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TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0870562-33.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A revelia das requeridas já foi decretada no ID 187641628, em razão de suas ausências injustificadas à audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Seus efeitos, embora relativos, encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. O comprovante do ID 151314494 demonstra que o autor adquiriu um console PlayStation 5 pelo valor total de R$ 3.615,69 (três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). A fotografia do ID 151314504 evidencia o recebimento de um quebra-cabeça, produto completamente diverso daquele contratado. Também estão comprovadas a imediata reclamação do consumidor e a posterior negativa de reembolso pela plataforma, conforme IDs 151314506, 151314510 e 151314511. A justificativa de que o autor possuiria padrão reiterado de pedidos de reembolso não foi acompanhada de histórico, relatório ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse eventual irregularidade. Do mesmo modo, procedimento interno que impeça o reembolso após a confirmação do recebimento não pode afastar o direito do consumidor diante da entrega de produto diverso, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas possuem legitimidade e respondem solidariamente. A SHPS administrou a plataforma, o pagamento e o procedimento de reembolso, enquanto a nota fiscal do ID 151314495 identifica a Scommerce como local de retirada e operadora logística da mercadoria. Ambas, portanto, integraram a cadeia de fornecimento, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Diante do descumprimento da oferta, é devida a restituição integral do valor efetivamente pago. O dano moral também está configurado. O autor desembolsou quantia expressiva para adquirir um console, recebeu objeto de valor manifestamente inferior e, mesmo após procurar prontamente os canais administrativos, teve o reembolso recusado com base em justificativas genéricas, permanecendo privado do produto e do valor pago por período superior a um ano. Essas circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e SCOMMERCE BRASIL COMÉRCIO LTDA. a: a) restituir ao autor R$ 3.615,69 (três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde a citação; e b) pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde a citação. Julgo improcedente o excedente do pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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