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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870474-67.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ANA REGINA DOS SANTOS CASTRO Advogados: George Muniz Ribeiro Reis - OAB/MA n° 16.194 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CORREÇÃO DE INEXATIDÕES FORMAIS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à promoção funcional no cargo de Técnico Municipal de Nível Médio – Enfermagem, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A embargante aponta erros materiais na fundamentação e no dispositivo, relacionados à denominação da legislação aplicável, ao enquadramento funcional indicado e à utilização da expressão “progressão” em referência ao direito reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erros materiais constantes do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A correção da referência ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís, instituído pela Lei Municipal nº 4.616/2006, não altera a fundamentação adotada nem o resultado do julgamento, configurando mero ajuste de denominação da norma aplicável. 5. A indicação da Classe I, Nível VIII como enquadramento funcional da servidora constitui inexatidão material, pois o julgamento reconheceu a controvérsia envolvendo a promoção da Classe I, Nível VII, para a Classe II, Nível VIII. 6. A substituição da expressão “progressão” por “promoção funcional” em trechos do acórdão assegura precisão terminológica ao comando judicial e evita dúvidas na fase de cumprimento de sentença, sem modificar a obrigação reconhecida. 7. As correções promovidas não implicam rediscussão do mérito, permanecendo íntegros o reconhecimento do direito à promoção funcional, a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 8. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo existentes na decisão, inclusive em acórdãos, sem violação à coisa julgada ou reabertura da discussão meritória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir erros materiais constantes do acórdão quando a retificação não altera o resultado do julgamento. 2. A correção de inexatidões formais no pronunciamento judicial preserva a autoridade da decisão e assegura maior precisão ao cumprimento do título executivo. 3. A substituição de terminologia inadequada por expressão correspondente ao direito efetivamente reconhecido não configura modificação do mérito julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator