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Processo 0870928-96.2019.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0870928-96.2019.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Petição de Herança] Autor(a): MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA Ré(u): ADERALDO SILVESTRE PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA ajuizou a presente demanda sucessória em razão do falecimento de seu cônjuge, ADERALDO SILVESTRE PEREIRA, ocorrido em 14 de janeiro de 2019 (ID 26750493). Inicialmente distribuído como pedido de alvará judicial (ID 25843745 e ID 25843743 ), o feito foi emendado para a modalidade de arrolamento sumário (ID 30694092). O procedimento foi reautuado para a classe de arrolamento comum (ID 45141849 e ID 31838954 ), com a nomeação da requerente como inventariante, dispensada a lavratura de termo de compromisso (ID 35755128). O juízo determinou a juntada de certidão negativa de testamento, a qualificação dos herdeiros, a juntada de documentos de identidade, a apresentação de plano de partilha discriminado e a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas (ID 35755128 e ID 74315792 ). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 74315792). A certidão comprobatória da inexistência de testamento foi acostada aos autos (ID 39380023). Em seguida, a inventariante qualificou os herdeiros filhos ALEXANDRE BRAZ PEREIRA, ALEX BRAZ PEREIRA e ALINE BRAZ PEREIRA (ID 72671703). Ao longo da tramitação, a inventariante foi instada, de forma reiterada e sob expressa advertência de remoção e extinção, a juntar os documentos de identidade dos herdeiros, apresentar plano de partilha discriminado e anexar as certidões negativas das fazendas públicas atualizadas (ID 74315792 e ID 98476864 ). Intimada pessoalmente por mandado (ID 98476864 e ID 99254590 ), o prazo transcorreu sem manifestação da inventariante (ID 103024236). Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal dos herdeiros para, no prazo de 5 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 103024238, ID 103024248, ID 103027403 e ID 103027411 ). As diligências foram realizadas em relação a Alex Braz Pereira (ID 104019655) e Alexandre Braz Pereira (ID 107935667), restando não localizada a herdeira Aline Braz Pereira (ID 106120125). Nenhum dos sucessores manifestou interesse no processo ou em assumir a inventariança. A inventariante MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA compareceu aos autos manifestando expressa desistência da ação e requerendo a extinção do feito (ID 108169238). Intimada a Fazenda Pública Estadual para manifestar interesse e indicar pessoa idônea para o encargo de inventariante dativo (ID 111820348, ID 117684483 e ID 124876318 ), o ente público informou não dispor de pessoas para a assunção do encargo, noticiando, quanto ao ITCMD, o encaminhamento dos autos à gerência administrativa competente para apuração e lançamento fiscal (ID 113018115, ID 118498171, ID 127780033 e ID 127780035 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo tramita há anos sem que a inventariante e os sucessores adotem as providências indispensáveis à sua regular formação e conclusão. A sentença de homologação da partilha e encerramento do inventário pressupõe a escorreita habilitação processual dos herdeiros, a apresentação de plano de partilha adequado e a comprovação da regularidade fiscal do espólio por meio de certidões negativas atualizadas das Fazendas Públicas. Sem tais peças e documentos, o juízo não dispõe dos elementos necessários para alcançar o julgamento de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso IV, estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A hipótese se configura quando a parte deixa de cumprir determinações judiciais essenciais ao prosseguimento da marcha processual, inviabilizando a prestação jurisdicional. No caso, a juntada dos documentos de identificação dos herdeiros, a formalização do plano de partilha e a apresentação das certidões negativas das fazendas constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório. A ausência desses elementos impede que a relação processual se aperfeiçoe e alcance o provimento terminativo pretendido. A inércia da inventariante e dos sucessores é manifesta. Foram expedidas sucessivas intimações com prazos expressos e advertências de extinção do feito. A inventariante, intimada pessoalmente por oficial de justiça (ID 98476864 e ID 99254590 ), quedou-se inerte e, posteriormente, postulou a desistência da demanda (ID 108169238). Os demais herdeiros, igualmente cientificados da possibilidade de assumir o encargo de inventariante, permaneceram em silêncio. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual esclareceu não possuir inventariante dativo para impulsionar a demanda, ressaltando que o procedimento administrativo de apuração e lançamento do tributo já foi deflagrado administrativamente perante o Fisco estadual (ID 127780033 e ID 127780035 ). Desse modo, a garantia de extração de certidões e peças dos autos à Fazenda Pública assegura plenamente a constituição e a cobrança administrativa do crédito tributário relativo ao ITCMD, sem a necessidade de manter a lide indefinidamente paralisada no Poder Judiciário. O processo não pode permanecer eternamente suspenso à espera de atos que competem exclusivamente aos interessados. O impulso oficial encontra limite na inércia absoluta das partes. A conduta da inventariante e dos herdeiros inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a nomeação de MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA como inventariante. Fica garantida e autorizada à Fazenda Pública Estadual a extração de cópias, certidões e peças destes autos para fins de lançamento e cobrança administrativa do ITCMD devido. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 74315792). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive, a Fazenda Pública Estadual. