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0870575-80.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0870575-80.2024.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por meio da decisão de Id 165650889 para sanar as irregularidades apontadas na decisão de Id 131286943. Ocorre que a petição e documentos juntados posteriormente (Id 165856656 / Id 165856657) deixaram de atender integralmente aos requisitos específicos e indispensáveis determinados pelo Juízo. Ante o exposto, REITERE-SE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra de forma cabal as exigências da decisão de Id 165650889 c/c Id 131286943, devendo: I. Trazer aos autos laudo atualizado emitido nos últimos 90 dias que demonstre interesse de agir contemporâneo exclusivamente para as prestações da competência deste juízo; II. Excluir pedido por medicações incluídas para suas patologias previstas no Grupo 1A, de competência da Justiça Federal; III. Demonstrar documentalmente hipossuficiência financeira para arcar com o tratamento, conforme os Tema 106/STJ, para o sensor FreeStyle, e Tema 1.234/STF, para as medicações ausentes das listas de dispensação do SUS. 4. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento ou o cumprimento parcial dos itens acima importará no imediato INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e na consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Data e assinatura eletrônica. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Juíza de Direito

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