Publicações do processo

Processo 0870631-96.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870631-96.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SIVANEIDE ABREU DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. ABSORÇÃO DE VANTAGENS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E HORAS EXTRAS. VERBAS PROPTER LABOREM. TEMA 41/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, mediante aplicação do Tema 41/STF, nos quais a servidora pública aposentada sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso, em razão das particularidades da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 e do recebimento das vantagens por mais de cinco anos, com incidência de contribuição previdenciária, além de alegar direito adquirido, irredutibilidade dos proventos, ausência de previsão legal específica para a supressão das parcelas e violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as particularidades da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018, inclusive o período de percepção das vantagens e a incidência de contribuição previdenciária, justificam o distinguishing em relação ao Tema 41/STF e asseguram direito adquirido à manutenção das parcelas na composição dos proventos; (ii) estabelecer se os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras, em razão de sua natureza propter laborem, incorporam-se aos proventos após a passagem da servidora para a inatividade; e (iii) determinar se o acórdão recorrido incorre em violação ao art. 1.022, II, do CPC por não examinar individualmente todos os argumentos apresentados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 41/STF estabelece a inexistência de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório ou fórmula de composição dos vencimentos e proventos, desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade. A circunstância de o RE 563.965/RN examinar a Lei Complementar Estadual nº 203/2001 não afasta a incidência do Tema 41/STF sobre a reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018, pois o fundamento determinante do precedente coincide com aquele adotado no acórdão recorrido. A Lei Complementar Estadual nº 614/2018 institui novo padrão remuneratório para os servidores da FUNDASE/RN, inclusive aposentados, com reajuste dos vencimentos e absorção das vantagens anteriormente percebidas, sem redução nominal dos proventos. O recebimento das vantagens por período superior a cinco anos, a incidência de contribuição previdenciária e as regras vigentes no momento da aposentadoria não afastam a premissa de inexistência de direito adquirido à manutenção do regime remuneratório anterior quando preservada a irredutibilidade dos proventos. Os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois dependem do efetivo exercício das atividades nas condições específicas que justificam seu pagamento, razão pela qual não se incorporam aos proventos após a passagem da servidora para a inatividade. A exclusão das vantagens decorrente da reestruturação do regime jurídico e da cessação das condições de trabalho que justificavam as verbas propter laborem não afronta a coisa julgada, o direito adquirido ou a irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de acolhimento da interpretação jurídica defendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão recorrido examina os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 sobre os proventos, reconhece a instituição de novo padrão remuneratório com absorção das verbas anteriores e preservação da irredutibilidade e aprecia especificamente a natureza propter laborem dos adicionais de insalubridade e noturno e das horas extras. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte quando a controvérsia essencial recebe solução mediante fundamentação suficiente, de modo que a oposição de embargos de declaração e a discordância com a conclusão adotada não configuram, por si sós, violação ao art. 1.022, II, do CPC. Os argumentos apresentados nos agravos internos não afastam a consonância do acórdão recorrido com o Tema 41/STF nem infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018 pode alterar a composição dos proventos e absorver vantagens anteriormente percebidas, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade. 2. A diversidade entre a legislação examinada no RE 563.965/RN e aquela incidente no caso concreto não configura distinguishing quando permanece aplicável o fundamento determinante firmado no Tema 41/STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 3. Os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras, por possuírem natureza propter laborem, não se incorporam aos proventos quando cessadas, com a inatividade, as condições que justificam seu pagamento. 4. O julgamento fundamentado das questões essenciais à solução da controvérsia afasta a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ainda que o órgão julgador não responda individualmente a todos os argumentos apresentados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.030, I, “b”; Lei Complementar Estadual nº 203/2001; Lei Complementar Estadual nº 614/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Tema 41 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuidam-se de agravos internos interpostos por MARIA SIVANEIDE ABREU DE FIGUEIREDO, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 41. Em suas razões, quanto ao recurso extraordinário, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 41/STF ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o precedente paradigma, formado no julgamento do RE 563.965/RN, examinou a Lei Complementar Estadual nº 203/2001 e a alteração da forma de cálculo de gratificações no contexto da estabilidade financeira, enquanto a controvérsia dos autos envolve a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 e vantagens que teriam sido percebidas por mais de cinco anos e integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária. Alega, ainda, que a nova legislação não poderia alcançar situação jurídica consolidada por ocasião de sua aposentadoria, invocando direito adquirido, irredutibilidade dos proventos e ausência de previsão legal específica para a supressão das vantagens discutidas nos autos. No tocante ao recurso especial, sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teriam sido examinadas questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aquelas referentes à alegada redução dos proventos, à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas, ao período em que foram pagas e à inexistência de previsão legal específica para sua supressão. Defende, também nesse ponto, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 41/STF, por entender que a alegação de negativa de prestação jurisdicional possui natureza processual autônoma e não estaria abrangida pelo precedente de repercussão geral. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos às respectivas instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870631-96.