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TJMS · 16ª Vara Cível
I. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro, por ora, o pedido de imediata imissão da parte requerente na posse do imóvel situado na Rua Santa Luzia, n.º 1.095, casa 04, quadra 0007, lote 00013, Bairro Carandá Bosque III, matrícula n.º 223.149 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de Campo Grande/MS. II. Por conseguinte, determino a expedição de novo mandado no endereço do imóvel objeto da demanda, para que o Oficial de Justiça proceda à citação do requerido e à sua intimação acerca da tutela de urgência deferida às fls. 66/69. O mandado deverá ser cumprido mediante diligências em dias e horários distintos, devendo o Oficial de Justiça praticar os atos necessários ao aperfeiçoamento da citação e da intimação. Constatados elementos concretos indicativos de que o requerido se oculta para evitar o recebimento do ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação e à intimação por hora certa, observando o disposto nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o requerido e inexistindo pressupostos para a hora certa, deverá o Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, as diligências realizadas e os elementos objetivos verificados no local, inclusive quanto ao estado aparente de ocupação do imóvel, à existência de eventuais ocupantes e às informações obtidas acerca do paradeiro e da previsão de retorno do requerido. III. Por fim, considerando que a audiência de conciliação anteriormente designada não foi realizada e que o requerido ainda não foi citado ou intimado, deixo de designar, por ora, nova data para o ato. A tentativa de conciliação será oportunamente promovida após o aperfeiçoamento da citação e da intimação do requerido, evitando-se a prática de ato processual que, neste momento, apresenta elevada possibilidade de resultar novamente frustrado. IV. Às providências e intimações necessárias. ***************** Intima a parte autora para recolher a diligência do mandado a ser cumprido, no prazo de 48 horas.
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