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0870101-16.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870101-16.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CUSTODIO MACIEL DE OLIVEIRA FILHO, RENATO CASTILHO VIANA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Verifica-se a existência de demanda posteriormente ajuizada pelas mesmas partes, em face da mesma ré, na qual também é formulado pedido de indenização por danos morais (ID 300197162). Contudo, a análise das respectivas causas de pedir afasta a ocorrência de litispendência ou continência. Com efeito, embora haja identidade de partes e de pedido, as demandas decorrem de fatos geradores distintos, ocorridos em momentos e trechos diversos da viagem realizada pelos autores. Nos autos deste processo, anteriormente ajuizado, a pretensão indenizatória decorre dos fatos ocorridos no trecho de retorno ao Brasil, envolvendo a demora na restituição das bagagens em Guarulhos, a perda da conexão, a longa espera para reacomodação e o atraso na chegada ao destino final, além da entrega de bagagem avariada. Já na demanda posteriormente ajuizada (0870106-38.2026.8.19.0001), a pretensão decorre dos acontecimentos verificados no trecho de ida ao Canadá, relacionados ao não fornecimento das bagagens em Guarulhos, à permanência dos autores por aproximadamente nove dias sem seus pertences, às dificuldades para sua restituição e à posterior entrega de uma das bagagens avariada. Assim, embora as demandas apresentem pontos de contato e envolvam a mesma relação contratual de transporte aéreo, não há identidade de causa de pedir, porquanto fundadas em acontecimentos distintos e autônomos. Ausente, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, prevista no artigo 337, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC, bem como a relação de abrangência entre os pedidos exigida para o reconhecimento da continência, nos termos do artigo 56 do mesmo diploma legal. Dessa forma, afasto a alegação de litispendência/continência, prosseguindo-se com o regular processamento do feito. Outrossim, verifica-se que os autores manifestaram na petição inicial, desinteresse na realização de audiência de conciliação, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Portanto, intime-se a parte ré para que, no prazo legal, informe se também possui interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do item 8.15.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 OU se possui proposta de acordo. Em caso de manifestação favorável, fica desde já intimada a apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias. (item 8.15.3) Apresentada a contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre as preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito suscitados na peça de defesa, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados, sendo vedada a dedução de novos fatos ou a apresentação de novas provas/aceite ou contraproposta (item 8.15.4). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870101-16.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CUSTODIO MACIEL DE OLIVEIRA FILHO, RENATO CASTILHO VIANA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Verifica-se a existência de demanda posteriormente ajuizada pelas mesmas partes, em face da mesma ré, na qual também é formulado pedido de indenização por danos morais (ID 300197162). Contudo, a análise das respectivas causas de pedir afasta a ocorrência de litispendência ou continência. Com efeito, embora haja identidade de partes e de pedido, as demandas decorrem de fatos geradores distintos, ocorridos em momentos e trechos diversos da viagem realizada pelos autores. Nos autos deste processo, anteriormente ajuizado, a pretensão indenizatória decorre dos fatos ocorridos no trecho de retorno ao Brasil, envolvendo a demora na restituição das bagagens em Guarulhos, a perda da conexão, a longa espera para reacomodação e o atraso na chegada ao destino final, além da entrega de bagagem avariada. Já na demanda posteriormente ajuizada (0870106-38.2026.8.19.0001), a pretensão decorre dos acontecimentos verificados no trecho de ida ao Canadá, relacionados ao não fornecimento das bagagens em Guarulhos, à permanência dos autores por aproximadamente nove dias sem seus pertences, às dificuldades para sua restituição e à posterior entrega de uma das bagagens avariada. Assim, embora as demandas apresentem pontos de contato e envolvam a mesma relação contratual de transporte aéreo, não há identidade de causa de pedir, porquanto fundadas em acontecimentos distintos e autônomos. Ausente, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, prevista no artigo 337, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC, bem como a relação de abrangência entre os pedidos exigida para o reconhecimento da continência, nos termos do artigo 56 do mesmo diploma legal. Dessa forma, afasto a alegação de litispendência/continência, prosseguindo-se com o regular processamento do feito. Outrossim, verifica-se que os autores manifestaram na petição inicial, desinteresse na realização de audiência de conciliação, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Portanto, intime-se a parte ré para que, no prazo legal, informe se também possui interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do item 8.15.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 OU se possui proposta de acordo. Em caso de manifestação favorável, fica desde já intimada a apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias. (item 8.15.3) Apresentada a contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre as preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito suscitados na peça de defesa, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados, sendo vedada a dedução de novos fatos ou a apresentação de novas provas/aceite ou contraproposta (item 8.15.4). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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