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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0870204-65.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: TACIANA MAIA DA ROCHA ADVOGADA: EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA, MARIA IVONE SILVA OLIMPIO MAIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora, alterando, de ofício, os encargos da mora. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, ao art. 19 do ADCT e ao Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a recorrida, admitida sem concurso público sob o regime celetista antes da Constituição Federal de 1988, não possui a condição de servidora efetiva e, portanto, não pode perceber vantagens próprias de servidores estatutários. Defendem, assim, a exclusão, da base de cálculo da indenização pela demora na concessão da aposentadoria, das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e ao adicional por titulação incorporado. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por TACIANA MAIA DA ROCHA, alegando, em resumo, a inexistência de questão constitucional direta, a incidência das Súmulas 279, 280, 283 e 636 do STF e a deficiência na demonstração da repercussão geral. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF, ao argumento de que a controvérsia não envolve reenquadramento funcional ou concessão de vantagem estatutária, mas indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão da aposentadoria, calculada com base na remuneração efetivamente percebida pela servidora, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso extraordinário. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque, a discussão em torno do dever de indenizar do Estado em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE nº 584186 (Tema 83), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Tema 83 do STF: Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público. Tese: A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Nesse passo, pertinente a transcrição da ementa do venerável acórdão que confirma a ausência de repercussão geral acerca da temática em comento: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 584186 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934.) Cumpre registrar, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001, que deu origem ao Enunciado Sumulado nº 86 da TUJ, nos seguintes termos: "A demora injustificada, superior a 15 (quinze) dias, para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida expressamente para fins de aposentadoria voluntária, e desde que o servidor já tenha implementado os requisitos legais para a inativação na data do protocolo do pedido, e comprove que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolizado em até 30 (trinta) dias da obtenção da CTS, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever do Estado de indenizar o(a) servidor(a) público(a) pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de caráter eventual. Por sua vez, cabe ao IPERN, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, analisar e conceder ou não a inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 67 da LCE nº 303/2005, observando, em caso de descumprimento, o padrão indenizatório previsto anteriormente." No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou precisamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por alegada demora excessiva e injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, nos seguintes termos (Id. 39955353): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM OU BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 42, 44 e 49 DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.872/2008. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. ENTENDIMENTO SUPERADO. SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ/RN. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. TRABALHO COMPULSÓRIO. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante à ausência repercussão geral relativa ao Tema 83 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
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