inobservância dos efeitos da sentença homologatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, bem como em danos decorrentes da resistência da ré em dar cumprimento integral ao que fora pactuado perante aquele juízo. Nesse passo, incide a regra de competência funcional prevista no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo que homologou a transação é o competente para processar e julgar as demandas que visem compelir a parte ao cumprimento do que fora pactuado, bem como para analisar eventuais danos decorrentes da resistência injustificada em cumprir o título judicial. Trata-se de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. Destaque-se que a acessoriedade e a necessidade de se evitar decisões conflitantes ou inócuas reforçam a prevenção do juízo que detém o histórico fático e jurídico da relação contratual e da transação anteriormente celebrada. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a sua imediata redistribuição para a 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, por dependência ao processo nº 0803750-69.2025.8.10.0026. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo, promovendo-se a devida baixa na distribuição desta 5ª Vara Cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís.

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