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TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de recuperação judicial da empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Por decisão de ID 186830254, diante das diversas pendências existentes nos autos e da ausência de manifestação tempestiva do Administrador Judicial, foi determinada sua intimação pessoal para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca de todos os pontos pendentes no feito, especialmente, quanto aos novos pedidos de habilitação de crédito, à situação financeira atual da recuperanda, à viabilidade de utilização dos valores oriundos do leilão judicial, mencionado no ID 18188014, para pagamento das custas processuais, honorários do Administrador Judicial e demais despesas essenciais, à necessidade de manutenção do stay period, à eventual existência de outros valores passíveis de transferência para a conta judicial e à observância da penhora incidente sobre os créditos da LR BAR E RESTAURANTE LTDA. O prazo transcorreu sem a manifestação do AJ, que apresentou a petição de ID 190321835, requerendo prorrogação de prazo para apresentação de manifestação complementar acerca do andamento da recuperação judicial e das diversas demandas que tramitam contra a recuperanda. Por sua vez, o Banco Safra S/A opôs Embargos de Declaração no ID 188470165 em face da decisão de ID 186830254, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à prorrogação do stay period. A recuperanda apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela destituição do atual Administrador Judicial, com a consequente nomeação de novo profissional, e pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A. Decido. Inicialmente, quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração da decisão de ID 186830254. A decisão embargada apreciou expressamente a necessidade de prorrogação do stay period, fundamentando a medida na necessidade de conclusão das diligências pendentes e na imprescindibilidade de preservação da utilidade prática da recuperação judicial. A insurgência do embargante revela, portanto, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. Assim, em consonância com o parecer ministerial neste ponto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A no ID 188470165. No que se refere à atuação do Administrador Judicial, embora o Ministério Público tenha opinado por sua destituição, verifico que o próprio auxiliar do Juízo, por meio da petição de ID 190321835, requereu a prorrogação do prazo para apresentação de manifestação complementar, destinada ao cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 186830254. Considerando a relevância das informações ainda pendentes para o regular prosseguimento da recuperação judicial e os reflexos que a imediata substituição ou destituição do Administrador Judicial poderá produzir sobre a marcha processual, entendo prudente, antes da adoção da medida prevista no art. 31 da Lei nº 11.101/2005, conceder-lhe uma última oportunidade para o integral cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, defiro o pedido de prorrogação formulado no ID 190321835 e concedo ao Administrador Judicial o prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para cumprir integralmente a decisão de ID 186830254, manifestando-se, de forma completa e individualizada, sobre todas as questões nela determinadas, apresentando as informações e documentos pertinentes, inclusive sobre as demais habilitações de crédito dispostas nos autos, desde a data da decisão anterior (ID 186830254) até a data da sua manifestação. Advirta-se o Administrador Judicial de que não será concedida nova prorrogação e que o descumprimento, total ou parcial, da presente determinação ensejará a imediata apreciação de sua substituição ou destituição, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.101/2005. Registro, ainda, o recebimento do ofício oriundo da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, referente ao Inquérito Civil nº 04.23.2148.0000043/2023-58, disposto no ID 198062236, por meio do qual reitera informações atualizadas acerca: a) da situação jurídico-patrimonial dos bens e ativos financeiros da ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e de seus sócios submetidos a constrição ou bloqueio judicial, transferidos ou à disposição deste Juízo Universal; b) do tratamento conferido aos créditos dos 74 (setenta e quatro) consumidores lesados no âmbito do plano de recuperação judicial, inclusive quanto às eventuais habilitações já realizadas; e c) do atual estágio do processo de recuperação judicial. Quanto ao primeiro ponto, consta informação nos autos, fornecida pela recuperanda no ID 191786172, que os bens pertencentes à empresa e aos seus sócios encontram-se à disposição dos Juízos Criminais de Parnamirim/RN, nos processos nº 086824-58.2023.8.20.5124 e nº 0815055-74.2023.8.20.5124, informando, ainda, que existem constrições e alienações realizadas no âmbito de reclamações trabalhistas. Especificamente quanto ao veículo Peugeot 207HBXR, de cor branca, ano/modelo 2012, placa OHN-1024/RN, pertencente à recuperanda e leiloado em 19/09/2025 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000848-90.2022.5.21.