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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870583-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VALDINAR MUNIZ DE MATOS e outros REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDINAR MUNIZ DE MATOS, neste ato representado por sua curadora MARIA DO SOCORRO DE MATOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL - CONTR 468681231”, cuja contratação desconhece, postulando a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 89718861). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação e a conexão. No mérito, defendeu a ocorrência da decadência do direito autoral, e a prescrição da pretensão, sustentou também a regularidade da contratação por meio de aplicativo móvel com utilização de senha e dispositivo de segurança, o recebimento e utilização do crédito, a ausência de vício na prestação dos serviços e a inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 91499081). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e matérias arguidas na defesa (id 93281034). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo idôneo apto a demonstrar pretensão resistida (id 91499081). Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não se encontra vinculada à tentativa ou exaurimento de solução amigável do conflito na esfera administrativa para ajuizar a presente demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí (id 91499081). Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da parte autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da contratação/desconto e a propositura desta demanda judicial (id 91499081). Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Desta feita, a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto impugnado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (id 86773959). Por sua vez, o presente feito foi ajuizado em 25.11.2025 (id 86773959). Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência de decadência com base no art. 26 do CDC (id 91499081). Sobre o ponto, percebe-se que a hipótese de que trata estes autos não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação de produto ou serviço, mas sim sobre alegação de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de reparação pelos danos decorrentes de descontos tidos por indevidos. Trata-se, portanto, de pretensão sujeita a prazo prescricional, matéria que já restou apreciada e superada no tópico supra. Desta feita, resta descaracterizada a ocorrência de decadência. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação atribuída à parte autora identificada pelo contrato nº 468681231; b) a disponibilização e efetivo proveito econômico dos valores mutuados em favor da parte autora; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e o respectivo montante. Para tanto, percebe-se que a presente demanda não foi instruída com o contrato celebrado entre as partes acompanhado de comprovante idôneo de transferência de valores, contando a contestação tão somente com extratos bancários, telas sistêmicas e pareceres técnicos genéricos (ids 91499082, 91499083, 91499085, 91499086, 91499087, 91499088 e 91499090). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documentação idônea que comprove a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário, fato que será abordado no tópico que segue. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC). Na presente demanda, identifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que a instituição financeira requerida detém o controle dos mecanismos de contratação eletrônica e dos registros das operações impugnadas, evidenciando-se a hipossuficiência técnica e probatória da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18, 26 e 69 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” “Súmula 69 – Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Em razão disso, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do instrumento contratual formalizado relativo ao contrato nº 468681231 e do respectivo comprovante de transferência de valores com autenticação bancária verificável no âmbito do SPB/SPI, atentando-se aos enunciados sumulares acima colacionados, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Registre-se que, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos ou pedidos de ajustes que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870583-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VALDINAR MUNIZ DE MATOS e outros REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDINAR MUNIZ DE MATOS, neste ato representado por sua curadora MARIA DO SOCORRO DE MATOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL - CONTR 468681231”, cuja contratação desconhece, postulando a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 89718861). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação e a conexão. No mérito, defendeu a ocorrência da decadência do direito autoral, e a prescrição da pretensão, sustentou também a regularidade da contratação por meio de aplicativo móvel com utilização de senha e dispositivo de segurança, o recebimento e utilização do crédito, a ausência de vício na prestação dos serviços e a inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 91499081). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e matérias arguidas na defesa (id 93281034). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo idôneo apto a demonstrar pretensão resistida (id 91499081). Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não se encontra vinculada à tentativa ou exaurimento de solução amigável do conflito na esfera administrativa para ajuizar a presente demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí (id 91499081). Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da parte autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da contratação/desconto e a propositura desta demanda judicial (id 91499081). Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Desta feita, a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto impugnado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (id 86773959). Por sua vez, o presente feito foi ajuizado em 25.11.2025 (id 86773959). Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência de decadência com base no art. 26 do CDC (id 91499081). Sobre o ponto, percebe-se que a hipótese de que trata estes autos não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação de produto ou serviço, mas sim sobre alegação de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de reparação pelos danos decorrentes de descontos tidos por indevidos. Trata-se, portanto, de pretensão sujeita a prazo prescricional, matéria que já restou apreciada e superada no tópico supra. Desta feita, resta descaracterizada a ocorrência de decadência. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação atribuída à parte autora identificada pelo contrato nº 468681231; b) a disponibilização e efetivo proveito econômico dos valores mutuados em favor da parte autora; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e o respectivo montante. Para tanto, percebe-se que a presente demanda não foi instruída com o contrato celebrado entre as partes acompanhado de comprovante idôneo de transferência de valores, contando a contestação tão somente com extratos bancários, telas sistêmicas e pareceres técnicos genéricos (ids 91499082, 91499083, 91499085, 91499086, 91499087, 91499088 e 91499090). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documentação idônea que comprove a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário, fato que será abordado no tópico que segue. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC). Na presente demanda, identifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que a instituição financeira requerida detém o controle dos mecanismos de contratação eletrônica e dos registros das operações impugnadas, evidenciando-se a hipossuficiência técnica e probatória da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18, 26 e 69 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” “Súmula 69 – Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Em razão disso, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do instrumento contratual formalizado relativo ao contrato nº 468681231 e do respectivo comprovante de transferência de valores com autenticação bancária verificável no âmbito do SPB/SPI, atentando-se aos enunciados sumulares acima colacionados, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Registre-se que, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos ou pedidos de ajustes que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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