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0870202-95.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870202-95.2025.8.20.5001 Polo ativo DORALICE ALMEIDA DE PAULA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0870202-95.2025.8.20.5001. Agravante: Doralice Almeida de Paula. Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Doralice Almeida de Paula contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, mantendo o entendimento de que a ausência de contracheques e de outros documentos aptos a demonstrar a falta de correspondente crédito na remuneração da participante inviabiliza o reconhecimento dos desfalques alegados na conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: estabelecer a quem incumbe o ônus de provar a ausência de correspondência entre os débitos lançados na conta do PASEP, nas modalidades crédito em conta corrente e pagamento por folha (FOPAG), e os valores efetivamente recebidos pela participante em sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações em que participantes contestam saques em contas individualizadas do PASEP nas modalidades de crédito em conta corrente e FOPAG, incumbe ao próprio participante o ônus de provar que o pagamento não ocorreu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A agravante limitou-se a reiterar o Extrato Analítico já constante dos autos, sem apresentar contracheques ou qualquer outro documento capaz de comprovar que os valores debitados a título de FOPAG não foram efetivamente creditados em sua remuneração. 6. O extrato bancário evidencia apenas a movimentação da conta, não permitindo aferir, sem o cotejo com os contracheques, se os débitos ali registrados correspondem a créditos regularmente recebidos pela participante em folha de pagamento. 7. A lacuna probatória relativa ao fato constitutivo do direito alegado não pode ser suprida pela perícia contábil, cuja função se restringe ao exame técnico de documentos já produzidos pelas partes, e não à produção da prova documental que lhes compete. 8. Inexistindo nas razões do agravo interno elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, ou fato ou prova nova que altere o panorama probatório dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova indeferida não é necessária ao deslinde da causa. 2. Nas ações em que participantes contestam saques em contas individualizadas do PASEP, nas modalidades de crédito em conta corrente e pagamento por folha (FOPAG), incumbe ao participante o ônus de provar que o pagamento não ocorreu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 3. O extrato bancário, isoladamente, não é suficiente para comprovar a ausência de crédito correspondente aos débitos impugnados, sendo indispensável o cotejo com os contracheques ou documento equivalente. 4. A perícia contábil não se presta a suprir a ausência de prova documental cuja produção incumbe à parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Doralice Almeida de Paula contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não merece prosperar o entendimento adotado na decisão agravada, segundo o qual lhe competiria comprovar documentalmente a ausência de crédito. Defende que consta dos autos o Extrato Analítico da conta, o qual demonstra o detalhamento integral dos lançamentos e confirma a ocorrência de diversas retiradas ao longo dos anos sem identificação do respectivo destino. Sustenta que, diante da documentação já apresentada, competia ao juízo singular determinar de ofício a realização de perícia técnica, destinada a apurar a evolução da conta, os cálculos de rendimento, a atualização anual dos valores e a aplicação dos índices correspondentes, o que não ocorreu, configurando violação ao art. 369 do CPC. Contudo o entendimento foi mantido pela decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside em saber se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir que a ausência de contracheques e de outros documentos aptos a demonstrar a falta de correspondente crédito na remuneração da participante inviabiliza o reconhecimento dos desfalques alegados na referida conta do PASEP. A decisão monocrática assentou que o cerceamento de defesa somente se configura quando indeferida prova necessária e relevante ao deslinde da causa, o que não se verificava na hipótese dos autos. Nesse sentido, o julgado invocou a tese vinculante fixada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que participantes contestam saques em contas individualizadas do PASEP nas modalidades de crédito em conta corrente e pagamento por folha (FOPAG), incumbe ao próprio participante o ônus de provar que o pagamento não ocorreu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante limitou-se a reiterar que o Extrato Analítico já juntado demonstraria a existência de retiradas sem identificação de destino, sem, contudo, apresentar contracheques ou qualquer outro documento capaz de comprovar que os valores debitados a título de FOPAG não foram efetivamente creditados em sua remuneração. O extrato bancário, por si só, evidencia apenas a movimentação da conta, mas não permite aferir, sem o correspondente cotejo com os contracheques, se os débitos ali registrados correspondem a créditos regularmente recebidos pela participante em sua folha de pagamento. Portanto, persiste a lacuna probatória relativa ao fato constitutivo do direito alegado, insuscetível de ser suprida pela perícia contábil, cuja função se restringe ao exame técnico de documentos já produzidos pelas partes, e não à produção da prova documental que lhes compete. Assim, não havendo nas razões do agravo interno elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, tampouco fato ou prova nova que altere o panorama probatório dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto corretamente aplicada a regra de distribuição do ônus da prova ao caso concreto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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