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0870928-96.2019.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Petição de Herança] Autor(a): MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA Ré(u): ADERALDO SILVESTRE PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA ajuizou a presente demanda sucessória em razão do falecimento de seu cônjuge, ADERALDO SILVESTRE PEREIRA, ocorrido em 14 de janeiro de 2019 (ID 26750493). Inicialmente distribuído como pedido de alvará judicial (ID 25843745 e ID 25843743 ), o feito foi emendado para a modalidade de arrolamento sumário (ID 30694092). O procedimento foi reautuado para a classe de arrolamento comum (ID 45141849 e ID 31838954 ), com a nomeação da requerente como inventariante, dispensada a lavratura de termo de compromisso (ID 35755128). O juízo determinou a juntada de certidão negativa de testamento, a qualificação dos herdeiros, a juntada de documentos de identidade, a apresentação de plano de partilha discriminado e a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas (ID 35755128 e ID 74315792 ). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 74315792). A certidão comprobatória da inexistência de testamento foi acostada aos autos (ID 39380023). Em seguida, a inventariante qualificou os herdeiros filhos ALEXANDRE BRAZ PEREIRA, ALEX BRAZ PEREIRA e ALINE BRAZ PEREIRA (ID 72671703). Ao longo da tramitação, a inventariante foi instada, de forma reiterada e sob expressa advertência de remoção e extinção, a juntar os documentos de identidade dos herdeiros, apresentar plano de partilha discriminado e anexar as certidões negativas das fazendas públicas atualizadas (ID 74315792 e ID 98476864 ). Intimada pessoalmente por mandado (ID 98476864 e ID 99254590 ), o prazo transcorreu sem manifestação da inventariante (ID 103024236). Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal dos herdeiros para, no prazo de 5 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito e no encargo de inventariante, sob pena de extinção (ID 103024238, ID 103024248, ID 103027403 e ID 103027411 ). As diligências foram realizadas em relação a Alex Braz Pereira (ID 104019655) e Alexandre Braz Pereira (ID 107935667), restando não localizada a herdeira Aline Braz Pereira (ID 106120125). Nenhum dos sucessores manifestou interesse no processo ou em assumir a inventariança. A inventariante MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA compareceu aos autos manifestando expressa desistência da ação e requerendo a extinção do feito (ID 108169238). Intimada a Fazenda Pública Estadual para manifestar interesse e indicar pessoa idônea para o encargo de inventariante dativo (ID 111820348, ID 117684483 e ID 124876318 ), o ente público informou não dispor de pessoas para a assunção do encargo, noticiando, quanto ao ITCMD, o encaminhamento dos autos à gerência administrativa competente para apuração e lançamento fiscal (ID 113018115, ID 118498171, ID 127780033 e ID 127780035 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo tramita há anos sem que a inventariante e os sucessores adotem as providências indispensáveis à sua regular formação e conclusão. A sentença de homologação da partilha e encerramento do inventário pressupõe a escorreita habilitação processual dos herdeiros, a apresentação de plano de partilha adequado e a comprovação da regularidade fiscal do espólio por meio de certidões negativas atualizadas das Fazendas Públicas. Sem tais peças e documentos, o juízo não dispõe dos elementos necessários para alcançar o julgamento de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso IV, estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A hipótese se configura quando a parte deixa de cumprir determinações judiciais essenciais ao prosseguimento da marcha processual, inviabilizando a prestação jurisdicional. No caso, a juntada dos documentos de identificação dos herdeiros, a formalização do plano de partilha e a apresentação das certidões negativas das fazendas constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório. A ausência desses elementos impede que a relação processual se aperfeiçoe e alcance o provimento terminativo pretendido. A inércia da inventariante e dos sucessores é manifesta. Foram expedidas sucessivas intimações com prazos expressos e advertências de extinção do feito. A inventariante, intimada pessoalmente por oficial de justiça (ID 98476864 e ID 99254590 ), quedou-se inerte e, posteriormente, postulou a desistência da demanda (ID 108169238). Os demais herdeiros, igualmente cientificados da possibilidade de assumir o encargo de inventariante, permaneceram em silêncio. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual esclareceu não possuir inventariante dativo para impulsionar a demanda, ressaltando que o procedimento administrativo de apuração e lançamento do tributo já foi deflagrado administrativamente perante o Fisco estadual (ID 127780033 e ID 127780035 ). Desse modo, a garantia de extração de certidões e peças dos autos à Fazenda Pública assegura plenamente a constituição e a cobrança administrativa do crédito tributário relativo ao ITCMD, sem a necessidade de manter a lide indefinidamente paralisada no Poder Judiciário. O processo não pode permanecer eternamente suspenso à espera de atos que competem exclusivamente aos interessados. O impulso oficial encontra limite na inércia absoluta das partes. A conduta da inventariante e dos herdeiros inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a nomeação de MARIA CREUZA BRAZ PEREIRA como inventariante. Fica garantida e autorizada à Fazenda Pública Estadual a extração de cópias, certidões e peças destes autos para fins de lançamento e cobrança administrativa do ITCMD devido. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 74315792). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive, a Fazenda Pública Estadual. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026

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