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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0870754-29.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MANOEL DE JESUS GAMA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por MANOEL DE JESUS GAMA, devidamente qualificado nos autos, sob a alegação de que nasceu em 06/09/1958 e foi registrado no Cartório Ofício Único da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, com assento lavrado no Livro nº 46, folha 05, Termo nº 1753. Relata que, ao requerer a segunda via da respectiva certidão de nascimento, foi informado acerca da impossibilidade de sua expedição, em razão de incêndio ocorrido no cartório, que ocasionou a destruição de livros e documentos do acervo registral. Juntou aos autos documentação comprobatória de sua identidade, especialmente documento oficial de identificação no qual constam sua data de nascimento, filiação e os dados do registro originário (ID 183424242 – págs. 2 e 3), bem como certidão negativa expedida pela serventia de origem, na qual há informação acerca do incêndio e da destruição de parte do acervo (ID 183424243). Foram também acostadas certidões negativas oriundas de outras serventias consultadas. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 183438788). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a suficiência da documentação apresentada para demonstrar a existência pretérita do assento e opinando pela restauração do registro civil de nascimento, com expedição gratuita da respectiva certidão (ID 184412546). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pretensão merece acolhimento. A restauração de assento do registro civil encontra previsão expressa no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, segundo o qual aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular pedido fundamentado e instruído com documentos ou indicação de testemunhas, mediante prévia oitiva do Ministério Público e dos interessados. Julgado procedente o pedido, deverá ser expedido mandado para que o assentamento seja restaurado, com indicação precisa dos fatos e circunstâncias que deverão constar do registro. A restauração pressupõe justamente a demonstração de que o assento existiu regularmente, mas deixou de estar materialmente disponível em razão de extravio, deterioração ou destruição do livro ou documento em que se encontrava lançado. Distingue-se, assim, da hipótese de registro tardio ou de suprimento de assentamento jamais formalizado: na restauração, busca-se recompor documentalmente uma situação registral anteriormente constituída e que já produziu efeitos na vida civil do interessado. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar a existência pretérita do registro de nascimento. O requerente apresentou documento oficial de identidade constante do ID 183424242, no qual se identificam, além de seu nome e dados pessoais, referências ao registro civil originário. A documentação revela que MANOEL DE JESUS GAMA nasceu em 06/09/1958, sendo filho de JACINTO ROSA DA GAMA e OSCARINA CLARISE DA COSTA, constando ainda referência ao registro lavrado no Município de São Miguel do Guamá/PA, sob o Termo nº 1753, Livro nº 46, folha 05. Tais elementos são corroborados pela certidão negativa expedida pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, juntada sob o ID 183424243, na qual a serventia certifica que houve incêndio ocorrido no ano de 1989 no Fórum da cidade, então local de funcionamento da serventia, circunstância que ocasionou a perda de livros e documentos, inclusive do acervo do Registro Civil, tornando inviável a emissão de certidão relativamente aos registros atingidos. Portanto, a inexistência atual do assento no acervo cartorário não conduz à conclusão de que o registro jamais tenha sido realizado. Ao contrário, a conjugação entre os documentos oficiais de identidade apresentados pelo requerente, os dados registrários neles reproduzidos e a declaração emitida pela própria serventia acerca da destruição de seu acervo constitui prova suficientemente segura de que o assentamento originário efetivamente existiu e posteriormente se perdeu. A restauração, nesse contexto, não se presta à criação de novo estado civil ou à constituição originária de dados pessoais, mas à recomposição de registro anteriormente existente, cuja informação circulou socialmente e serviu de fundamento para a emissão de documentos públicos de identificação do interessado. A tutela jurisdicional mostra-se, ademais, necessária à preservação dos direitos da personalidade e da própria identidade civil do requerente. O registro de nascimento constitui instrumento essencial à individualização da pessoa perante o Estado e perante terceiros, permitindo o exercício de inúmeros direitos decorrentes da personalidade e da cidadania. A destruição material do livro registral, especialmente por evento fortuito devidamente certificado pela serventia, não pode importar a perda das situações jurídicas legitimamente constituídas a partir daquele assento. Nesse sentido, o Ministério Público, após exame dos documentos, reconheceu que a cédula de identidade apresentada demonstra que o assento foi efetivamente lavrado no Cartório Ofício Único da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, tendo as informações registrais produzido efeitos civis, enquanto a