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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0870577-65.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: RAIMUNDO ALVARES MOREIRA JUNIOR, CARLOS NAZARENO CORREA PADILHA, JOSE MARIA FREITAS VIANA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (PA7302PA) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos. Diante da Resolução no 019/2016-GP, que criou a 5a Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1o A vara criada pelo art. 1o, II da Lei Estadual no 8.099, de 1o de janeiro de 2015, será denominada de 5a Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital. Art. 2o A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único. As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias. Art. 3o Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1a, 2a, 3a e 4a Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1o, revogando-se as disposições em contrário. Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito. Desta forma, com fulcro na Resolução no 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1o, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço. Em consequência, determino a remessa dos autos à 5a Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado. Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe. Redistribua-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)