Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 13ª Vara Cível
Vistos. Decreto a revelia do réu Banco Pan S.A., nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que a contestação (f. 316-363) foi apresentada intempestivamente. Todavia, afasto os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC, em razão da formação de litisconsórcio passivo na presente demanda. Não há outras questões pendentes a serem resolvidas no presente caso. Dessa forma, julgo saneado o presente feito e passo as demais providências do art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC, art. 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade das contratações objeto da demanda; (ii) a responsabilidade das rés pelos fatos narrados e a existência de prejuízo material deles decorrente; (iii) se eventual restituição de valores deverá ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iv) a configuração do dano moral indenizável. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulada pelo CDC, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, além da hipossuficiência da parte autora, especialmente econômica e técnica (no que pertine a produção das provas). Os requeridos estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se aos réus o ônus de demonstrar a inverossimilhança das alegações autorais. Delimitação das questões de direito (CPC, art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais Concedo às partes o prazo de cinco dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Ausente manifestação das partes no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.