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, este Juízo, na decisão de ID 186830254, já determinou a expedição de ofício àquele Juízo Trabalhista para transferência, com a urgência necessária, do valor obtido com o leilão para conta judicial vinculada à presente recuperação judicial, ficando estabelecido que os valores eventualmente transferidos permaneceriam depositados à disposição deste Juízo, com destinação prioritária ao pagamento das custas processuais pendentes, honorários do Administrador Judicial e demais despesas essenciais ao regular processamento da recuperação judicial, devendo a secretaria certificar se já houve a referida transferência nos autos. No tocante ao item “b” da requisição ministerial, relativo especificamente ao tratamento conferido aos créditos dos 74 (setenta e quatro) consumidores e às respectivas habilitações, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem prestar, neste momento, informação individualizada e suficientemente atualizada acerca da situação de todos esses créditos. Considerando, contudo, que nesta decisão está sendo concedida ao Administrador Judicial última oportunidade para apresentar manifestação completa sobre as pendências da recuperação judicial e, especialmente, sobre as habilitações de crédito apresentadas desde a decisão de ID 186830254 até a data da sua manifestação, deverá o Administrador Judicial, no mesmo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente o tratamento conferido aos créditos dos 74 (setenta e quatro) consumidores mencionados na requisição ministerial, indicando, de forma individualizada, as habilitações já realizadas, a situação atual de cada crédito no processo recuperacional e sua inclusão, ou não, no plano de recuperação judicial, com os esclarecimentos pertinentes. Quanto ao item “c”, esclareço que o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores, tampouco homologado por este Juízo. O processo encontra-se, atualmente, com pendências que impedem o regular avanço do procedimento recuperacional, especialmente aquelas relacionadas às despesas essenciais do processo, à situação financeira da recuperanda, às habilitações de crédito e outras informações e providências que incumbem, neste momento processual, ao Administrador Judicial. A continuidade do procedimento e a adoção das providências subsequentes dependem, portanto, do cumprimento das determinações dirigidas ao Administrador Judicial, razão pela qual, nesta oportunidade, antes da apreciação definitiva acerca de sua substituição ou destituição, está sendo concedido prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para que apresente manifestação completa e cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID 186830254, inclusive aquelas complementadas pela presente decisão. Fica o Administrador Judicial novamente advertido de que, caso não apresente a manifestação no prazo assinalado ou deixe de cumprir integralmente as determinações deste Juízo, será imediatamente apreciada sua substituição ou destituição, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.101/2005, conforme já determinado na presente decisão. Esta decisão servirá como resposta ao ofício da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN e tem força de ofício, devendo a Secretaria encaminhar cópia integral desta decisão ao órgão ministerial emitente, fazendo referência ao Inquérito Civil nº 04.23.2148.0000043/2023-58 e ao documento que reiterou o Ofício nº 9862944. Decorrido o prazo concedido ao Administrador Judicial, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos, com a urgência necessária, para apreciação das providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. P.I.C. NATAL /RN, 26 de agosto de 2026. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de recuperação judicial da empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Por decisão de ID 186830254, diante das diversas pendências existentes nos autos e da ausência de manifestação tempestiva do Administrador Judicial, foi determinada sua intimação pessoal para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca de todos os pontos pendentes no feito, especialmente, quanto aos novos pedidos de habilitação de crédito, à situação financeira atual da recuperanda, à viabilidade de utilização dos valores oriundos do leilão judicial, mencionado no ID 18188014, para pagamento das custas processuais, honorários do Administrador Judicial e demais despesas essenciais, à necessidade de manutenção do stay period, à eventual existência de outros valores passíveis de transferência para a conta judicial e à observância da penhora incidente sobre os créditos da LR BAR E RESTAURANTE LTDA. O prazo transcorreu sem a manifestação do AJ, que apresentou a petição de ID 190321835, requerendo prorrogação de prazo para apresentação de manifestação complementar acerca do andamento da recuperação judicial e das diversas demandas que tramitam contra a recuperanda. Por sua vez, o Banco Safra S/A opôs Embargos de Declaração no ID 188470165 em face da decisão de ID 186830254, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à prorrogação do stay period. A recuperanda apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela destituição do atual Administrador Judicial, com a consequente nomeação de novo profissional, e pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A. Decido. Inicialmente, quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração da decisão de ID 186830254. A decisão embargada apreciou expressamente a necessidade de prorrogação do stay period, fundamentando a medida na necessidade de conclusão das diligências pendentes e na imprescindibilidade de preservação da utilidade prática da recuperação judicial. A insurgência do embargante revela, portanto, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. Assim, em consonância com o parecer ministerial neste ponto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A no ID 188470165. No que se refere à atuação do Administrador Judicial, embora o Ministério Público tenha opinado por sua destituição, verifico