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0870777-72.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0870777-72.2026.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, certifico que foi agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 10:00 horas, intimando-se as partes deste ato ordinatório, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Certifico também que a audiência designada nos autos será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA. Certifico, ainda, que a parte que não puder participar da audiência nessa modalidade preferencial (presencial), poderá, excepcionalmente, utilizar o endereço virtual abaixo para acessar a sala de videoconferência pela rede mundial de computadores, devendo as partes e seus procuradores consultarem o processo antes da audiência (art. 8º, IV, parágrafo único, da Resolução TJPA nº 03/2023), estando cientes de que a escolha por esta modalidade os torna responsáveis pela qualidade da conectividade da rede de internet que estiverem utilizando para acessar a sala virtual, bem como pelo suporte e funcionamento dos seus próprios equipamentos de informática, programas, software, APPs, e etc. necessários para acesso ao sistema, pois estarão sujeitas às penalidades pertinentes caso não consigam adentrar no ambiente virtual. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020 (disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/atosnormativos/ ), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas varas de juizados especiais cíveis do TJPA. Para pedir permissão para acesso à sala de audiência virtual, use o endereço eletrônico (link) abaixo ou usar o QR CODE. OBSERVAÇÃO: para acesso através do link abaixo, é necessário copiá-lo e colá-lo na barra de endereçamento de navegador da internet. 10 h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1719326869607?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ba829777-cbdc-41e9-9999-460fed91131e%22%7d OBSERVAÇÃO: para acesso através do QR CODE abaixo, aproxime a câmera do seu celular. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB. Assinado Digitalmente. Belém/PA, data registrada no sistema PJE.

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0870777-72.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIELE BOULHOSA DA ROCHA em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A requerente aduz a inexistência de relação jurídica com as empresas rés, impugnando os débitos referentes aos contratos nº 394962548, 394962549 e 394962550, nos valores de R$ 703,28, R$ 667,88 e R$ 632,49 . Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança das dívidas (Id 183428025 e Id 183428029) . O juízo determinou a emenda da exordial no Id 183994956, regularmente cumprida nos Ids 185605460, 185702821 e 185702824 . A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, da análise minuciosa dos documentos acostados nos Ids 183430939, 183430941 e 183430942, verifica-se que as imagens colacionadas pela autora retratam meras propostas de negociação na plataforma de renegociação de dívidas . O referido ambiente virtual possui caráter privado e facultativo, visando à composição amigável entre as partes, de modo que a plataforma de negociação não se confunde com a efetiva negativação nos cadastros públicos de inadimplentes. Ausente a comprovação da inclusão do nome do consumidor no rol público de maus pagadores, descabe o deferimento da ordem de exclusão de registro restritivo, razão pela qual o pedido liminar de exclusão do cadastro de inadimplentes deve ser indeferido. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão de cobranças, constata-se a presença da probabilidade do direito, porquanto a demandante assevera categoricamente a ausência de qualquer relação jurídica com as empresas requeridas . Diante da alegação de fato negativo, cumpre às fornecedoras o ônus probatório de demonstrar a exigibilidade e a licitude da contratação impugnada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano sobressai na indevida perpetuação de atos de cobrança sobre débitos potencialmente inexistentes, gerando transtornos desnecessários à consumidora durante o trâmite processual. Por conseguinte, revela-se prudente e razoável deferir a abstenção de cobrança dos débitos controvertidos até o julgamento final da lide, sem qualquer risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas Mooz Soluções Financeiras Ltda e Boticário Produtos de Beleza Ltda abstenham-se de realizar cobranças, judiciais ou extrajudiciais, referentes aos contratos nº 394962548, 394962549 e 394962550, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida realizada, consolidada no limite máximo de R$ 5.000,00. Citem-se e intimem-se as partes do teor desta decisão. Belém, data registrada no sistema PJE. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP

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