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0870706-04.2025.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0870706-04.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LORENA BARBALHO XAVIER DE MELO COLT ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença e condenar o ente demandado ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional (9/12), excluídas as parcelas já pagas administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, os critérios de incidência dos consectários legais. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal e ao regime constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, sustentando que o acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de lacuna normativa e determinar a aplicação do art. 406 do Código Civil aos consectários legais, criou regime de atualização dos débitos fazendários sem respaldo constitucional. Defende a inexistência de lacuna normativa e a aplicação imediata do regime previsto na EC nº 136/2025, requerendo a reforma do acórdão exclusivamente quanto aos consectários legais, para que seja aplicada a Taxa Selic como índice único até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, o IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque a controvérsia relativa ao direito dos servidores temporários ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional já foi apreciada pela Suprema Corte, notadamente nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, tendo sido assentado que tais verbas não são devidas aos contratados temporários, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal ou contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Para melhor compreensão, eis a ementa do tema 551: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Tema 551/STF Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” Nesse contexto, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão recorrido, o qual evidencia que a controvérsia foi solucionada à luz das teses firmadas nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mediante análise da regularidade da contratação temporária e dos efeitos jurídicos decorrentes de suas sucessivas prorrogações. Veja-se: (Id. 40510212): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia foi decidida à luz das teses firmadas nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão das Teses firmadas nos julgamentos dos Temas 551 e 916 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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