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0870757-83.2023.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br Autos nº 0870757-83.2023.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a E. S. D. J. - CPF: 566.570.054-15, brasileira, divorciada, servidora pública, natural de Santo Antônio/RN, nascida em 06/07/1960, filha de MARIA NAZARE FAGUNDES GALVAO e de AFONSO CARLOS GALVAO, residente na Avenida dos Caiapós, 2004, Bl. 11 Apto. 303, Pitimbu, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 195807541) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de HELDER NASCIMENTO LOPES, qualificado no ID nº 113450423, por entender que incorreu nas sanções previstas nos artigos 147-A, § 1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material), combinado com os artigos 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06. Na Denúncia, o órgão oficial de acusação sustentou, em síntese, no período de janeiro de 2015 a 02 janeiro de 2023, na Avenida dos Caiapós, n.º 2004, Bairro Pitimbu, bloco 11, apartamento 303,, nesta capital, o denunciado, Helder Nascimento Lopes, perseguiu, de forma reiterada, a sua ex-esposa, M. DO. S. F. G., ao enviar-lhe diversas mensagens via contatos telefônicos diferentes, para o número da vítima, no intuito de retomar a convivência conjugal, bem como ao transitar pelos arredores da residência desta, com o fim de monitorá-la, ameaçando a integridade física e psicológica da vítima, restringindo a capacidade de locomoção desta; e, no dia 02 de janeiro de 2023, o denunciado causou dano emocional à vítima, mediante a prática de todos os atos de perseguição, de forma a prejudicar e a perturbar o seu pleno desenvolvimento. A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas/declarantes para serem ouvidas na instrução criminal, protestando pelos requerimentos de estilo. A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (ID nº 113985897), sendo o réu devidamente citado em 21/05/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 121875912), tendo apresentado resposta à acusação no ID nº 125031309. Na audiência de instrução realizada no dia 24/09/2024 (ID n° 131835166), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha. Na oportunidade, a Defensoria Pública pediu a instauração do incidente do insanidade mental. O Ministério Público foi no mesmo sentido. Em audiência de instrução realizada no dia 23/06/2026 (ID n° 190816279), foi realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais através de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, para aplicar-lhe a medida de segurança prevista no art. 96, I, c/c art. 97 (primeira parte) do Código Penal, tendo em vista que restaram evidenciadas a autoria e materialidade dos crimes, mas comprovada a inimputabilidade ao tempo da ação, conforme art. 26 do Código Penal. Por sua vez, a Defensoria Pública, em suas alegações finais requereu, em pedido principal, a absolvição plena do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, face à ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes, mas acolha a tese de inimputabilidade, requereu a absolvição imprópria do acusado, com a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício. II.II Mérito Antes de se partir para a análise do conjunto probatório, faz-se necessário o exame, mesmo que em linhas gerais, do tipo penal especificado nos artigos 147-A, § 1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, na redação vigente na época dos fatos,in verbis: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: […] II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Quanto ao delito previsto no artigo 147-A do Código Penal, a configuração típica reclama a prática de condutas reiteradas dirigidas especificamente à vítima, aptas a restringir sua liberdade, comprometer sua autodeterminação ou afetar concretamente sua tranquilidade e segurança. Trata-se de crime habitual, cuja caracterização depende da demonstração de um comportamento persistente e continuado, não bastando episódios isolados ou situações que, embora possam gerar desconforto, não evidenciem a perseguição exigida pelo tipo penal. No que concerne ao delito de violência psicológica previsto no artigo 147-B do Código Penal, este exige que a conduta do agente produza efetivo dano emocional à vítima, apto a prejudicar seu pleno desenvolvimento ou a comprometer significativamente sua autonomia, liberdade de ação, crenças, decisões ou saúde psíquica. Não se trata, portanto, de delito de mera conduta, sendo imprescindível a demonstração do resultado naturalístico previsto no tipo penal e do respectivo nexo causal. No caso dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos descritos nos arts. 147-A, §1º, II e e 147-B, do Código Penal restaram amplamente demonstradas pelos depoimentos colhidos na instrução e pelo acervo probatório constante nos autos. Embora a ofendida não tenha apresentado prova referente a laudo pericial, atestado ou acompanhamento psicológico, a fim de comprovar o dano, o contexto dos fatos narrados evidenciam o dano emocional causado. Cumpre destacar que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma firme, coerente e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, diante da natureza geralmente clandestina em que tais delitos ocorrem. