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2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0870673-17.2025.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALERO ADVOGADO: STEPHANIE BARRA CAVALERO - OAB CE42534-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - OAB PA10676-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALERO contra sentença de ID 160303097 proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, pela decisão de ID 154101139 foi determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse plano de pagamento das dívidas com prazo de cinco anos, indicando o valor principal de cada contrato, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas quitadas e aquelas ainda em aberto. Em atendimento à determinação, o demandante apresentou o denominado “Plano Definitivo”, ID 155454218. A sentença, entretanto, entendeu que o documento apresentado seria genérico e impreciso, por não conter informações suficientemente detalhadas acerca dos contratos e das condições do plano, concluindo pelo descumprimento da determinação de emenda e pelo consequente indeferimento da petição inicial. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Nas razões recursais de ID 38973511, o apelante sustenta que cumpriu a determinação judicial mediante apresentação de plano individualizado, com identificação dos contratos, valores, número de parcelas pagas e proposta de pagamento em 60 meses. Requer, assim, o reconhecimento da suficiência do plano e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se o plano de pagamento apresentado pelo autor atendeu suficientemente à determinação de emenda da petição inicial ou se as deficiências apontadas autorizavam a extinção do processo sem resolução do mérito. Assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua correção, indicando com precisão o que deve ser complementado. Somente o efetivo descumprimento da providência justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. A sistemática deve ser interpretada em conjunto com os arts. 4º, 6º e 317 do CPC, que prestigiam a solução de mérito, a cooperação processual e o saneamento de vícios passíveis de correção. No caso concreto, a decisão de ID 38973502 determinou que o plano contivesse prazo de cinco anos, identificação do valor principal devido em cada contrato, forma de pagamento e quantidade de parcelas quitadas e em aberto. Ao contrário do que consignado na sentença, o plano de ID 38973504 individualiza três contratos mantidos com o BANPARÁ e informa, em relação a cada um deles, o valor originário do empréstimo, a quantidade total de prestações, o número de parcelas já pagas, o montante adimplido, o saldo atual, o valor da prestação vigente e a forma de pagamento. Especificamente, o documento registra o contrato nº 58493, no valor originário de R$ 145.936,27, com 150 prestações, das quais 26 já pagas; o contrato nº 1772982, no valor de R$ 209.021,46, com 180 prestações e 13 quitadas; e o contrato nº 1883348, no valor de R$ 13.680,14, com 180 prestações e 3 já pagas. Também discrimina os respectivos saldos atuais e informa se o pagamento ocorre mediante conta-corrente ou desconto em folha. A mesma planilha apresenta proposta específica de repactuação para os três contratos, todos em 60 prestações, fixando parcelas mensais de R$ 947,83, R$ 1.503,04 e R$ 69,27, respectivamente, no total de R$ 2.520,14 por mês. Não se desconhece que o documento possui aspectos que poderão demandar esclarecimento no curso do procedimento. Com efeito, os valores indicados na coluna “dívida proposta” são significativamente inferiores aos saldos apontados como “dívida atual”, sem que a tabela explicite o critério utilizado para essa redução. Também não existe coluna autônoma denominada “parcelas em aberto”, embora tal quantidade seja diretamente extraível da diferença entre o número total de prestações e aquelas já pagas. Essas circunstâncias, todavia, não equivalem à ausência de plano de pagamento nem caracterizam descumprimento substancial da determinação de emenda. A sentença afirma que não teriam sido identificados claramente os contratos, o valor principal, a forma de pagamento e a quantidade de parcelas quitadas. O conteúdo do ID 38973504 demonstra justamente o contrário. As eventuais insuficiências remanescentes dizem respeito ao grau de detalhamento ou à metodologia dos cálculos apresentados, matérias passíveis de esclarecimento e que não justificam, no caso, a medida extrema de extinção prematura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.013.351/PA, pela Segunda Seção, firmou orientação no sentido de que o indeferimento da petição inicial, seja pelo não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, seja pela existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, pressupõe prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior reconhece que o indeferimento da inicial somente se justifica quando, devidamente intimada, a parte deixa de cumprir a providência determinada. No caso concreto, entretanto, não houve inércia do autor, que apresentou o plano de pagamento de ID 38973504 contendo os elementos substanciais exigidos pelo Juízo, remanescendo, quando muito, aspectos passíveis de esclarecimento ou complementação. A conclusão