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TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0870370-66.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: LIDIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO (PA032944) INTERESSADO: FUNPAPA, Presidente da FUNPAPA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por Lídia dos Santos Vidal, em face do ato da Presidente da Fundação Papa João XXIII e da Fundação Papa João XXIII. A impetrante alega que é pessoa em situação de vulnerabilidade social e que depende da atualização de seu Cadastro Único (CadÚnico) para acessar programas e serviços sociais, acesso comprometido ante a desatualização de seus dados, uma vez que não fora realizada visita obrigatória. Desse modo, a manutenção da omissão administrativa até a presente data gera grave prejuízo a impetrante, pois o impede de manter seu cadastro regular e de acessar políticas públicas. Diante disso, pediu: a) a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a imediata regularização do Cadastro Único da impetrante; b) realize, caso ainda não tenha sido realizada, a visita domiciliar solicitada em 13/04/2026, em prazo não superior a 05 (cinco) dias; c) conclua integralmente o procedimento administrativo de atualização cadastral no prazo máximo de 10 (dez) dias; d) adote todas as providências necessárias para cessar a situação de irregularidade cadastral decorrente da omissão administrativa; e) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança; f) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; g) a ciência à Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA e ao Município de Belém, por intermédio de sua representação judicial; h) a intimação do Ministério Público; i) a concessão definitiva da segurança para determinar a imediata regularização do Cadastro Único da impetrante; j) a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; k) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; l) a juntada dos documentos que instruem a presente impetração. A petição veio instruída com documentos. Conforme consta na decisão de ID 184695888, foi deferida a medida liminar e o benefício da gratuidade de justiça, sendo determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a cientificação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a oitiva do Ministério Público. A parte impetrante requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito, com o arquivamento dos autos, além de juntar comprovante atualizado do CadÚnico. O Município de Belém, em sua manifestação, aderiu integralmente ao pedido de extinção formulado pela própria impetrante, além requerer o afastamento da exigibilidade de quaisquer astreintes fixadas na decisão liminar e o reconhecimento da inexistência de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para a postulação em juízo é necessária a aferição do interesse (a utilidade e necessidade da atuação judicial para a obtenção do direito almejado) e a legitimidade (titularidade do direito material) das partes postulantes, condições para o exercício regular do direito de ação. A manifestação apresentada pela parte impetrante evidencia expressamente que a providência material buscada por meio do presente mandado de segurança se tornou desnecessária e inútil à tutela de seus interesses, o que afeta a prosseguimento do feito, ante a perda superveniente do objeto do processo e, consequentemente, do interesse processual. Nesse sentido, a impetrante requereu expressamente: "b) o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda; e c) extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos." (ID 185896956), prejudicando, desse modo, a apreciação do mérito mandamental. Em mandado de segurança, deve-se observar que o pedido de extinção formulado pela parte impetrante pode ser acolhido, especialmente quando, como no caso, ainda não houve julgamento de mérito e a providência prática foi satisfeita por via administrativa (ID 185896958). Ante o exposto, diante da caracterização da ausência do interesse processual na presente demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas processuais, eis que fora deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
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