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento da vítima, quando consistente e corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório (STJ, AgRg no HC 928393/RN e AgRg no AgRg no AREsp 1946495/DF). No entanto, o cerne da questão cinge-se à culpabilidade do agente, analisada à luz do incidente de insanidade mental em favor do acusado, constante no processo nº 0873638-96.2024.8.20.5001 (ID n° 168969307). O perito diagnosticou que o réu, à época dos fatos, se encontrava acometido por transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) – doença mental. Atestou categoricamente que, ao tempo da ação, ele era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. No mesmo laudo, foi recomendado expressamente o tratamento ambulatorial com médico psiquiatra como medida adequada para condição do réu. Diante dessa prova técnica robusta, a inimputabilidade do réu é manifesta, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A constatação da inimputabilidade impõe a absolvição imprópria do acusado, conforme previsto no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois, embora o fato seja típico e ilícito, o agente não é culpável, o que isenta-o de pena. Relativamente à Medida de Segurança, a absolvição imprópria de um inimputável resulta na sua aplicação, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Vejamos: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tratando-se de infrações penais punidas com pena de reclusão (art. 147-A: reclusão de 6 meses a 2 anos; art. 147-B: reclusão de 6 meses a 2 anos), revela-se imperativa a aplicação da medida de segurança adequada. Não obstante os crimes cometidos pelo réu, num primeiro momento e numa interpretação literal da lei pudesse ensejar a imposição de pena de reclusão e conseguinte submissão da ré absolvida impropriamente à internação, deve ser prestigiada a conclusão do perito que realizou o exame de sanidade mental, que concluiu pela inimputabilidade do réu e recomendou expressamente o tratamento ambulatorial com médico psiquiatra como medida adequada para sua condição (processo n° 0873638-96.2024.8.20.5001, ID n° 168969307, pág. 6). Assim, em que pese a regra do artigo 97, caput, do Código Penal, que impõe a regra da submissão de medida de segurança de internamento quando o réu é condenado por crime cuja pena é de reclusão, entendo que em casos como este deve ter relevância a conclusão a que chegou o perito, que analisou a situação psíquica do réu submetido a exame psicológico e concluiu ser o tratamento ambulatorial o mais adequado, por ora, para tratamento da moléstia mental do acusado. Sobre o tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - CABIMENTO - MEDIDA MAIS ADEQUADA. A aplicação de medida de segurança não se vincula a gravidade do delito praticado, mas sim à periculosidade do agente, buscando sempre o juízo opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de os fatos por ele praticados serem punidos com reclusão ou detenção, de forma a respeitar os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-MG - APR: 10518190037466001 Poços de Caldas, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2023) Desse modo, o acompanhamento médico, obtido com o tratamento ambulatorial, é a medida que mais adequadamente atenderá a melhor política criminal, quer prevenindo novos surtos psíquicos do réu, quer permitindo que a sua periculosidade seja efetivamente avaliada e controlada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu HELDER NASCIMENTO LOPES, qualificado nos autos, o que faço com esteio no art. 386, inciso VI, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal. Em decorrência da absolvição imprópria, e com fundamento nos arts. 96, inciso II, e 97, caput, do Código Penal, APLICO ao réu a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, a ser acompanhada pelo juízo de execuções penais, perdurando a medida enquanto não for averiguada, através de perícia médica, a cessação de periculosidade, cujo prazo mínimo do primeiro exame fixo em 01 (um) ano. DA LIBERDADE PARA RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que também respondeu ao processo em liberdade. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos 0802009-96.2023.8.20.5001 encontram-se revogadas. BENS E FIANÇA Não há bens apreendidos nem fiança recolhida. PROVIMENTOS FINAIS Concedo ao sentenciado o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução da medida de segurança e, cumpridas as formalidades legais; expeça-se ofício ao TRE/RN, para fins de suspensão dos direitos políticos da ora condenado, durante o prazo de cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal, após o que deverá o presente processo ser arquivado com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de setembro de 2026. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária

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