mostra-se ainda mais pertinente diante da natureza do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê processo de repactuação destinado à realização de audiência conciliatória com os credores, ocasião em que será examinada a proposta de plano de pagamento formulada pelo consumidor. Desse modo, a suficiência formal da proposta para instauração e prosseguimento do procedimento não se confunde com sua futura aceitação pelo credor, tampouco com sua aptidão para eventual imposição compulsória. No presente momento processual, portanto, não cabe afirmar que os valores constantes do plano devem ser acolhidos, tampouco reconhecer definitivamente a condição de consumidor superendividado. A análise da efetiva impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, da boa-fé do consumidor e da viabilidade das condições propostas depende do regular desenvolvimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Também não é hipótese de julgamento imediato do mérito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A ação foi extinta antes do desenvolvimento do procedimento especial, sendo necessária a retomada da marcha processual, inclusive para observância da etapa conciliatória legalmente prevista e exercício do contraditório pela instituição financeira. Assim, constatado que o autor atendeu substancialmente à determinação de emenda e que as eventuais deficiências remanescentes do plano possuem natureza sanável, configura-se error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença. Ressalto que o reconhecimento da suficiência formal do plano para fins de processamento da demanda não importa homologação de seus valores ou condições, permanecendo reservada ao Juízo de origem a análise das questões materiais pertinentes ao superendividamento e, se necessário, a determinação de esclarecimentos específicos sobre a metodologia adotada na proposta. Em consequência da cassação da sentença, deve ser afastada a condenação sucumbencial nela estabelecida, ficando a definição das custas e honorários para o julgamento final da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de ID 160303097, reconhecendo a suficiência formal do plano de pagamento de ID 155454218, exclusivamente para fins de regular processamento da demanda, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual esclarecimento ou complementação de pontos específicos do plano que se mostrem necessários no curso do feito. Fica afastada a condenação sucumbencial fixada na sentença, cuja definição deverá ocorrer ao final da demanda. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém/Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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PROCESSO Nº 0870673-17.2025.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALERO ADVOGADO: STEPHANIE BARRA CAVALERO - OAB CE42534-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - OAB PA10676-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALERO contra sentença de ID 160303097 proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, pela decisão de ID 154101139 foi determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse plano de pagamento das dívidas com prazo de cinco anos, indicando o valor principal de cada contrato, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas quitadas e aquelas ainda em aberto. Em atendimento à determinação, o demandante apresentou o denominado “Plano Definitivo”, ID 155454218. A sentença, entretanto, entendeu que o documento apresentado seria genérico e impreciso, por não conter informações suficientemente detalhadas acerca dos contratos e das condições do plano, concluindo pelo descumprimento da determinação de emenda e pelo consequente indeferimento da petição inicial. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Nas razões recursais de ID 38973511, o apelante sustenta que cumpriu a determinação judicial mediante apresentação de plano individualizado, com identificação dos contratos, valores, número de parcelas pagas e proposta de pagamento em 60 meses. Requer, assim, o reconhecimento da suficiência do plano e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se o plano de pagamento apresentado pelo autor atendeu suficientemente à determinação de emenda da petição inicial ou se as deficiências apontadas autorizavam a extinção do processo sem resolução do mérito. Assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua correção, indicando com precisão o que deve ser complementado. Somente o efetivo descumprimento da providência justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. A sistemática deve ser interpretada em conjunto com os arts. 4º, 6º e 317 do CPC, que prestigiam a solução de mérito, a cooperação processual e o saneamento de vícios passíveis de correção. No caso concreto, a decisão de ID 38973502 determinou que o plano contivesse prazo de cinco anos, identificação do valor principal devido em cada contrato, forma de pagamento e quantidade de parcelas quitadas e em aberto. Ao contrário do que consignado na sentença, o plano de ID 38973504 individualiza três contratos mantidos com o BANPARÁ e informa, em relação a cada um deles, o valor originário do empréstimo, a quantidade total de prestações, o número de parcelas já pagas, o