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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0870181-85.2026.8.20.5001
Parte Autora: MARY PINHEIRO DE SALES CABRAL
Parte Ré: LUCIANA PEREIRA DA SILVA BEZERRA e ALAN DE OLIVEIRA LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação de Despejo com Cobrança dos Encargos Locatícios e pedido de
Antecipação de Tutela movida por MARY PINHEIRO DE SALES CABRAL, qualificada nos
autos, representada por seu procurador judicial, em face de ALAN DE OLIVEIRA LIMA e
LUCIANA PEREIRA DE SILVA BEZERRA, também qualificados, a fim de obter, inicialmente, a
Tutela de urgência no sentido de compelir o réu a desocupar o imóvel de sua propriedade no
prazo de 15 (quinze) dias.
Aduziu, em síntese, que firmou com os demandados Contrato de Locação Não
Residencial e que o réu encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da
locação desde o mês de abril de 2026.
Ao final requer, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel locado
a fim de que este seja restituído à autora e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
É o relatório. Segue decisão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela
antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme
documentos de Id. 195252465, a autora juntou contrato de locação demonstrando a existência
de negócio jurídico entre as partes.
Ademais, há de se observar com o exame dos autos, notadamente dos argumentos
da suplicante, em sede de tutela antecipada, que estes indicam que a parte ré está
inadimplente.
Assim, consto que o requisito da probabilidade do direito encontra-se satisfeito.
Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja
concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência
do demandado, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência
da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para a parte autora.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar
que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
despejo compulsório.
Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de
caução, porquanto o débito cobrado supera os três meses exigidos pela Lei de Locação.
Citem-se os réus para apresentarem contestação e para, querendo, purgar a mora,
no prazo legal de quinze dias úteis, por AR. Na carta, que será de citação e intimação, deverá
constar ordem para intimar o réu a desocupar em 15 (quinze) dias úteis (art. 59, § 1º da Lei
12.112). Deverá ser transcrita a presente decisão e anexada cópia da inicial, bem como deverá
ser informado o valor da dívida para que se possibilite a purgação da mora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da
desocupação, sem o cumprimento da ordem e sem que o réu tenha purgado a mora, expeça-
se mandado de despejo compulsório.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito