Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba Gabinete 01 - Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL 0870898-85.2024.8.15.2001 RECORRENTE: KALLYANE DE CÁSSIA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
Continuar lendo
O presente caso trata de controvérsia sobre definir, caso reconhecido o desvirtuamento de contratação temporária, decorrente de sucessivas prorrogações, se é assegurado ao contratado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o direito a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF, ou se há limitação ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos dos Temas 308 e 916 do STF. Todavia, a matéria tratada é objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação, sob nº 0811283-53.2024.8.15.0001 , o qual foi admitido em setembro de 2026. Dessa forma, a tramitação do presente feito deve ser suspensa até que a Turma de Uniformização julgue o mérito do caso, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada aos casos idênticos na Turma Recursal. Isto posto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO REFERIDO TEMA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. Os autos devem permanecer em secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.