Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0870161-10.2020.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(S): BERNARDO ALTIERI ANGLADA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DISTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a abusividade de cláusula contratual que condicionava a restituição dos valores pagos à venda da unidade imobiliária, determinou a restituição integral e condenou a incorporadora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de restituição dos valores pagos configura julgamento extra petita; (ii) saber se há condenação a título de lucros cessantes; e (iii) saber se o atraso e as demais circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial evidencia que a restituição dos valores pagos integra a pretensão deduzida, inexistindo julgamento extra petita. 4. Não há condenação por lucros cessantes a ser afastada, pois o pedido foi rejeitado na sentença, faltando utilidade à insurgência recursal nesse ponto. 5. O atraso superior a dois anos, somado às sucessivas prorrogações e ao condicionamento da restituição a evento futuro e incerto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que condiciona a restituição de valores pagos autoriza a determinação de devolução integral, sem configurar julgamento extra petita quando a pretensão estiver compreendida na interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. O atraso excessivo na entrega de imóvel, associado a circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.6.2023, DJe 30.6.2023. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BERNARDO ALTIERI ANGLADA DE OLIVEIRA, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, reconhecendo a abusividade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Smart Boulevard e, diante do atraso na entrega, firmado distratos sucessivos com a incorporadora, sem receber a restituição dos valores pactuados. Requereu o reconhecimento da abusividade da cláusula de restituição, indenização por lucros cessantes e danos morais, além de tutela de urgência. A sentença reconheceu a abusividade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega, reputando configurado o inadimplemento contratual da requerida. Determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, afastando, contudo, os pedidos de lucros cessantes e multa contratual. Posteriormente, em embargos de declaração, a sentença foi parcialmente integrada para adequar os encargos de atualização à taxa SELIC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a ação teria por objeto indenização por lucros cessantes, e não a restituição dos valores pagos, matéria que já seria objeto de ação própria. No mérito, defende que, caso ultrapassada a preliminar, os lucros cessantes não podem ser presumidos nas hipóteses de resolução contratual, exigindo-se sua efetiva comprovação. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por considerar que o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, configuraria mero dissabor. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a restituição determinada, os lucros cessantes e a condenação por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual conduz logicamente à restituição integral dos valores pagos, inexistindo julgamento extra petita. Sustenta, ainda, a manutenção da indenização por danos morais, diante do atraso reiterado da incorporadora e da frustração do projeto familiar relacionado à aquisição do imóvel. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de julgamento extra petita não merece acolhimento. A leitura isolada do rol final dos pedidos formulados na petição inicial não é suficiente para definir os limites objetivos da demanda. O pedido deve ser compreendido a partir do conjunto da postulação, considerando os fatos narrados, os fundamentos jurídicos apresentados e a finalidade concreta buscada pela parte. Neste sentido, destaco, exemplificativamente, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, devendo ser considerada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos tipos de responsabilidade civil, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 3. A decisão está em conformidade com o entendimento desta corte no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Súmula n. 83/STJ. 4. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a inexistência de relação de causalidade entre o evento e a ação médica, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo. (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) – Destaquei. No caso, a interpretação lógico sistemática da petição inicial demonstra, com clareza, que a restituição dos valores pagos integra a pretensão deduzida em juízo. A petição inicial narrou que, após o atraso na entrega do imóvel e a celebração de sucessivos distratos, a ré se obrigou a restituir ao autor a quantia de R$ 80.000,00, condicionando o pagamento à venda da unidade imobiliária. A parte autora afirmou expressamente que essa previsão contratual era abusiva e nula, justamente porque subordinava a devolução do valor a evento futuro e incerto. Na sequência, sustentou que a restituição deveria ocorrer imediatamente e de forma integral, invocando expressamente a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, o próprio tópico da petição inicial destinado à matéria foi denominado “DA ABUSIVIDADE/NULIDADE DA CLÁUSULA DE DISTRATO QUE PARCELOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO AO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SÚMULA STJ 543. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS”. No pedido de mérito, a parte autora requereu expressamente o reconhecimento da abusividade da cláusula 3.1, alínea a, do instrumento de distrato. Portanto, não há como compreender a pretensão de nulidade da cláusula contratual de forma dissociada de sua consequência jurídica imediata, que consiste justamente na restituição do valor cuja devolução havia sido indevidamente postergada ou condicionada. A circunstância de a petição inicial ter formulado pedido específico de declaração de abusividade da cláusula, e pedidos indenizatórios, não transforma a restituição em provimento estranho à demanda. Ao contrário, a restituição constitui consequência direta e necessária do afastamento da cláusula que condicionava o pagamento. A existência da ação de execução de título extrajudicial também não conduz a conclusão diversa. A própria petição inicial esclareceu que naquela demanda se buscava o adimplemento da obrigação estabelecida no distrato, enquanto a presente ação tinha por finalidade discutir a abusividade da cláusula e obter a reparação dos prejuízos decorrentes da conduta da incorporadora. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, quanto aos lucros cessantes, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença não condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes. Ao contrário, o pedido foi expressamente considerado incabível, tendo o juízo de origem consignado que a parte autora havia desistido da aquisição do imóvel e que a restituição integral dos valores pagos, acrescida de juros e correção monetária, já seria suficiente para recompor a situação patrimonial reconhecida na demanda. Desse modo, não há condenação a título de lucros cessantes a ser afastada em grau recursal. A insurgência da apelante, nesse aspecto, não possui utilidade prática para modificar a sentença. Também não procede a alegação de inexistência de dano moral. A situação examinada nos autos não se limita a um simples atraso contratual. Conforme narrado na petição inicial e considerado na sentença, houve sucessivas prorrogações unilaterais, condicionamento da restituição dos valores a evento futuro e incerto e prolongada ausência de pagamento, circunstâncias que ultrapassaram os inconvenientes ordinários de uma relação contratual. Veja-se que, além do atraso de mais de 2 anos, que já seria suficiente para caracterizar danos extrapatrimoniais (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.), o apelado passou por diversas outras circunstâncias que transpõem o simples descumprimento contratual. A indenização fixada, ademais, mostra se compatível com a extensão das circunstâncias reconhecidas na sentença, não havendo fundamento suficiente para afastar a responsabilidade civil estabelecida no primeiro grau. Aliás, veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, em virtude de atraso superior a três anos na entrega de unidade imobiliária adquirida em empreendimento da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas recorrentes, sob o argumento de serem apenas sócias da incorporadora contratada; (ii) analisar a configuração de lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando-se a responsabilidade solidária entre empresas que integram grupo econômico e utilizam suas marcas na divulgação e venda do empreendimento, conforme preceitua o CDC. 4. É devida a indenização por lucros cessantes nos moldes de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, durante o período de atraso, por presunção de prejuízo, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A caracterização do dano moral decorre do atraso excessivo na entrega do imóvel, o qual extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização no valor de R$ 15.000,00. 6. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "É legítima para figurar no polo passivo da demanda empresa que, embora não conste formalmente no contrato, integra grupo econômico e utiliza sua marca na comercialização do empreendimento." "O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta enseja a responsabilização da incorporadora pelos lucros cessantes presumidos e pode configurar dano moral quando ultrapassados os limites do mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, § 1º, 39, IV; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.274/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01336997120158140301 33381768, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 21/01/2026, 2ª Turma de Direito Privado) Não se identifica, portanto, fundamento jurídico capaz de justificar a reforma pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XI, do Regimento Interno, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo promover a majoração dos honorários sucumbenciais, pois já fixados na sentença em seu valor máximo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se à origem. Belém/PA, data e hora registradas em sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator