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0870529-47.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870529-47.2026.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA, E. S. D. J. Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA - MA21135 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUZA SILVA, THALMO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, DANIELLE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES DECISAO Trata-se de cumprimento de sentença autônomo distribuído por livre sorteio a este Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, promovido por GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA e E. S. D. J. em face de PAULO HENRIQUE SOUZA SILVA, THALMO HENRIQUE RODRIGUES SILVA e DANIELLE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES (id. 189724163). Os exequentes informam que as partes celebraram transação perante o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de São Luís/MA, no bojo do procedimento pré-processual nº 0821266-17.2024.8.10.0001, devidamente homologada por sentença com resolução de mérito proferida pelo Juiz Coordenador daquela unidade em 25 de julho de 2024 (id. 189724173). Alegam o inadimplemento do pacto a partir de dezembro de 2025 e postulam a execução do saldo devedor acrescido da multa penal de 10% convencionada e dos consectários legais, totalizando a quantia de R$ 244.832,11 (id. 189724163 e id. 189725877). Em consulta ao sistema PJe, constata-se que houve anterior ajuizamento de pedido executivo correlato perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (processo nº 0862556-41.2026.8.10.0001), o qual restou extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de que a execução deveria tramitar perante o juízo que proferiu a sentença homologatória. Decido. A matéria em exame versa sobre a competência para processamento e julgamento de cumprimento de sentença lastreado em acordo extrajudicial homologado perante Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), bem como sobre as consequências da anterior extinção sem mérito de demanda idêntica perante outro juízo cível da mesma comarca. O título judicial em execução decorre de autocomposição pré-processual homologada no 1º CEJUSC de São Luís, hipótese prevista no art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em relação aos acordos entabulados em âmbito pré-processual perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a atuação do magistrado coordenador cinge-se à homologação da transação, inexistindo atividade cognitiva de mérito apta a fixar prevenção definitiva na unidade judiciária da qual o juiz homologador seja titular, consoante os ditames da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Por esse motivo, o cumprimento de sentença decorrente de transação pré-processual do CEJUSC deve tramitar no juízo cível comum competente, mediante livre distribuição entre as varas cíveis da comarca (art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil). Ocorre que, no caso concreto, antes da distribuição da presente demanda a esta 16ª Vara Cível, os exequentes ajuizaram cumprimento de sentença idêntico, fundado no mesmo título executivo judicial, tombado sob o nº 0862556-41.2026.8.10.0001, o qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís e foi extinto sem resolução de mérito. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina expressamente que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. A regra inserta no art. 286, inciso II, do CPC possui natureza cogente e visa resguardar o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), coibindo a escolha arbitrária do órgão julgador pela reiteração de pedidos extintos sem resolução de mérito mediante novas distribuições aleatórias. Portanto, tendo havido a extinção terminativa anterior do processo nº 0862556-41.2026.8.10.0001 na 2ª Vara Cível de São Luís, restou fixada a prevenção funcional e absoluta daquele Juízo para o conhecimento e processamento da presente pretensão executiva, impondo-se o declínio de competência e a redistribuição por dependência. Ante o exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, c/c art. 64, § 1º, e art. 516, inciso III, todos do Código de Processo Civil, declino a competência e determino a redistribuição do presente feito, por dependência aos autos nº 0862556-41.2026.8.10.0001, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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