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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870575-63.2024.8.20.5001
AUTOR: ESTEFANIO BEZERRA BORGES
ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA (RN004335)
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (RS062718), MARCO ROBERTO COSTA
PIRES DE MACEDO (PBBA0016021A)
DECISÃO
A declaração médica juntada pela parte autora no Id 200346122, indica que ela
se encontra internada e sem previsão de alta.
Em sendo assim, SUSPENDO os trabalhos periciais que seriam realizados, isto é,
a perícia médica agendada para o dia 18/09/2026, às 08:30 hs, que deveria ser realizada na
Rua Aníbal Correia, 2509, Sala 4, Lagoa Nova. Natal/RN.
Intimem-se todas as partes e o perito, com urgência, via DJEN.
Intimem-se o perito, com urgência, por todos os meios cabíveis.
Intime-se a parte autora, desde já, ficando advertida do seu dever de informar
quando cessar o período de sua convalescença.
Em razão disso, SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, VI, do
código de processo civil, até que sobrevenha a notícia da alta médica do autor.
Tendo o autor comunicado sua plena recuperação de saúde e alta médica,
intime-se o perito imediatamente para agendar nova data, hora e local para realização da
perícia.
Após, intimem-se as partes, como praxe.
Cumpra-se todo o roteiro pericial.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870575-63.2024.8.20.5001
AUTOR: ESTEFANIO BEZERRA BORGES
ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA (RN004335)
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (RS062718), MARCO ROBERTO COSTA
PIRES DE MACEDO (PBBA0016021A)
DECISÃO
A declaração médica juntada pela parte autora no Id 200346122, indica que ela
se encontra internada e sem previsão de alta.
Em sendo assim, SUSPENDO os trabalhos periciais que seriam realizados, isto é,
a perícia médica agendada para o dia 18/09/2026, às 08:30 hs, que deveria ser realizada na
Rua Aníbal Correia, 2509, Sala 4, Lagoa Nova. Natal/RN.
Intimem-se todas as partes e o perito, com urgência, via DJEN.
Intimem-se o perito, com urgência, por todos os meios cabíveis.
Intime-se a parte autora, desde já, ficando advertida do seu dever de informar
quando cessar o período de sua convalescença.
Em razão disso, SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, VI, do
código de processo civil, até que sobrevenha a notícia da alta médica do autor.
Tendo o autor comunicado sua plena recuperação de saúde e alta médica,
intime-se o perito imediatamente para agendar nova data, hora e local para realização da
perícia.
Após, intimem-se as partes, como praxe.
Cumpra-se todo o roteiro pericial.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)