certidão negativa comprova a perda do registro, razão pela qual opinou expressamente pela procedência do pedido (ID 184412546). A solução registral a ser adotada deve, entretanto, observar as normas técnicas atualmente estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149/2023, disciplina especificamente a restauração de registros civis. O atual art. 205-H, incluído pelo Provimento CNJ nº 177/2024, estabelece que a restauração administrativa seja efetuada no livro corrente e determina que, quando possível, o assento restaurado conserve o mesmo número de ordem do registro originário e o mesmo número de matrícula. Embora a disposição trate diretamente da restauração realizada na esfera administrativa, seus parâmetros técnicos são plenamente compatíveis com a restauração determinada judicialmente, pois têm por finalidade preservar a unicidade do registro, sua rastreabilidade e a segurança do sistema registral. No caso em exame, são conhecidos os elementos identificadores do registro originário: Livro nº 46, folha 05 e Termo nº 1753, relativos ao nascimento de MANOEL DE JESUS GAMA, ocorrido em 06/09/1958, em São Miguel do Guamá/PA, filho de JACINTO ROSA DA GAMA e OSCARINA CLARISE DA COSTA. Mostra-se, portanto, juridicamente viável a restauração pretendida. Todavia, a reprodução automática da numeração histórica, sem exame prévio da realidade atual do acervo, poderia acarretar duplicidade caso o número originário esteja atualmente vinculado a outro assentamento válido ou haja impossibilidade técnica de sua reutilização. Por essa razão, caberá ao registrador, no momento do cumprimento do mandado, verificar a possibilidade técnica de preservação da numeração originária. Sendo possível, deverão ser mantidos os elementos identificadores do registro primitivo; não sendo possível, o assento deverá ser lançado no livro corrente, segundo a numeração tecnicamente adequada, fazendo-se constar expressamente no campo próprio que se trata de RESTAURAÇÃO JUDICIAL, com referência aos dados históricos do assento originário — Livro nº 46, folha 05 e Termo nº 1753 — e ao número deste processo, assegurando-se, desse modo, a continuidade, a rastreabilidade e a segurança da informação registral. Presentes, pois, elementos seguros acerca da existência pretérita do registro e da causa de sua perda, e inexistindo controvérsia quanto aos dados essenciais cuja restauração se pretende, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 109 e §§ 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO A RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE MANOEL DE JESUS GAMA, perante o Cartório Ofício Único da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, devendo dele constar, de acordo com a documentação dos autos, especialmente os IDs 183424242 e 183424243, os seguintes elementos: Nome: MANOEL DE JESUS GAMA; Data de nascimento: 06/09/1958; Naturalidade: São Miguel do Guamá/PA; Genitor: JACINTO ROSA DA GAMA; Genitora: OSCARINA CLARISE DA COSTA; Registro originário: Livro nº 46, folha 05, Termo nº 1753, do Cartório Ofício Único da Comarca de São Miguel do Guamá/PA. Quanto aos elementos não suficientemente demonstrados pela documentação juntada, inclusive data originária da lavratura, avós e testemunhas, deverão ser observadas as limitações decorrentes da ausência de prova segura, vedada a inclusão de informações meramente presumidas. Havendo possibilidade técnica, deverão ser preservados os elementos de identificação e numeração do registro originário, na forma do art. 205-H do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. Caso seja tecnicamente inviável o reaproveitamento da numeração originária, deverá o registrador proceder à restauração no livro corrente, atribuindo-lhe a numeração cabível segundo as normas do serviço registral e fazendo constar, no campo de observações, menção expressa de que se trata de RESTAURAÇÃO JUDICIAL determinada nos autos do Processo nº 0870754-29.2026.8.14.0301, com referência ao Livro nº 46, folha 05 e Termo nº 1753 do registro originário, preservando-se a respectiva história registral e a rastreabilidade do ato. Expeça-se o necessário para o integral cumprimento desta sentença. Oficie-se ao Cartório Ofício Único da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, devendo, após o cumprimento da restauração, ser expedida nova via da certidão de nascimento em favor do requerente, gratuitamente, considerando a gratuidade da justiça já deferida. O encaminhamento do mandado deverá ocorrer por meio eletrônico, mediante utilização do módulo próprio do ON-RCPN/Serp, observadas as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça aplicáveis às comunicações eletrônicas com o Registro Civil das Pessoas Naturais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 04/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26080512391372000000164931618 Parecer Parecer 26072712434364100000163850087 Ciência Petição 26072710034400000000163810654 Decisão Decisão 26071711301496900000162927329 Decisão Decisão 26071711301496900000162927329 GED PJE Petição Inicial 26071710364000000000162913681 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 26071710364000000000162913684 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 26071710364000000000162913683 RESTAURAÇÃO MANOEL DE JESUS GAMA Petição Inicial 26071710364000000000162913682