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0870676-92.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0870676-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASUCENA CLEMENTINO DE SOUZA DA CONCEICAO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nosarts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e nos documentos acostados aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual:(i) a existência ou não de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao contrato que deu origem ao débito no valor de R$ 161,97, contrato de nº 0000000184141393;(ii) a regularidade ou não da inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iii) a existência ou não de dano moral indenizável, caso reconhecida eventual irregularidade na inscrição. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. A narrativa da inicial é verossímil. Além disso, tem-se como inequívoca a hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Com o ônus probatório invertido, incumbe à parte ré comprovar a regularidade das cobranças impugnadas e da restrição creditícia ou outro fato idôneo a romper o nexo de causalidade (artigo 14 da Lei 8.078/90). Assevere-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe recai por força do artigo 373, inciso I, do CPC, plenamente aplicável a hipótese. A propósito, confira-se o enunciado de súmula nº 330 do E. TJRJ:"CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Delimitados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Feitas essas considerações, DECLARO SANEADO O FEITO por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridoin albiso prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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