que o próprio auxiliar do Juízo, por meio da petição de ID 190321835, requereu a prorrogação do prazo para apresentação de manifestação complementar, destinada ao cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 186830254. Considerando a relevância das informações ainda pendentes para o regular prosseguimento da recuperação judicial e os reflexos que a imediata substituição ou destituição do Administrador Judicial poderá produzir sobre a marcha processual, entendo prudente, antes da adoção da medida prevista no art. 31 da Lei nº 11.101/2005, conceder-lhe uma última oportunidade para o integral cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, defiro o pedido de prorrogação formulado no ID 190321835 e concedo ao Administrador Judicial o prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para cumprir integralmente a decisão de ID 186830254, manifestando-se, de forma completa e individualizada, sobre todas as questões nela determinadas, apresentando as informações e documentos pertinentes, inclusive sobre as demais habilitações de crédito dispostas nos autos, desde a data da decisão anterior (ID 186830254) até a data da sua manifestação. Advirta-se o Administrador Judicial de que não será concedida nova prorrogação e que o descumprimento, total ou parcial, da presente determinação ensejará a imediata apreciação de sua substituição ou destituição, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.101/2005. Registro, ainda, o recebimento do ofício oriundo da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, referente ao Inquérito Civil nº 04.23.2148.0000043/2023-58, disposto no ID 198062236, por meio do qual reitera informações atualizadas acerca: a) da situação jurídico-patrimonial dos bens e ativos financeiros da ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e de seus sócios submetidos a constrição ou bloqueio judicial, transferidos ou à disposição deste Juízo Universal; b) do tratamento conferido aos créditos dos 74 (setenta e quatro) consumidores lesados no âmbito do plano de recuperação judicial, inclusive quanto às eventuais habilitações já realizadas; e c) do atual estágio do processo de recuperação judicial. Quanto ao primeiro ponto, consta informação nos autos, fornecida pela recuperanda no ID 191786172, que os bens pertencentes à empresa e aos seus sócios encontram-se à disposição dos Juízos Criminais de Parnamirim/RN, nos processos nº 086824-58.2023.8.20.5124 e nº 0815055-74.2023.8.20.5124, informando, ainda, que existem constrições e alienações realizadas no âmbito de reclamações trabalhistas. Especificamente quanto ao veículo Peugeot 207HBXR, de cor branca, ano/modelo 2012, placa OHN-1024/RN, pertencente à recuperanda e leiloado em 19/09/2025 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000848-90.2022.5.21.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, este Juízo, na decisão de ID 186830254, já determinou a expedição de ofício àquele Juízo Trabalhista para transferência, com a urgência necessária, do valor obtido com o leilão para conta judicial vinculada à presente recuperação judicial, ficando estabelecido que os valores eventualmente transferidos permaneceriam depositados à disposição deste Juízo, com destinação prioritária ao pagamento das custas processuais pendentes, honorários do Administrador Judicial e demais despesas essenciais ao regular processamento da recuperação judicial, devendo a secretaria certificar se já houve a referida transferência nos autos. No tocante ao item “b” da requisição ministerial, relativo especificamente ao tratamento conferido aos créditos dos 74 (setenta e quatro) consumidores e às respectivas habilitações, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem prestar, neste momento, informação individualizada e suficientemente atualizada acerca da situação de todos esses créditos. Considerando, contudo, que nesta decisão está sendo concedida ao Administrador Judicial última oportunidade para apresentar manifestação completa sobre as pendências da recuperação judicial e, especialmente, sobre as habilitações de crédito apresentadas desde a decisão de ID 186830254 até a data da sua manifestação, deverá o Administrador Judicial, no mesmo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente o tratamento conferido aos créditos dos 74 (setenta e quatro) consumidores mencionados na requisição ministerial, indicando, de forma individualizada, as habilitações já realizadas, a situação atual de cada crédito no processo recuperacional e sua inclusão, ou não, no plano de recuperação judicial, com os esclarecimentos pertinentes. Quanto ao item “c”, esclareço que o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores, tampouco homologado por este Juízo. O processo encontra-se, atualmente, com pendências que impedem o regular avanço do procedimento recuperacional, especialmente aquelas relacionadas às despesas essenciais do processo, à situação financeira da recuperanda, às habilitações de crédito e outras informações e providências que incumbem, neste momento processual, ao Administrador Judicial. A continuidade do procedimento e a adoção das providências subsequentes dependem, portanto, do cumprimento das determinações dirigidas ao Administrador Judicial, razão pela qual, nesta oportunidade, antes da apreciação definitiva acerca de sua substituição ou destituição, está sendo concedido prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para que apresente manifestação completa e cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID 186830254, inclusive aquelas complementadas pela presente decisão. 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