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SIVANEIDE ABREU DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. ABSORÇÃO DE VANTAGENS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E HORAS EXTRAS. VERBAS PROPTER LABOREM. TEMA 41/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, mediante aplicação do Tema 41/STF, nos quais a servidora pública aposentada sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso, em razão das particularidades da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 e do recebimento das vantagens por mais de cinco anos, com incidência de contribuição previdenciária, além de alegar direito adquirido, irredutibilidade dos proventos, ausência de previsão legal específica para a supressão das parcelas e violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as particularidades da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018, inclusive o período de percepção das vantagens e a incidência de contribuição previdenciária, justificam o distinguishing em relação ao Tema 41/STF e asseguram direito adquirido à manutenção das parcelas na composição dos proventos; (ii) estabelecer se os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras, em razão de sua natureza propter laborem, incorporam-se aos proventos após a passagem da servidora para a inatividade; e (iii) determinar se o acórdão recorrido incorre em violação ao art. 1.022, II, do CPC por não examinar individualmente todos os argumentos apresentados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 41/STF estabelece a inexistência de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório ou fórmula de composição dos vencimentos e proventos, desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade. A circunstância de o RE 563.965/RN examinar a Lei Complementar Estadual nº 203/2001 não afasta a incidência do Tema 41/STF sobre a reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018, pois o fundamento determinante do precedente coincide com aquele adotado no acórdão recorrido. A Lei Complementar Estadual nº 614/2018 institui novo padrão remuneratório para os servidores da FUNDASE/RN, inclusive aposentados, com reajuste dos vencimentos e absorção das vantagens anteriormente percebidas, sem redução nominal dos proventos. O recebimento das vantagens por período superior a cinco anos, a incidência de contribuição previdenciária e as regras vigentes no momento da aposentadoria não afastam a premissa de inexistência de direito adquirido à manutenção do regime remuneratório anterior quando preservada a irredutibilidade dos proventos. Os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois dependem do efetivo exercício das atividades nas condições específicas que justificam seu pagamento, razão pela qual não se incorporam aos proventos após a passagem da servidora para a inatividade. A exclusão das vantagens decorrente da reestruturação do regime jurídico e da cessação das condições de trabalho que justificavam as verbas propter laborem não afronta a coisa julgada, o direito adquirido ou a irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de acolhimento da interpretação jurídica defendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão recorrido examina os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 sobre os proventos, reconhece a instituição de novo padrão remuneratório com absorção das verbas anteriores e preservação da irredutibilidade e aprecia especificamente a natureza propter laborem dos adicionais de insalubridade e noturno e das horas extras. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte quando a controvérsia essencial recebe solução mediante fundamentação suficiente, de modo que a oposição de embargos de declaração e a discordância com a conclusão adotada não configuram, por si sós, violação ao art. 1.022, II, do CPC. Os argumentos apresentados nos agravos internos não afastam a consonância do acórdão recorrido com o Tema 41/STF nem infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018 pode alterar a composição dos proventos e absorver vantagens anteriormente percebidas, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade. 2. A diversidade entre a legislação examinada no RE 563.965/RN e aquela incidente no caso concreto não configura distinguishing quando permanece aplicável o fundamento determinante firmado no Tema 41/STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 3. Os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras, por possuírem natureza propter laborem, não se incorporam aos proventos quando cessadas, com a inatividade, as condições que justificam seu pagamento. 4. O julgamento fundamentado das questões essenciais à solução da controvérsia afasta a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ainda que o órgão julgador não responda individualmente a todos os argumentos apresentados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.030, I, “b”; Lei Complementar Estadual nº 203/2001; Lei Complementar Estadual nº 614/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Tema 41 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuidam-se de agravos internos interpostos por MARIA SIVANEIDE ABREU DE FIGUEIREDO, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 41. Em suas razões, quanto ao recurso extraordinário, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 41/STF ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o precedente paradigma, formado no julgamento do RE 563.965/RN, examinou a Lei Complementar Estadual nº 203/2001 e a alteração da forma de cálculo de gratificações no contexto da estabilidade financeira, enquanto a controvérsia dos autos envolve a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 e vantagens que teriam sido percebidas por mais de cinco anos e integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária. Alega, ainda, que a nova legislação não poderia alcançar situação jurídica consolidada por ocasião de sua aposentadoria, invocando direito adquirido, irredutibilidade dos proventos e ausência de previsão legal específica para a supressão das vantagens discutidas nos autos. No tocante ao recurso especial, sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teriam sido examinadas questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aquelas referentes à alegada redução dos proventos, à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas, ao período em que foram pagas e à inexistência de previsão legal específica para sua supressão. Defende, também nesse ponto, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 41/STF, por entender que a alegação de negativa de prestação jurisdicional possui natureza processual autônoma e não estaria abrangida pelo precedente de repercussão geral. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos às respectivas instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