Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 - (Acervo A) D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo n.º 0870535-64.2025.8.15.2001 Exequente(s): [PARIS CHAVES TEIXEIRA
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- CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), Estado da Paraiba - CNPJ: **.***.***/****-** (EXECUTADO), KARINY MENDES LEITE ANTUNES - CPF: ***.***.***-** (EXEQUENTE)] Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de transação promovido por KARINY MENDES LEITE ANTUNES em face do ESTADO DA PARAÍBA, com esteio no título judicial definitivo aperfeiçoado nos autos da Ação Civil Pública autuada originariamente sob o nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 126713644). Em suas razões inaugurais, a parte credora esclareceu que a demanda coletiva de origem reconheceu a procedência do pedido para impor ao ente estatal a obrigação de implantar o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores com vínculo temporário ou precário, além do adimplemento dos retroativos não prescritos (ID 126713644). Posteriormente, as partes coletivas entabularam termo de transação prevendo a renúncia pelos aderentes a 70% dos valores pretéritos apurados, com execução dos 30% remanescentes via cumprimento de sentença para requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a sistemática homologada judicialmente por sentença transitada em julgado (ID 126713644). Informou a exequente a sua adesão expressa aos termos do pacto homologado, juntando instrumento de procuração com termo de adesão ad juditia et extra e contracheque funcional (ID 126715750 e ID 126715753). Apresentou memorial discriminado de cálculo no montante histórico de R$ 180.987,02, o qual, após a incidência do deságio transacional de 70%, resultou na quantia principal executada de R$ 54.296,11 (ID 126715754). Postulou a gratuidade da justiça ou o reconhecimento da isenção de taxa judiciária; a intimação da Fazenda Pública para impugnação; o destaque dos honorários contratuais de 20% com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e na Cláusula Quinta, item 5.2, da transação homologada; a fixação e requisição de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva no importe de 10% (R$ 5.429,61), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil, da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do item 5.3 do acordo; e, ao final, a expedição da correlata requisição judicial de pagamento (ID 126713644). Determinada a intimação do ente público devedor na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 127646953), o ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os valores e cálculos apresentados pela exequente, com respaldo no parecer elaborado por seu Núcleo de Cálculos Processuais, postulando a homologação e a expedição da respectiva requisição de pagamento (ID 158351923 e ID 158351924). É a síntese necessária dos atos processuais. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, com a manifestação de concordância expressa do devedor público, comportando imediato julgamento sem necessidade de produção probatória adicional. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (ID 126715753), inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica. De igual modo, nota-se a isenção de taxa judiciária em sede de execução e cumprimento de sentença no âmbito estadual, a teor da Lei Estadual nº 6.682/1998 (ID 126713644). O cumprimento de sentença deduzido fundamenta-se em título executivo judicial hígido, consubstanciado na sentença que homologou a transação judicial formalizada na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, com trânsito em julgado certificado em 31/07/2024 (ID 102553226). A parte exequente comprovou sua condição de professora contratada vinculada ao Estado da Paraíba (ID 126715753 e ID 126715754), bem como a formalização do respectivo termo de adesão exigido pela Cláusula Terceira do pacto homologado (ID 126715750). No que tange aos parâmetros de liquidação, o montante apurado obedeceu estritamente às diretrizes estipuladas na sentença e no acordo homologado, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, com juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidiu unicamente a taxa SELIC, aplicando-se de forma fidedigna o deságio de 70% sobre os valores retroativos devidos (ID 126715754). Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA absteve-se de deduzir impugnação, manifestando expressa concordância com a conta exequenda, conforme atestado pelo parecer técnico subscrito pelo seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 158351923 e ID 158351924). Havendo convergência das partes e respaldo técnico idôneo sobre a conformidade da planilha, impõe-se a homologação integral dos cálculos no montante principal bruto de R$ 54.296,11 (cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e seis reais e onze centavos) atualizado até novembro de 2025 (ID 126715754). A pretensão de destaque da verba honorária contratual encontra amparo direto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994: Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ademais, a retenção contratual foi expressamente prevista na Cláusula Quinta, item 5.2, da transação homologada judicialmente no processo originário coletivo (ID 126715755), bem como no contrato ad juditia e termo de adesão assinado pela credora (ID 126715750). Desse modo, resta autorizado o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal devido à exequente, correspondente à importância de R$ 10.859,22 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), em proveito da sociedade advocatícia titular dos poderes outorgados, cabendo à parte exequente o saldo líquido de R$ 43.436,89 (quarenta e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) (ID 126713644 e ID 126715754). No que tange aos honorários sucumbenciais decorrentes da deflagração do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, a matéria submete-se ao regramento consolidado na Súmula 345 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Com efeito, a propositura da execução individual de tutela coletiva impõe a contratação de patrono, a formulação de cálculos individualizados e a estruturação de uma nova relação processual cognoscitiva sobre a titularidade subjetiva do crédito, afastando a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no caso concreto, a condenação na verba honorária sucumbencial executiva foi expressamente convencionada pelas partes na Cláusula Quinta, item 5.3, do termo de acordo homologado judicialmente, ajustando-se a aplicação das balizas do art. 85 do Código de Processo Civil com inscrição em requisição autônoma (ID 126715755). Destarte, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação principal, perfazendo o montante autônomo de R$ 5.429,61 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), em benefício dos causídicos subscritores (ID 126713644 e ID 126715754). Ante o exposto, acolho a pretensão executória e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no memorial de ID 126715754, com o qual concordou o executado (ID 158351924), para fixar o crédito exequendo no valor total de R$ 59.725,72 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2025, extinguindo a fase cognitiva executiva nos moldes do art. 535, § 3º, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção dos seguintes comandos: a) Conceder à exequente os benefícios da justiça gratuita, observada a isenção de taxas cartorárias; b) Expedir a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme os limites e critérios definidos na legislação de regência, discriminando as seguintes parcelas: b.1) O valor principal líquido de R$ 43.436,89 (quarenta e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) em favor da exequente KARINY MENDES LEITE ANTUNES; b.2) O valor destacado de R$ 10.859,22 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de honorários advocatícios contratuais (20%), em favor da sociedade individual representativa, Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº **.***.***/****-**), na conta bancária declinada aos autos; b.3) O valor de R$ 5.429,61 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), a ser requisitado de modo autônomo em favor do patrono da causa; c) Para fins de atualização dos créditos da data do cálculo até a expedição da requisição e desta até o efetivo pagamento, observar-se-á a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou moratório (art. 3º da EC nº 113/2021), e, após a expedição do requisitório, as normas constitucionais incidentes à espécie; d) Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida e a isenção da Fazenda Pública.