PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0870870-49.2026.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO MARCELINO PEREIRA REU
Continuar lendo
: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, IPM DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rito comum com pleito de provimento jurisdicional antecipado ajuizada por SEBASTIÃO MARCELINO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPM). Narra o demandante ser servidor público municipal efetivo, investido no cargo de Técnico em Enfermagem, sob a matrícula funcional nº 33.227-5, em exercício no Instituto Cândida Vargas. Sustenta, em resumo, que o vencimento básico da categoria profissional encontra-se desajustado em relação ao piso salarial nacional estatuído pela Lei Federal nº 14.434/2022, apontando que a municipalidade efetua repasses sob rubricas complementares sem a integração direta ao vencimento ordinário e sem os devidos reflexos funcionais. Alega, outrossim, fazer jus à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 10% para o grau médio de 20%, ao argumento de que mantém contato contínuo com materiais biológicos e pacientes na Agência Transfusional hospitalar, nos moldes da NR-15. Pleiteia, ainda, a revisão e incorporação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), o pagamento de diferenças de adicional noturno em virtude da redução ficta e da prorrogação após as 05h00, bem como a implementação de progressões funcionais por titulação e por mérito/tempo de serviço com base na Lei Complementar Municipal nº 051/2008. Postula, initio litis, a concessão de provimento antecipado para determinar a imediata implantação em folha de pagamento do piso salarial nacional diretamente em seu vencimento básico, além da elevação do adicional de insalubridade ao índice de 20%. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC (ID 168587130, 168587127, 168587124 e 168587126). No tocante ao pleito de tutela de urgência antecipada, cumpre registrar que o deferimento de medidas liminares de feição mandamental ou condenatória reclama a estrita subsunção aos pressupostos positivos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. Por outro lado, o § 3º do mesmo art. 300 do CPC impõe comando expressamente proibitivo, segundo o qual não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de providência antecipatória deduzida em desfavor do Poder Público, a disciplina processual ganha especial rigidez diante das limitações normativas previstas no art. 1.059 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a incidência imperativa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 9.494/1997. Nesse diapasão, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não se revela cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto central da lide. De forma convergente, o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 estende essas vedações às tutelas que impliquem reclassificação funcional, concessão de aumentos, pagamento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é defeso ao julgador antecipar parcelas ou ordenar inclusões em folha de pagamento que importem em despesa de pessoal e liberação de recursos em caráter liminar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.037.199/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No caso concreto, o autor pretende ver determinada, liminarmente e sem oitiva do ente de direito público, a alteração de sua folha de vencimentos com a implantação do valor do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 diretamente na verba básica do cargo, cumulada com a majoração imediata do adicional de insalubridade para 20% (ID 168587399, pág. 18). Tal pretensão encontra claro óbice no perigo de irreversibilidade da medida. Com efeito, as quantias remuneratórias que venham a ser inseridas e pagas ao servidor público ostentam nítida natureza alimentar, de sorte que, em havendo posterior improcedência da demanda, sua repetição ou desconto revela-se faticamente improvável, produzindo lesão direta aos cofres públicos municipais. Ademais, não sobressai evidenciado o periculum in mora exigido pelo art. 300 do diploma processual. O demandante é servidor municipal admitido no ano de 1998 (ID 168587123, pág. 1), encontra-se em pleno exercício de suas atribuições e percebe regularmente sua remuneração mensal, inexistindo risco de perecimento de direito ou de dano irreparável que justifique a supressão do contraditório e da dilação probatória. Outrossim, a pretendida redefinição do grau do adicional de insalubridade exige necessária avaliação pericial e documental específica acerca das condições ambientais e da rotina laboral no âmbito hospitalar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizando juízo seguro de probabilidade em fase inaugural de cognição sumária. De igual sorte, o pedido de reestruturação do piso nacional da categoria envolve o exame aprofundado dos critérios de repasse da assistência financeira complementar da União e da base de incidência remuneratória firmada na ADI 7222 perante o Supremo Tribunal Federal, o que se confunde com o próprio mérito da pretensão e afasta a antecipação liminar da eficácia satisfativa. Portanto, diante do risco manifesto de irreversibilidade da decisão antecipada, da ausência de perigo de dano irreparável na pendência da lide e das restrições legais incidentes sobre a Fazenda Pública, o indeferimento da tutela requerida é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, a presença de manifesto perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) e a expressa vedação de concessão de vantagem remuneratória liminar contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997); DETERMINO a citação do Município de João Pessoa e do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM), por meio de suas representações judiciais, para que tomem ciência da presente demanda e ofereçam contestação no prazo legal, com a advertência dos efeitos processuais cabíveis; Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público em litígio, que torna inviável a autocomposição. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo se houver arguição de preliminares ou juntada de documentos (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), quando serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e definidos os meios de prova, com designação de audiência de instrução, se necessária, ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito