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0870181-85.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0870181-85.2026.8.20.5001 Parte Autora: MARY PINHEIRO DE SALES CABRAL Parte Ré: LUCIANA PEREIRA DA SILVA BEZERRA e ALAN DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de Despejo com Cobrança dos Encargos Locatícios e pedido de Antecipação de Tutela movida por MARY PINHEIRO DE SALES CABRAL, qualificada nos autos, representada por seu procurador judicial, em face de ALAN DE OLIVEIRA LIMA e LUCIANA PEREIRA DE SILVA BEZERRA, também qualificados, a fim de obter, inicialmente, a Tutela de urgência no sentido de compelir o réu a desocupar o imóvel de sua propriedade no prazo de 15 (quinze) dias. Aduziu, em síntese, que firmou com os demandados Contrato de Locação Não Residencial e que o réu encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação desde o mês de abril de 2026. Ao final requer, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel locado a fim de que este seja restituído à autora e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. É o relatório. Segue decisão. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme documentos de Id. 195252465, a autora juntou contrato de locação demonstrando a existência de negócio jurídico entre as partes. Ademais, há de se observar com o exame dos autos, notadamente dos argumentos da suplicante, em sede de tutela antecipada, que estes indicam que a parte ré está inadimplente. Assim, consto que o requisito da probabilidade do direito encontra-se satisfeito. Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência do demandado, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para a parte autora. Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução, porquanto o débito cobrado supera os três meses exigidos pela Lei de Locação. Citem-se os réus para apresentarem contestação e para, querendo, purgar a mora, no prazo legal de quinze dias úteis, por AR. Na carta, que será de citação e intimação, deverá constar ordem para intimar o réu a desocupar em 15 (quinze) dias úteis (art. 59, § 1º da Lei 12.112). Deverá ser transcrita a presente decisão e anexada cópia da inicial, bem como deverá ser informado o valor da dívida para que se possibilite a purgação da mora. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da desocupação, sem o cumprimento da ordem e sem que o réu tenha purgado a mora, expeça- se mandado de despejo compulsório. Intime-se a parte autora pelo sistema. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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