Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0870856-60.2024.8.10.0001 AUTOR: ISANILDE NUNES SILVA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ISANILDE NUNES SILVA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual a autora, servidora pública municipal admitida em 30/05/2011 no cargo efetivo de Técnico Municipal de Nível Superior, na especialidade de Fiscal Sanitário/Medicina Veterinária, postula o reconhecimento do direito à promoção funcional para a Classe II, Nível X, a partir de 30/05/2014, e para a Classe III, Nível XI, a partir de 30/05/2017, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal (ID 130002183). A autora sustenta que preenche os requisitos da Lei Municipal nº 4.616/2006, que permaneceu em efetivo exercício e que a ausência de avaliações de desempenho decorre de omissão da própria Administração, a qual a manteve estagnada na Classe I, Nível IX, embora tenha progredido horizontalmente do padrão IX-A ao IX-E, conforme ficha financeira e histórico de cargos (IDs 130002188 e 130002189). Este Juízo julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento na prescrição do fundo de direito (ID 131248132). Interposta apelação pela autora (ID 133101929), com contrarrazões do Município (ID 134314451), a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Apelação Cível nº 0870856-60.2024.8.10.0001, de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, deu provimento ao recurso para anular a sentença e afastar a prescrição arguida, visto que inexistiu ato comissivo da Administração e a prescrição fora reconhecida de ofício antes da citação, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 153559537). O acórdão transitou em julgado em 02/07/2025 (ID 153559542). Com o retorno dos autos, o Município foi citado (ID 161993922) e apresentou contestação (ID 167223924), na qual renovou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, invocando o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA, e, no mérito, sustentou que a promoção exige o percurso integral das faixas de vencimento (letras A a J) dentro do nível, que dependeria de avaliação de desempenho, de existência de vaga e de disponibilidade financeira (arts. 26 e 30 da Lei nº 4.616/2006), que caberia à autora a prova dos fatos constitutivos e, subsidiariamente, que eventual promoção seja limitada à Classe II, vedado o avanço per saltum. Em réplica (ID 167460290), a autora destacou que a prescrição já foi afastada pelo Tribunal neste mesmo feito, reiterou a omissão administrativa nas avaliações de desempenho e invocou o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ quanto à irrelevância das restrições orçamentárias. Instadas a especificar provas (ID 177199038), o Município informou não ter provas a produzir (ID 182958157) e a autora declarou a ausência de outras provas, juntando precedentes (ID 183097246). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), porquanto a matéria é eminentemente de direito e as próprias partes declararam não haver outras provas a produzir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prejudicial renovada na contestação não comporta conhecimento em sua vertente de prescrição do fundo de direito. A questão já foi decidida nestes mesmos autos pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA, que, ao anular a primeira sentença, afastou expressamente a prescrição do fundo de direito, assentando que inexistiu ato comissivo da Administração apto a deflagrá-la e que a omissão administrativa atrai apenas a prescrição de trato sucessivo, na forma da Súmula 85 do STJ (ID 153559537, com trânsito em julgado certificado no ID 153559542). Trata-se de questão já decidida na relação processual, que não pode ser reexaminada por este Juízo, nos termos do art. 505 do CPC c/c art. 507 do CPC. Pela mesma razão, o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8 do TJMA) não socorre o Município, uma vez que aquele incidente versa sobre promoção de policiais militares por preterição, hipótese de ato comissivo da Administração, enquanto aqui se discute pura omissão administrativa de servidora civil regida pela Lei Municipal nº 4.616/2006, distinção já reconhecida pelo próprio Tribunal neste feito e em julgados recentes sobre a mesma lei (ApCiv 0856797-67.2024.8.10.0001, Rel. Desembargadora Marcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 03/07/2026). Remanesce, tão somente, a prescrição das parcelas. Como a ação foi ajuizada em 23/09/2024, reconheço a prescrição das diferenças remuneratórias vencidas anteriormente a 23/09/2019, na forma da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de saber se a autora tem direito às promoções funcionais previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006, malgrado a ausência de avaliações de desempenho e as alegações de necessidade de esgotamento das faixas de vencimento, de inexistência de vaga e de indisponibilidade financeira. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabelece, em seus arts. 25 e 26, que a promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, exigindo, cumulativamente, o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, a obtenção de pelo menos 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho funcional e o efetivo exercício do cargo. Quanto ao primeiro e ao terceiro requisitos, a documentação que instrui a inicial comprova que a autora tomou posse em 30/05/2011 e permaneceu em efetivo exercício no cargo (IDs 130002189 e 130002190), tendo cumprido, em 30/05/2014 e em 30/05/2017, os interstícios trienais correspondentes às duas promoções postuladas. Tais fatos não foram impugnados especificamente pelo Município. Quanto à avaliação de desempenho, o argumento do réu volta-se contra quem o formula. A realização das avaliações periódicas constitui dever da própria Administração, e não ônus do servidor, de modo que o Município não pode invocar, como óbice ao direito da autora, requisito cuja aferição ele mesmo deixou de promover. A ficha financeira da servidora registra progressões horizontais sucessivas do padrão IX-A ao IX-E (ID 130002188), o que faz presumir avaliações satisfatórias, já que a progressão exige idêntico requisito de desempenho (art. 18, III, da mesma lei). Aplica-se a vedação ao comportamento contraditório, corolário dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse exato sentido, a orientação atual do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a mesma Lei nº 4.616/2006: "2 — A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho funcional não pode servir de óbice à promoção do servidor que preenche os demais requisitos legais, presumindo-se satisfatório o requisito diante da existência de progressão funcional nas fichas financeiras constantes nos autos. 3 — A inexistência de vagas e a indisponibilidade financeira constituem fatos impeditivos do direito à promoção, cujo ônus probatório recai sobre o ente público municipal (art. 373, II, do CPC)." (ApCiv 0856797-67.2024.8.10.0001, Rel. Desembargadora Marcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 03/07/2026) "Comprovado o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 4.616/2006, faz jus o servidor público municipal à promoção funcional, sendo vedado à Administração recusar o avanço na carreira com base em omissões próprias ou em alegações genéricas de inexistência de vagas ou indisponibilidade financeira." (ApCiv 0821819-35.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 01/07/2025) No tocante à tese de que a promoção exigiria o percurso integral das faixas de vencimento (letras A a J) dentro do nível, o argumento confunde institutos distintos. A progressão (arts. 17 e 18) é a passagem de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da faixa do mesmo cargo, enquanto a promoção (arts. 25 e 26) é a passagem para a classe imediatamente superior. O art. 26 não condiciona a promoção ao esgotamento das letras da faixa de vencimento, e a exigência de requisito não previsto em lei violaria o princípio da legalidade. A pretensão autoral tampouco configura promoção per saltum, uma vez que se postula o avanço escalonado e sucessivo, da Classe I para a Classe II (2014) e desta para a Classe III (2017), observado o interstício próprio de cada passagem. Quanto à existência de vaga e à disponibilidade financeira (art. 30 da lei municipal), cuida-se de fatos impeditivos do direito da autora, cujo ônus probatório recai sobre o Município (art. 373, II, do CPC). O réu, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem juntar quadro de vagas, dotações ou qualquer documento apto a demonstrá-las, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de restrição orçamentária, por fim, encontra óbice na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022), segundo a qual é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a evolução funcional é direito subjetivo do servidor, compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, e não comprovado nenhum fato impeditivo, a autora faz jus às promoções postuladas. DOS CONSECTÁRIOS As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida (parcelas anteriores a 23/09/2019), com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947) e do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) RECONHECER o direito da autora à promoção funcional para a Classe II, Nível X, com efeitos a partir de 30/05/2014, e para a Classe III, Nível XI, com efeitos a partir de 30/05/2017, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006; b) DETERMINAR ao Município de São Luís que promova o reenquadramento funcional da autora em seus assentamentos administrativos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município de São Luís ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, com os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal (devidas apenas as parcelas posteriores a 23/09/2019), a serem apuradas em liquidação, com correção monetária e juros na forma do item DOS CONSECTÁRIOS. Sem custas, ante a isenção legal do ente público. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, salvo se, liquidado o julgado, o proveito econômico não superar o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.