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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0870381-36.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERIANE DE JESUS SILVA RIBEIRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS STEINBERG - SP177234 REU: BANCO PINE S/A DECISÃO - id 189769201: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por Neriane de Jesus Silva Ribeiro Lopes em face do Banco Pine S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foi surpreendida com a inserção do contrato ativo nº 846525, incluído em maio de 2025, referente a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos mensais vêm incidindo diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que não anuiu à referida contratação, tampouco, solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o correspondente cartão de crédito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e formulou pedido de tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos mensais praticados em seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato impugnado nº 846525. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que a parte autora solicitou a gratuidade da justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, estendendo-se à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na espécie, a requerente acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 189685554) e histórico de créditos previdenciários (ID 189685562), os quais evidenciam que aufere rendimento líquido mensal modesto, derivado de sua aposentadoria por idade, inexistindo qualquer elemento nos autos apto a elidir a presunção legal estabelecida. Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça postulada. Sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, seu deferimento exige a presença concorrente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito, vislumbra-se que a autora nega de forma veemente haver pactuado o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável nº 846525 junto ao banco demandado (ID 189685544, pág. 14). O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 189685563, pág. 5) e o histórico de créditos (ID 189685562, pág. 8-9) comprovam a efetiva realização de descontos periódicos no benefício previdenciário nº 227.082.304-9 sob a rubrica de empréstimo/desconto sobre RMC vinculado à instituição financeira ré. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ou de vício no consentimento relativo à modalidade contratada, o encargo probatório quanto à regular celebração da avença e ao repasse dos recursos recai sobre o fornecedor de serviços financeiros, dada a impossibilidade material de exigir do consumidor a produção de prova de fato puramente negativo. A petição inicial veio instruída com sólida documentação, inclusive comprovação de reclamação administrativa perante a plataforma oficial de defesa do consumidor (ID 189686634). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora, cuja renda líquida é reduzida e serve ao custeio de suas necessidades básicas e vitais de subsistência (ID 189685562, pág. 9). A manutenção dos descontos impugnados ao longo do trâmite da demanda acarreta privação material contínua, configurando dano financeiro direto e de difícil reparação imediata. Por fim, não se divisa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em consonância com o artigo 300, § 3º, do CPC, haja vista que a providência se limita a determinar a abstenção temporária das cobranças, sendo perfeitamente possível restabelecer os descontos e proceder às cobranças cabíveis caso a pretensão venha a ser rejeitada ao término da cognição exauriente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com esteio no artigo 300 do CPC, para determinar ao réu que proceda à suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB nº 227.082.304-9) pertinentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 846525, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as diretrizes do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos para a pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência (CEJUSC). Fica a ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência caso não haja acordo (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); Cite-se e intime-se a ré, com urgência, acerca do teor desta decisão para imediato cumprimento da tutela específica, bem como para integrarem a relação processual e comparecerem à audiência designada. Servirá a presente decisão como mandado de citação e intimação. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível AUDIÊNCIA: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/10/2026 08:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência. Em caso de dúvidas, a CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (CCV) poderá ser contatado pelo e-mail central_conciliacao_slz@tjma.jus.br, whatsApp (98) 98541-6938 ou Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcentralconciliacaoslz. Instruções para acesso da audiência virtual: Verificar a data e horário marcados para sua audiência na notificação; SOMENTE no dia e horário marcados, você deverá apertar (clicar) no LINK presente na sua notificação OU clicar nesse link: https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma O link acima encaminhará você automaticamente para uma página da internet; Nessa página da internet, você terá que clicar no link correspondente ao número da sua sala virtual; USUÁRIO: você vai digitar seu nome, pode ser só o primeiro nome; SENHA: você vai digitar a senha, que é tjma1234 Aperte no botão entrar. Quando entrar na audiência, você deverá ativar o áudio e a câmera. Observações: A internet, no momento da audiência, deve ser boa; Pedimos pontualidade no horário marcado, ninguém receberá lembrete de audiência; Por favor, pedimos atenção na hora de digitar a senha (Verifique que a senha tjma1234 é toda com letras minúsculas). São Luís/MA, 2 de setembro de 2026. THAMIRES VICTORIA GONCALVES ALMEIDA Servidor(a) SEJUD Cível Matrícula 55103562