Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0870777-72.2026.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, certifico que foi agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 10:00 horas, intimando-se as partes deste ato ordinatório, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Certifico também que a audiência designada nos autos será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA. Certifico, ainda, que a parte que não puder participar da audiência nessa modalidade preferencial (presencial), poderá, excepcionalmente, utilizar o endereço virtual abaixo para acessar a sala de videoconferência pela rede mundial de computadores, devendo as partes e seus procuradores consultarem o processo antes da audiência (art. 8º, IV, parágrafo único, da Resolução TJPA nº 03/2023), estando cientes de que a escolha por esta modalidade os torna responsáveis pela qualidade da conectividade da rede de internet que estiverem utilizando para acessar a sala virtual, bem como pelo suporte e funcionamento dos seus próprios equipamentos de informática, programas, software, APPs, e etc. necessários para acesso ao sistema, pois estarão sujeitas às penalidades pertinentes caso não consigam adentrar no ambiente virtual. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020 (disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/atosnormativos/ ), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas varas de juizados especiais cíveis do TJPA. Para pedir permissão para acesso à sala de audiência virtual, use o endereço eletrônico (link) abaixo ou usar o QR CODE. OBSERVAÇÃO: para acesso através do link abaixo, é necessário copiá-lo e colá-lo na barra de endereçamento de navegador da internet. 10 h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1719326869607?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ba829777-cbdc-41e9-9999-460fed91131e%22%7d OBSERVAÇÃO: para acesso através do QR CODE abaixo, aproxime a câmera do seu celular. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB. Assinado Digitalmente. Belém/PA, data registrada no sistema PJE.
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0870777-72.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIELE BOULHOSA DA ROCHA em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A requerente aduz a inexistência de relação jurídica com as empresas rés, impugnando os débitos referentes aos contratos nº 394962548, 394962549 e 394962550, nos valores de R$ 703,28, R$ 667,88 e R$ 632,49 . Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança das dívidas (Id 183428025 e Id 183428029) . O juízo determinou a emenda da exordial no Id 183994956, regularmente cumprida nos Ids 185605460, 185702821 e 185702824 . A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, da análise minuciosa dos documentos acostados nos Ids 183430939, 183430941 e 183430942, verifica-se que as imagens colacionadas pela autora retratam meras propostas de negociação na plataforma de renegociação de dívidas . O referido ambiente virtual possui caráter privado e facultativo, visando à composição amigável entre as partes, de modo que a plataforma de negociação não se confunde com a efetiva negativação nos cadastros públicos de inadimplentes. Ausente a comprovação da inclusão do nome do consumidor no rol público de maus pagadores, descabe o deferimento da ordem de exclusão de registro restritivo, razão pela qual o pedido liminar de exclusão do cadastro de inadimplentes deve ser indeferido. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão de cobranças, constata-se a presença da probabilidade do direito, porquanto a demandante assevera categoricamente a ausência de qualquer relação jurídica com as empresas requeridas . Diante da alegação de fato negativo, cumpre às fornecedoras o ônus probatório de demonstrar a exigibilidade e a licitude da contratação impugnada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano sobressai na indevida perpetuação de atos de cobrança sobre débitos potencialmente inexistentes, gerando transtornos desnecessários à consumidora durante o trâmite processual. Por conseguinte, revela-se prudente e razoável deferir a abstenção de cobrança dos débitos controvertidos até o julgamento final da lide, sem qualquer risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas Mooz Soluções Financeiras Ltda e Boticário Produtos de Beleza Ltda abstenham-se de realizar cobranças, judiciais ou extrajudiciais, referentes aos contratos nº 394962548, 394962549 e 394962550, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida realizada, consolidada no limite máximo de R$ 5.000,00. Citem-se e intimem-se as partes do teor desta decisão. Belém, data registrada no sistema PJE. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.