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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VERÔNICA MUNIZ DE CASTRO em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, na qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias, bem como a condenação da autarquia promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 126614593). Sustenta a demandante, em síntese, que é servidora pública estadual e sofreu descontos previdenciários indevidos sobre o adicional de um terço de férias em seus vencimentos. Afirma que, em 20/08/2010, protocolou requerimento administrativo sob o nº 0030382-10 visando à restituição dos descontos efetuados nos cinco anos anteriores (ID 126614597), processo este que permaneceu paralisado sem manifestação conclusiva da autarquia previdenciária, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda e configura abalo moral indenizável em virtude da prolongada omissão administrativa . O ente promovido apresentou contestação, arguindo, como matéria prejudicial, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 131916282). No mérito, defendeu a regularidade dos recolhimentos operados antes da edição da Lei Estadual nº 9.939/2012 sob a égide dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, aduziu que desde o exercício financeiro de 2010 cessou as referidas retenções e sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo diante da separação dos poderes e da preservação do planejamento orçamentário, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a promovente apresentou impugnação à contestação (ID 159450590), refutando a prejudicial de prescrição em virtude da causa suspensiva decorrente do requerimento administrativo e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A autarquia promovida suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal com arrimo no Decreto Federal nº 20.910/1932. Contudo, a prejudicial em exame não merece acolhimento. Com efeito, restou categoricamente demonstrado que a parte autora protocolou prévio requerimento administrativo em 20/08/2010 perante a PBPREV, registrado sob o número 0030382-10 (ID 126614597), pleiteando a devolução das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de férias. O artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 estabelece expressamente que o protocolo de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública durante todo o período em que a Administração demorar para apreciar e deliberar sobre o pleito. Conforme o histórico funcional e administrativo colacionado aos autos, o procedimento administrativo foi suspenso no âmbito da gerência previdenciária e não há nos autos nenhuma comprovação de decisão final conclusiva devidamente comunicada à servidora. Inexistindo intimação da decisão final, o prazo extintivo permanece suspenso, não correndo a prescrição enquanto o administrado aguarda a resolução institucional do seu requerimento. Por conseguinte, encontram-se plenamente preservadas da prescrição as parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu o ingresso do requerimento administrativo, isto é, as verbas retidas no interregno de 20/08/2005 a 20/08/2010. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO A presente demanda cinge-se a definir a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pela parte autora, o direito à correspondente repetição do indébito e o cabimento de compensação pecuniária por eventuais danos morais decorrentes do atraso na tramitação do procedimento administrativo. Passo ao exame pormenorizado de cada um dos pedidos. 4.1. Da inexigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias e repetição do indébito Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista (ID 126614594). De igual modo, restou demonstrado que a promovida procedeu a reiterados descontos a título de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pela promovente a título de terço constitucional de férias, consoante se afere dos registros contidos nas fichas financeiras acostadas aos autos, a exemplo dos exercícios de 2005, 2006 e 2009 (ID 126614596). Por outro lado, não há prova de que referida exação tributária possua esteio na ordem constitucional vigente, nem de que os valores indevidamente deduzidos tenham sido restituídos administrativamente. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a promovente sofreu descontos previdenciários sobre verba não incorporável aos seus proventos e que tal montante foi indevidamente vertido ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pela autarquia promovida (ID 126614598). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema 163 (Recurso Extraordinário nº 593.068/SC), fixou a tese vinculante de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, abrangendo expressamente o terço constitucional de férias, haja vista sua índole indenizatória e transitória. No âmbito estadual, a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, que alterou o artigo 13 da Lei Estadual nº 7.517/2003, veio a positivar normativamente a exclusão do terço de férias da base de contribuição previdenciária dos servidores paraibanos. O fato de a Administração haver cessado posteriormente a realização de novos descontos não convalida os recolhimentos indevidos havidos no período anterior, remanescendo incólume a obrigação de restituir o indébito pretérito nos moldes dos artigos 165 do Código Tributário Nacional e 876 do Código Civil. De igual modo, a tese defensiva calcada na separação de poderes ou em suposto desequilíbrio orçamentário não tem o condão de afastar o direito do administrado, visto que a tutela judicial não institui encargo público discricionário, mas apenas compele o ente público à observância da estrita legalidade tributária e à reparação de enriquecimento sem causa. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba referenda a restituição do indébito em casos análogos envolvendo a mesma autarquia: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO D AS SÚMULAS Nº 48, 49 E 50 DO TJPB . SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 48/TJPB. LEGITIMIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (SERVIDOR ATIVO), QUE TAMBÉM É DO ESTADO DA PARAÍBA. SÚMULA 49/TJPB. ILEGITIMIDADE DA PBPREVE QUANTO A ESTE ÚLTIMO ASPECTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - No caso em análise, é de se reconhecer a ocorrência de omissão na decisão recorrida. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). - A obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência estadual. Uma vez que os recursos foram repassados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob a administração da PBPREV, caberá somente a este o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte, tudo em cumprimento às Súmulas/TJPB nº 48 e 49. - No caso, tratando-se de servidor ativo, o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para restituir os valores e abster-se dos descontos. A Paraíba Previdência, por outro lado, guarda legitimidade apenas quanto ao primeiro aspecto, não lhe podendo ser imputada a obrigação de não fazer relativo a servidor da ativa, na forma da Súmula 49. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , acolher parcialmente os embargos declaratórios , com efeitos infringentes , nos termos do voto do relator , integrando a decisão a certidão de julgamento ID 295 55245. (0801825-70.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Como se verifica que a promovente teve descontada indevidamente a exação previdenciária sobre seu adicional de um terço de férias no período compreendido entre 20/08/2005 e a data de cessação dos descontos (ID 126614596), e considerando que tal verba é insuscetível de tributação previdenciária, conclui-se que a restituição das quantias recolhidas a esse título é medida de rigor, cujos valores exatos serão apurados mediante simples cálculo aritmético das fichas financeiras nos moldes da planilha demonstrativa (ID 126614598). 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Pretende a promovente a condenação da PBPREV ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a omissão administrativa que perdura há anos para o deslinde do pedido formulado no processo administrativo nº 0030382-10 lesionou sua integridade psíquica e seus direitos da personalidade (ID 126614593). Razão não lhe assiste. Para que se reconheça a responsabilidade civil da Administração Pública e o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é indispensável a inequívoca comprovação de ato ilícito apto a atingir a honra, a imagem, o nome ou a dignidade do indivíduo, suplantando a esfera do desconforto comum da vida em sociedade. A demora na condução ou na finalização de processo administrativo de natureza tributária ou patrimonial, conquanto evidencie ineficiência no aparato burocrático, não caracteriza, por si só, hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de transtorno patrimonial e funcional que se resolve com a restituição dos valores descontados acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou nenhuma repercussão extraordinária ou situação de vulnerabilidade extrema decorrente do atraso no pagamento que justificasse a condenação do ente público em verba de natureza compensatória. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim, à míngua de comprovação de abalo anímico de intensidade suficiente para vulnerar direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório por dano moral. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à promovente os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias no quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo formulado em 20/08/2010 até a efetiva cessação da exação indevida, conforme apurado através das fichas financeiras acostadas aos autos; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta