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0870159-30.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 E-mail: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0870159-30.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: LISOMAR RUFFEIL TABOSA Endereço: Travessa São Francisco, 246, AP 1402, Campina, Belém/PA, CEP 66023-530 Advogado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO RECLAMADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, Belém/PA, CEP 66040-180 DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a reclamante pede que a reclamada custeie tratamento fisioterapêutico em sua residência. A documentação apresentada indica que a reclamante é pessoa idosa, nascida em 20/08/1934, e possui alterações no ombro e no quadril direitos. Também consta prescrição de 20 sessões de fisioterapia, sem indicação expressa de que o atendimento deva ocorrer em domicílio. Os documentos indicam, ainda, que a reclamante tem dificuldade para caminhar e precisa de auxílio de terceiros. A própria reclamada registrou, em sua avaliação domiciliar, que a paciente deambula com auxílio, é semidependente para algumas atividades diárias, sente dor no ombro direito e necessita de fisioterapia traumato-ortopédica especializada. A reclamada autorizou as sessões de fisioterapia, mas negou a realização do tratamento em domicílio, com base em critérios internos do Serviço de Atenção Domiciliar. A questão, portanto, não é a existência da cobertura da fisioterapia, mas o local em que o tratamento deve ser realizado. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento inicial, há probabilidade do direito. No caso, a idade avançada, a dificuldade de locomoção, a necessidade de auxílio de terceiros e a própria avaliação da reclamada formam, em análise inicial, conjunto relevante para examinar a possibilidade de realização do tratamento no domicílio. Registre-se, contudo, que a prescrição juntada aos autos indica fisioterapia, mas não afirma expressamente que as sessões devam ocorrer em domicílio. A indicação da modalidade domiciliar decorre dos demais documentos e da situação concreta narrada. O critério interno utilizado pela reclamada para classificar a paciente como não elegível ao Serviço de Atenção Domiciliar deve ser analisado juntamente com os laudos, a dificuldade de locomoção e as demais provas, não sendo suficiente, por si só, para encerrar a discussão sobre a adequação do atendimento em clínica. O perigo de dano também está presente. A demora na realização da fisioterapia pode aumentar as dores, agravar as limitações funcionais e prejudicar a recuperação da reclamante, pessoa de idade avançada e com dificuldade para caminhar. A medida é reversível, pois possui conteúdo econômico e poderá ser compensada ou reavaliada posteriormente, se houver alteração da situação clínica ou se a pretensão for rejeitada ao final. 2. DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias: a) autorize e custeie integralmente as 20 sessões de fisioterapia prescritas para a reclamante, em regime domiciliar, por meio de profissional ou rede credenciada; b) caso não disponha de profissional credenciado apto a realizar o atendimento no domicílio dentro do prazo fixado, custeie ou reembolse integralmente as sessões realizadas com profissional habilitado, mediante apresentação dos comprovantes; Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado. A multa é fixada como medida de estímulo ao cumprimento da ordem judicial. Sua eventual execução dependerá de confirmação na sentença de mérito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743. Esta decisão é provisória e poderá ser modificada no curso do processo ou na sentença, se surgirem novos elementos. O descumprimento injustificado da ordem poderá também ser considerado ato contrário à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da decisão. Quanto à informação de capacidade cognitiva da reclamante, dou por suficiente a informação prestada Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência já designada pelo sistema. Intime-se a parte reclamante. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 E-mail: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0870159-30.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: LISOMAR RUFFEIL TABOSA Endereço: Travessa São Francisco, 246, AP 1402, Campina, Belém/PA, CEP 66023-530 Advogado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO RECLAMADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, Belém/PA, CEP 66040-180 DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a reclamante pede que a reclamada custeie tratamento fisioterapêutico em sua residência. A documentação apresentada indica que a reclamante é pessoa idosa, nascida em 20/08/1934, e possui alterações no ombro e no quadril direitos. Também consta prescrição de 20 sessões de fisioterapia, sem indicação expressa de que o atendimento deva ocorrer em domicílio. Os documentos indicam, ainda, que a reclamante tem dificuldade para caminhar e precisa de auxílio de terceiros. A própria reclamada registrou, em sua avaliação domiciliar, que a paciente deambula com auxílio, é semidependente para algumas atividades diárias, sente dor no ombro direito e necessita de fisioterapia traumato-ortopédica especializada. A reclamada autorizou as sessões de fisioterapia, mas negou a realização do tratamento em domicílio, com base em critérios internos do Serviço de Atenção Domiciliar. A questão, portanto, não é a existência da cobertura da fisioterapia, mas o local em que o tratamento deve ser realizado. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento inicial, há probabilidade do direito. No caso, a idade avançada, a dificuldade de locomoção, a necessidade de auxílio de terceiros e a própria avaliação da reclamada formam, em análise inicial, conjunto relevante para examinar a possibilidade de realização do tratamento no domicílio. Registre-se, contudo, que a prescrição juntada aos autos indica fisioterapia, mas não afirma expressamente que as sessões devam ocorrer em domicílio. A indicação da modalidade domiciliar decorre dos demais documentos e da situação concreta narrada. O critério interno utilizado pela reclamada para classificar a paciente como não elegível ao Serviço de Atenção Domiciliar deve ser analisado juntamente com os laudos, a dificuldade de locomoção e as demais provas, não sendo suficiente, por si só, para encerrar a discussão sobre a adequação do atendimento em clínica. O perigo de dano também está presente. A demora na realização da fisioterapia pode aumentar as dores, agravar as limitações funcionais e prejudicar a recuperação da reclamante, pessoa de idade avançada e com dificuldade para caminhar. A medida é reversível, pois possui conteúdo econômico e poderá ser compensada ou reavaliada posteriormente, se houver alteração da situação clínica ou se a pretensão for rejeitada ao final. 2. DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias: a) autorize e custeie integralmente as 20 sessões de fisioterapia prescritas para a reclamante, em regime domiciliar, por meio de profissional ou rede credenciada; b) caso não disponha de profissional credenciado apto a realizar o atendimento no domicílio dentro do prazo fixado, custeie ou reembolse integralmente as sessões realizadas com profissional habilitado, mediante apresentação dos comprovantes; Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado. A multa é fixada como medida de estímulo ao cumprimento da ordem judicial. Sua eventual execução dependerá de confirmação na sentença de mérito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743. Esta decisão é provisória e poderá ser modificada no curso do processo ou na sentença, se surgirem novos elementos. O descumprimento injustificado da ordem poderá também ser considerado ato contrário à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da decisão. Quanto à informação de capacidade cognitiva da reclamante, dou por suficiente a informação prestada Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência já designada pelo sistema. Intime-se a parte reclamante. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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