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0870213-90.2026.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0870213-90.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASSIUS MARCELO DE MELO FURTADO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CASSIUS MARCELO DE MELO FURTADO, em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0809532-72.2017.8.20.5001, na qual figura como executada MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. O embargante afirma ser herdeiro da adquirente do imóvel, Zuilma Barbosa de Melo, falecida em 27 de junho de 2026, certidão de óbito em anexo, juntamente com sua irmã IASKARA DE MELO FURTADO. Informa que conforme contrato particular de cessão de direitos para bem imóvel e demais documentos em anexo, a de cujus adquiriu e quitou em vida o imóvel caracterizado por Apartamento 1401, do Residencial Santorini, localizado na Rua Joaquim Inácio, 1801 - Tirol, Natal/RN, matrícula 69.916 registrado na 2ª CRI da Comarca de Natal/RN, a cargo do 6º Ofício de Notas, em 22/12/2014. Assere que a referida unidade, outrora havia sido vendida pela construtora Módulo Incorporações e construções Ltda., executada nos autos em referência, à Sra. Zenite Barbosa de Melo em 02/09/2009 conforme termo de quitação e autorização para escritura em anexo. Aduz que quando a Sra. Zuilma buscou registrar a escritura púbica lavrada recebeu uma nota devolutiva do 6° Ofício de Notas de Natal/RN, dando conta de impedimento de tanto sob o fundamento de estar o imóvel gravado com o ônus da indisponibilidade, oriundo do presente processo. Salienta que a indisponibilidade sobre o imóvel deu-se em data muito posterior a aquisição do mesmo pela falecida, sra. Zuilma, bem como, em data posterior a lavratura da escritura pública, conforme decisão Id. 100019555 que deferiu a inscrição do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em 11/05/2023, reiterada pela decisão Id. 101471347, cumprida apenas em 05/07/2023 conforme Id. 102914160, o que a torna inválida e sem qualquer efeito para os herdeiros da sra. Zuilma. Requer, em sede liminar, a desconstituição da indisponibilidade ocorrida indevidamente sobre o seu imóvel UM APARTAMENTO Nº 1401, do 14º pavimento elevado do edifício “SANTORINI”, situado na Av. João Inácio, nº 1801, no bairro de Tirol, zona urbana/leste da cidade do Natal/RN, construção tipo padrão único com 100,16m² de área total (55,50 m² privativa + 44,66 m² comum) composto de estar/copa com varanda, hall, banheiro social, escritório e suíte júnior com dormitório, abrangendo a fração ideal de 1.600,00000/72.0000 (2,2222%) do terreno foreiro ao patrimônio municipal de Natal, medindo 725,00 m² Carta de Aforamento 17.513 datada de 25.11.2004, com direito ao uso de uma vaga de garagem (térreo), registrado na matrícula nº 69.916, do livro “2” de Registro Geral da Circunscrição Imobiliária da 2ª Zona, de responsabilidade no 6º Ofício de Notas de Natal/RN e junto a Prefeitura Municipal de Natal/RN, inscrição nº 2.020.0094.03.0290.0040.2 e sequencial nº 92319254. Em decisão de ID 195299032, deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da indisponibilidade decorrente exclusivamente do processo n.º 0809532-72.2017.8.20.5001 sobre o Apartamento n.º 1401 do Residencial Santorini, objeto da matrícula n.º 69.916, bem ainda o deferimento do pedido de justiça gratuita. Determinada a expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, responsável pela 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário, para que proceda ao levantamento da indisponibilidade vinculada ao protocolo n.º 202307.0516.02794933-IA-030, exclusivamente no que se refere ao imóvel objeto da matrícula n.º 69.916 e à ordem oriunda do processo n.º 0809532-72.2017.8.20.5001. Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação manifestando anuência quanto a liberação da restrição. do imóvel de matrícula nº 69.916 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN. Por outro lado, requer a condenação exclusiva da parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao Princípio da Causalidade e ao entendimento fixado no Tema Repetitivo 872 do STJ. Subsidiariamente, caso este juízo entenda de forma diversa, a redução ao percentual de 5% do valor da causa quanto ao pagamento de honorários, diante da ausência de resistência à pretensão de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Ademais, desnecessária a intimação da embargante para apresentação de réplica à impugnação, haja vista a anuência manifestada na contestação. II.2 – DO MÉRITO É lição basilar que a finalidade precípua do processo de execução consiste na promoção da responsabilidade patrimonial do devedor inadimplente. Quando o processo executivo ultrapassa os limites de responsabilidade, o Código Processual Civil disponibiliza ao terceiro prejudicado um instrumento de defesa específico, a saber: os embargos de terceiro, conforme prescreve o seu art. 674, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade. No caso em análise, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens fora gravado na matrícula do imóvel, a indisponibilidade consoante nota devolutiva carreada ao ID 195263607. Sustenta a embargante, consoante exposto acima, ser herdeiro da adquirente do imóvel, Zuilma Barbosa de Melo e que esta juntamente com sua irmã IASKARA DE MELO FURTADO, adquiriu e quitou em vida o imóvel caracterizado por Apartamento 1401, do Residencial Santorini, localizado na Rua Joaquim Inácio, 1801 - Tirol, Natal/RN, matrícula 69.916 registrado na 2ª CRI da Comarca de Natal/RN, a cargo do 6º Ofício de Notas, em 22/12/2014. Por sua vez, apresentou o embargado manifestação discorrendo que não se opõe à pretensão da embargante de levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução que pese sobre o aludido imóvel, porém diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ. Entendo que a pretensão da embargante merece prosperar. Explico. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que ao tempo da alienação ou oneração de bem, esteja em curso demanda judicial em face do devedor, com citação válida e que a alienação/oneração seja suficiente para reduzi-lo à insolvência. É necessário, ainda, que o adquirente do bem tenha conhecimento do ajuizamento da execução, de modo a evidenciar sua má-fé na aquisição de imóvel em detrimento do credor exequente, ou tenha adotado precauções no momento da aquisição do bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375, estabelecendo que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso em comento, entendo restar incontroverso que a aquisição do imóvel objeto dos presentes embargos, ocorreu da parte da embargante de boa-fé. Consoante documentos apresentados pela embargante, em realce o contrato particular de cessão de direitos, com reconhecimento de firma (ID 195263626), a aquisição do bem ocorrera anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva. Ademais, depreende-se dos autos que a parte embargada manifesta concordância com o pedido formulado na inicial. Diverge tão somente quanto a imposição dos ônus sucumbenciais, porquanto diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ. Com efeito, a parte embargada reconhece o pedido formulado pelo autor na exordial, nos moldes do art. 487, III “a” do CPC que dispõe: "art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologa: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção" Ocorrendo, pois, a hipótese prevista no art. 487, III “a” do CPC/15 (reconhecimento jurídico do pedido), indubitável que a pretensão do autor merece acatamento. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar proferida, tornando-a definitiva, no sentido de determinar o levantamento dos atos constritivos, oriundos da ação de execução nº 0809532-72.2017.8.20.5001, sobre a unidade habitacional denominada APARTAMENTO Nº 1401, do 14º pavimento elevado do edifício “SANTORINI”, situado na Av. João Inácio, nº 1801, no bairro de Tirol, zona urbana/leste da cidade do Natal/RN, construção tipo padrão único com 100,16m² de área total (55,50 m² privativa + 44,66 m² comum) composto de estar/copa com varanda, hall, banheiro social, escritório e suíte júnior com dormitório, abrangendo a fração ideal de 1.600,00000/72.0000 (2,2222%) do terreno foreiro ao patrimônio municipal de Natal, medindo 725,00 m² Carta de Aforamento 17.513 datada de 25.11.2004, com direito ao uso de uma vaga de garagem (térreo), registrado na matrícula nº 69.916, do livro “2” de Registro Geral da Circunscrição Imobiliária da 2ª Zona, de responsabilidade no 6º Ofício de Notas de Natal/RN e junto a Prefeitura Municipal de Natal/RN, inscrição nº 2.020.0094.03.0290.0040.2 e sequencial nº 92319254. Promova a secretaria a juntada de cópia da presente sentença, nos autos da ação de execução nº 0809532-72.2017.8.20.5001. Oficie-se ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, responsável pela 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário, para que proceda ao levantamento da indisponibilidade vinculada ao protocolo n.º 202307.0516.02794933-IA-030, comunicando sobre o teor da presente sentença, bem ainda em cumprimento a decisão de ID 195299032. Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa imotivada a restrição dos bens, considerando que não havia a embargante transferido o imóvel para seu nome, conforme entendimento exposto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora. II - Na hipótese, prevalece o princípio da causalidade, visto que o exequente não deu causa à instauração do processo. Precedentes: AGREsp nº 576.219/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/04; REsp nº 284.926/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJ de 25/06/01 e REsp nº 557.045/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/03, dentre outros. III - Recurso especial provido” (STJ - REsp: 713059 PR 2004/0183369-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 149). Portanto, descabida é a condenação do embargado em honorários advocatícios, em que pese a procedência do pedido deduzido na presente demanda de embargos de terceiro. Ademais, com base no Tema 872 do STJ, não houve oposição do embargado. Custas processuais finais, havendo tal necessidade de adimplemento, deverá ser arcada pelo embargado. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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