Publicações do processo

0870485-28.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0870485-28.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AILCE DE SOUSA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, face a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade que reside em sua declaração de hipossuficiência. Entretanto, modulo os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso (art. 98, §5o, CPC/2015 c/c art. 2o, RECOM-CGJ-62018). Passando ao objeto da lide, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos possui natureza eminentemente técnica e médica. De um lado, a médica assistente da autora defende a necessidade imperiosa de realização do exame de PET-CT FDG de corpo inteiro para o estadiamento de melanoma invasivo em antebraço esquerdo, sustentando tratar-se de lesão localmente avançada e indicando o direito do paciente ao exame. Do outro lado, a operadora de plano de saúde fundamenta a recusa na ausência de preenchimento dos critérios de elegibilidade da Diretriz de Utilização (DUT nº 60 da ANS). Inicialmente, reconheço a autonomia técnico-científica do médico assistente quanto à adequada condução terapêutica do paciente, especialmente no que concerne à indicação do tratamento, dos exames complementares e da propedeêutica necessária para o controle oncológico. De outro lado, também é necessário reconhecer que o sistema de saúde suplementar opera sob regime contratual e regulatório próprio, pautado por critérios de equilíbrio econômico-financeiro e racionalidade assistencial, de modo que a análise de cobertura obrigatória e a flexibilização das diretrizes regulatórias exigem adequada fundamentação técnica para permitir juízo proporcional e equilibrado. Assim, para a adequada análise do pedido de tutela antecipada, e em atenção ao procedimento imposto pela ADI 7.265 do STF, vejo que são necessários alguns subsídios para conferir maior segurança ao julgamento da matéria por este juízo. Nessas circunstâncias, mostra-se impreciendivel a obtenção de subsídio técnico imparcial por meio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), a fim de auxiliar a formação do convencimento judicial, especialmente considerando a gravidade do diagnóstico de neoplasia maligna e a natureza eminentemente técnica das divergências apresentadas quanto aos critérios de estadiamento oncológico. Assim, encaminhem-se os autos ao NATJus para elaboração de Nota Técnica, devendo o órgão manifestar-se, à luz da literatura médico-científica atual, diretrizes clínicas, medicina baseada em evidências e protocolos reconhecidos pelas sociedades médicas pertinentes, acerca dos seguintes pontos: A) Se o quadro de saúde da parte autora se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) n. 60 do Anexo II da RN 465/2021 da ANS para cobertura do exame “PET-CT ONCOLÓGICO”; B) Caso conclua-se pelo não preenchimento objetivo dos critérios formais da DUT nº 60 da ANS para a cobertura automática do exame, solicita-se a manifestação complementar para verificação dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7265, informando se existe possibilidade de mitigação da taxatividade do Rol da ANS; C) Se o quadro de saúde da parte autora pode ser considerado como urgência/emergência. Com a juntada da Nota Técnica do NAT-JUS, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.