Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0870642-36.2021.8.14.0301 AUTOR: ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ARILENA DE JESUS AZEVEDO MARTINS (PA023964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (AL14166A) DECISÃO Chamo a ordem o presente processo para tornar sem efeito a decisão proferida em id 189645938. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença requerido por Alexceia do Nascimento Ferreira em desfavor de Banco Santander S.A., em que a autora requereu a restituição integral do valor depositado em juízo pela parte a título de consignação em pagamento, bem como, a intimação do requerido para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de honorários da sucumbência, anexando o cálculo atualizado do débito (id n.º 174416768). Ademais, pleiteou a intimação do Cartório de 3ª Registro de Imóveis de Belém, para que procedesse a retificação da certidão de protocolo nº 9871, restituindo o imóvel ao estado anterior, em razão do juízo ter declarado a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da dívida do apartamento financiado pela parte, diante da irregularidade da intimação da autora para purgar a mora, nos termos da decisão proferida pelo juízo recursal (id 171526922). O requerido, então, manifestou-se espontaneamente nos autos, alegando ter diligenciado para efetivar a baixa da consolidação da propriedade do imóvel junto ao cartório competente, no entanto, explicitou que o cartório emitiu Nota de Exigência reportando a existência de pendência registral sobre a matrícula do imóvel, referente à averbação de bloqueio lançada sob a AV.04, oriunda do pedido de providência nº 0000903-42.2023.2.00.0814 apresentado pela autora na Corregedoria Geral de Justiça. Enfim, a autora reiterou os pedidos formulados, argumentando que a executada não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da obrigação. Verifica-se dos autos que, a Corregedoria de Justiça do TJPA, nos autos do pedido administrativo formulado pela autora, no qual informou a recusa do 3º Registro de Imóvel de Belém em proceder as averbações determinadas pelos Juízos das 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (0870642-36.2021.8.14.0301) e 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo n. 0838279-98.2-18.814.0301), deferiu a cautela administrativa, para determinar o bloqueio da Matrícula 9855 em face do risco de transferência do imóvel. Outrossim, a decisão proferida consignou que os interessados poderiam adotar as medidas judiciais junto ao Juízo e, dependendo da decisão, solicitar o levantamento da presente restrição. É importante destacar que, o procedimento administrativo em referência já foi arquivado, em razão da serventia ter cumprido a decisão administrativa, no entanto, restou hígida a medida de bloqueio administrativo até ulterior deliberação judicial específica ou superveniência de determinação emanada do juízo competente. Assim sendo, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis para que proceda a baixa do Bloqueio da Matrícula previsto no item AV-4, na matrícula nº 9855, uma vez que já foi reconhecida a nulidade do procedimento de consolidação da dívida do imóvel, conforme decisão proferida nos autos. Ademais, intime-se o devedor, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do seu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação relativa aos honorários da sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, I, CPC), sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Enfim, expeça-se o competente alvará judicial em nome da autora, com vistas ao recebimento da quantia depositada em juízo a título de consignação em pagamento, cujo montante se mostrou insuficiente para a purgação integral da mora e, por isso, não preencheu os requisitos legais para a extinção da obrigação da autora, devendo a questão do débito ser resolvida pelas vias ordinárias, a teor da decisão proferida pelo juízo de 2º grau. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0870642-36.2021.8.14.0301 AUTOR: ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ARILENA DE JESUS AZEVEDO MARTINS (PA023964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (AL14166A) DECISÃO Vistos, etc. ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procuradora judicial, requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., igualmente identificado. A decisão monocrática que reformou em parte a sentença já transitou em julgado, declarando nulo o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel, além do que rateou o percentual da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) a ser paga pelo apelado/réu e o restante cabia a autora, que era beneficiária da gratuidade. A decisão manteve, ainda, o indeferimento do pedido de consignação em pagamento. Nesse contexto, a patrona da autora/exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença, com vistas ao recebimento dos valores correspondentes aos honorários de sucumbência, apresentando planilha do débito (id. 179815907), bem como, pugnou pelo levantamento da quantia que depositou em juízo a título de consignação em pagamento. Ademais, a exequente requereu a intimação do Cartório de 3º Registro de Imóveis de Belém/PA objetivando a retificação da certidão de protocolo n.º 9871 para remover a anotação sobre a consolidação da dívida fiduciária. Por fim, o réu/executado aduziu a impossibilidade do cumprimento da obrigação, sob o argumento de que haveria averbação de bloqueio referente ao pedido de providências n.º 0000903-42.2023.2.00.0814 na matrícula do imóvel. É o relatório. Decido. Ora, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.” No caso concreto, diante do trânsito em julgado da presente demanda, plenamente cabível o requerimento do cumprimento definitivo de sentença, observando-se as determinações constantes do título executivo judicial. Assim sendo, no que se refere à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo executado, a situação registral do imóvel objeto da lide em nada interfere no prosseguimento do rito executivo, haja vista que o dispositivo da decisão monocrática (id. 171526922) apenas distribuiu os percentuais de custas e honorários, em função da sucumbência recíproca, e não determinou especificamente a nenhuma das partes que procedesse à regularização da certidão imobiliária do bem junto ao cartório. Anote-se que, em detida análise da revisional de contrato de número 0838279-98.2018.8.14.0301, a qual tramita perante este Juízo, o bloqueio da matrícula do bem foi efetivado em 19 de abril de 2023, a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do TJE/PA, conforme decisão proferida nos autos do pedido de providências sob n.º 0000903-42.2023.2.00.0814, devendo o pedido de retirada da constrição ser formulado no respectivo processo. Assim sendo, intime-se o devedor, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do seu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, I, CPC), sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Enfim, expeça-se o competente alvará judicial em nome da autora, com vistas ao recebimento da quantia depositada em juízo a título de consignação em pagamento, a qual foi indeferida, ressaltando que eventual discussão sobre diferença de valores deverá ser apreciada por meio das vias ordinárias. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.