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0870384-50.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LEONIDAS DE FREITAS FONSECA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o fornecimento de tratamento médico consistente em sessões de hemodiálise, conforme prescrição médica. A parte autora, em síntese, alega encontrar-se internada no Hospital de Pronto Socorro Roberto Macedo e ter sido diagnosticada com Doença Renal Crônica (CID: N18), além de possuir histórico de HIV (CID: B24) em tratamento, necessitando, com máxima urgência, do tratamento indicado para evitar o agravamento da enfermidade e o risco de dano irreparável à sua saúde e vida. O pedido de tutela foi deferido. O Estado do Pará diz que, conforme informações da SESPA, que a parte autora foi internada no Hospital Pronto Socorro do Bengui Dr Roberto Macedo e recebeu alta por melhora clínica, requer a Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, na forma do artigo n.º 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” RELATEI. DECIDO. A satisfação da pretensão da parte autora com o cumprimento da tutela provisória não afasta o interesse processual ao provimento judicial de mérito. Os fundamentos expendidos na decisão concessiva da tutela de urgência, ora adotados como razões de decidir, são suficientes para o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora. O inconformismo apresentado pela parte requerida não merece acolhida, sobretudo diante da satisfação da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, I), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem ônus sucumbenciais, por imperativo legal. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.

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