montante adimplido, o saldo atual, o valor da prestação vigente e a forma de pagamento. Especificamente, o documento registra o contrato nº 58493, no valor originário de R$ 145.936,27, com 150 prestações, das quais 26 já pagas; o contrato nº 1772982, no valor de R$ 209.021,46, com 180 prestações e 13 quitadas; e o contrato nº 1883348, no valor de R$ 13.680,14, com 180 prestações e 3 já pagas. Também discrimina os respectivos saldos atuais e informa se o pagamento ocorre mediante conta-corrente ou desconto em folha. A mesma planilha apresenta proposta específica de repactuação para os três contratos, todos em 60 prestações, fixando parcelas mensais de R$ 947,83, R$ 1.503,04 e R$ 69,27, respectivamente, no total de R$ 2.520,14 por mês. Não se desconhece que o documento possui aspectos que poderão demandar esclarecimento no curso do procedimento. Com efeito, os valores indicados na coluna “dívida proposta” são significativamente inferiores aos saldos apontados como “dívida atual”, sem que a tabela explicite o critério utilizado para essa redução. Também não existe coluna autônoma denominada “parcelas em aberto”, embora tal quantidade seja diretamente extraível da diferença entre o número total de prestações e aquelas já pagas. Essas circunstâncias, todavia, não equivalem à ausência de plano de pagamento nem caracterizam descumprimento substancial da determinação de emenda. A sentença afirma que não teriam sido identificados claramente os contratos, o valor principal, a forma de pagamento e a quantidade de parcelas quitadas. O conteúdo do ID 38973504 demonstra justamente o contrário. As eventuais insuficiências remanescentes dizem respeito ao grau de detalhamento ou à metodologia dos cálculos apresentados, matérias passíveis de esclarecimento e que não justificam, no caso, a medida extrema de extinção prematura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.013.351/PA, pela Segunda Seção, firmou orientação no sentido de que o indeferimento da petição inicial, seja pelo não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, seja pela existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, pressupõe prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior reconhece que o indeferimento da inicial somente se justifica quando, devidamente intimada, a parte deixa de cumprir a providência determinada. No caso concreto, entretanto, não houve inércia do autor, que apresentou o plano de pagamento de ID 38973504 contendo os elementos substanciais exigidos pelo Juízo, remanescendo, quando muito, aspectos passíveis de esclarecimento ou complementação. A conclusão mostra-se ainda mais pertinente diante da natureza do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê processo de repactuação destinado à realização de audiência conciliatória com os credores, ocasião em que será examinada a proposta de plano de pagamento formulada pelo consumidor. Desse modo, a suficiência formal da proposta para instauração e prosseguimento do procedimento não se confunde com sua futura aceitação pelo credor, tampouco com sua aptidão para eventual imposição compulsória. No presente momento processual, portanto, não cabe afirmar que os valores constantes do plano devem ser acolhidos, tampouco reconhecer definitivamente a condição de consumidor superendividado. A análise da efetiva impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, da boa-fé do consumidor e da viabilidade das condições propostas depende do regular desenvolvimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Também não é hipótese de julgamento imediato do mérito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A ação foi extinta antes do desenvolvimento do procedimento especial, sendo necessária a retomada da marcha processual, inclusive para observância da etapa conciliatória legalmente prevista e exercício do contraditório pela instituição financeira. Assim, constatado que o autor atendeu substancialmente à determinação de emenda e que as eventuais deficiências remanescentes do plano possuem natureza sanável, configura-se error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença. Ressalto que o reconhecimento da suficiência formal do plano para fins de processamento da demanda não importa homologação de seus valores ou condições, permanecendo reservada ao Juízo de origem a análise das questões materiais pertinentes ao superendividamento e, se necessário, a determinação de esclarecimentos específicos sobre a metodologia adotada na proposta. Em consequência da cassação da sentença, deve ser afastada a condenação sucumbencial nela estabelecida, ficando a definição das custas e honorários para o julgamento final da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de ID 160303097, reconhecendo a suficiência formal do plano de pagamento de ID 155454218, exclusivamente para fins de regular processamento da demanda, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual esclarecimento ou complementação de pontos específicos do plano que se mostrem necessários no curso do feito. Fica afastada a condenação sucumbencial fixada na sentença, cuja definição deverá ocorrer ao final da demanda. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém/Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora