2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0870362-57.2024.8.20.5001 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: CLEDISON CLEDIAN LOPES DECISÃO Vistos… Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. clientes.consorcionacionalhonda.com.br em face de CLEDISON CLEDIAN LOPES. Em decisão de ID 134270557, foi deferida a liminar de busca e apreensão; o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação/reconvenção (ID 187227942). Todavia, até o presente momento, o veículo objeto da garantia não foi localizado, tampouco a parte ré foi citada. Intimada para se manifestar a respeito da última diligência negativa, a parte autora requereu nova consulta online dos sistemas SISBAJUD E INFOJUD. É o relatório. Decido. Considerando os elementos já constantes dos autos, a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD não se mostra justificada neste momento. Com efeito, há poucos meses foi deferida medida voltada à obtenção de endereços da parte ré em sistemas judiciais, justamente para viabilizar a localização do veículo objeto da garantia. Após a disponibilização dos resultados, a parte autora limitou-se a requerer diligência em apenas dois dos endereços encontrados, o que evidencia que a providência anterior pode ainda não ter sido plenamente esgotada. Além disso, não há nos autos notícia de que a parte ré tenha se mudado, tampouco elemento concreto indicando que os endereços apurados em fevereiro de 2026 estejam desatualizados. Nessas condições, a repetição das mesmas diligências, sem fato novo que a justifique, não atende aos critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe ao credor envidar esforços para localizar o bem dado em garantia, sendo a atuação do Poder Judiciário subsidiária e supletiva. Os sistemas disponíveis ao juízo devem ser utilizados como meio de apoio à atividade da parte interessada, e não como substituto permanente de sua diligência na persecução do bem. Diante disso, indefiro o novo pedido de consulta online aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham elementos concretos que indiquem alteração da situação fática. No caso concreto, até o presente momento, o veículo objeto de garantia não foi localizado. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização do veículo é condição de procedibilidade. A frustração reiterada das diligências, sem indicação de endereço útil pela parte autora e sem requerimento de conversão da ação em execução, impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista na legislação processual aplicável. Em reforço, colaciono seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte relativo a caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização do veículo é condição de procedibilidade. A frustração reiterada das diligências, sem indicação de endereço útil pela parte autora e sem requerimento de conversão da ação em execução, impede o regular prosseguimento do feito. A falta de citação válida da parte demandada configura ausência de pressuposto de formação do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo quando o fundamento é a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois a exigência do § 1º do mesmo artigo não se aplica a essa hipótese. Não há afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, porque a inexistência de citação válida e a impossibilidade de localização do bem impedem a constituição regular da relação processual. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a não localização do bem, aliada à ausência de indicação de endereço útil da parte ré ou de requerimento de conversão da demanda em execução, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar das hipóteses previstas nos incs. II e III do mesmo dispositivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921440-61.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 02/08/2026) Assim, considerando que, até o presente momento, o bem não foi encontrado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, alternativamente, requerer a conversão do feito em ação executiva, nos termos da legislação de regência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito