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0870073-10.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870073-10.2025.8.15.2001 Polo Ativo: ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosa Cristina Julião de Oliveira em face da Paraíba Previdência – PBPREV. Narra a autora, servidora pública estadual, que sofreu retenções indevidas de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias. Aduz que, em 22/03/2010, protocolou requerimento administrativo postulando a devolução das quantias descontadas nos cinco anos anteriores, o qual restou paralisado sem apreciação definitiva. Amparando-se no Tema 163 do STF e na suspensão da prescrição pelo protocolo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932), pugnou pela restituição de R$ 6.763,33 (atualizados), indenização por danos morais de R$ 3.000,00 diante da omissão administrativa superior a 15 anos, e o julgamento antecipado da lide. Em contestação, a ré arguiu prejudicial de prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. No mérito, alegou legalidade dos descontos pretéritos à Lei Estadual nº 9.939/2012, informou a cessação dos descontos em 2010 e invocou limites orçamentários para pugnar pela improcedência. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia ré (ID 154938596) não merece acolhimento integral, ensejando apenas a delimitação do período passível de restituição. A matéria é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º estipula o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública, ao passo que seu art. 4º estabelece que não corre a prescrição durante a demora no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida pelas repartições encarregadas de apurá-la. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a parte autora protocolou o Processo Administrativo nº 0043062-10 postulando a restituição dos descontos previdenciários em 22/03/2010 (ID 126613094), procedimento que permaneceu suspenso pela Gerência Previdenciária – GPREV (ID 126613094) aguardando o deslinde do Tema 163/STF. A autarquia ré alegou prescrição quinquenal em sede de contestação (ID 154938596), contudo, não comprovou a conclusão definitiva do processo administrativo, tampouco a inequívoca ciência da autora quanto a eventual decisão de encerramento. Por conseguinte, operou-se a suspensão do prazo prescricional a partir do protocolo (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932), retroagindo a pretensão ao lustro anterior à referida postulação (22/03/2005 a 22/03/2010), não havendo que se falar em prescrição total da pretensão. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836930-06.2020.8.15.2001 03 ORIGEM : 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : PBPREV- Paraíba Previdência, através do seu procurador Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB 10.138 APELADA: Célia Maria Casusa de Oliveira ADVOGADA: Pamella Luciana Gomes de Morais, OAB/PB 19.664 PROCESSUAL CIVIL Apelação cível Ação de cobrança Revisão de aposentadoria Deferimento na esfera administrativa Pretensão ao pagamento do retroativo Sentença procedente Irresignação da PBPREV - Alegação de Prescrição quinquenal - Lapso temporal respeitado Manutenção da sentença Desprovimento. - Não há de se cogitar prescrição na hipótese dos autos, pois tendo o requerimento administrativo suspendido o prazo prescricional, o crédito da autora retroage ao lustro anterior à data do requerimento administrativo, que continua em aberto. (0836930-06.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) IV - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da servidora pública estadual, o dever de restituição dos valores recolhidos e a ocorrência de danos morais decorrentes da retenção e da mora administrativa. 1.1. Pedido 1 — Da restituição da contribuição previdenciária sobre o terço de férias O pedido merece acolhimento. Compulsando o acervo probatório, verifica-se pelas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 126613093) que houve a efetiva incidência e o desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias percebido pela promovente nos exercícios abrangidos pelo pedido (ID 126613095). A alegação da autarquia demandada quanto à legalidade dos descontos efetuados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012 não prospera. A exigência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos ostenta vício de inconstitucionalidade material originária perante o modelo contributivo e retributivo consagrado pelo art. 40 da Constituição Federal. Cumpre realizar a necessária distinção entre o presente caso e o Tema 985 do STF (RE 1.072.485/SC). Naquele paradigma, a Corte reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com modulação de efeitos ex nunc (válida para fatos geradores a partir de 15/09/2020). Tal entendimento, contudo, é inaplicável aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para estes, prevalece com eficácia vinculante o Tema 163 do STF (RE 593.068/SC), de eficácia declaratória e efeitos ex tunc, que veda a exação sobre parcelas transitórias e não incorporáveis à aposentadoria, gerando o dever de repetição das quantias indevidamente recolhidas. Nesse sentido, confira-se o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência da tese vinculante: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Processo nº: 0010768-17.2014.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Descontos Indevidos] APELANTE: CESAR CLAY PESSOA, PARAIBA PREVIDENCIA - Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A APELADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA, CESAR CLAY PESSOA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E VERBAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. RE N.º 593.068/SC. TEMA 163 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE n.º 593.068/SC – Tema 163), “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” - Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado pelo Pretório Excelso, o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, não pode ser provido. VISTOS , relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.(0010768-17.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete Presidência, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Tribunal Pleno, juntado em 12/12/2023) Destarte, assiste à autora o direito à repetição do indébito correspondente às exações previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias no período compreendido estritamente entre 22/03/2005 e 22/03/2010. Por conseguinte, devem ser excluídas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio (a exemplo de fevereiro de 2005) ou que não estejam devidamente comprovadas nas fichas financeiras dos autos (ID 126613093), submetendo-se a apuração do valor exato à fase de liquidação/cumprimento de sentença. 1.2. Pedido 2 — Da indenização por danos morais O respectivo pedido não comporta acolhimento. O reconhecimento do direito à restituição do indébito não implica automaticamente o reconhecimento de dano moral. Trata-se de institutos jurídicos distintos: a repetição de indébito visa à recomposição patrimonial pelo valor indevidamente descontado, ao passo que a reparação moral exige lesão extrapatrimonial relevante aos direitos da personalidade. No caso vertente, embora tenha havido mora e retenção administrativa indevida, constata-se a ausência de prova concreta de violação aos direitos da personalidade da autora, de abalo à sua honra ou de comprometimento de sua subsistência, tratando-se de mero dissabor patrimonial impassível de indenização por dano moral. A propósito, adota-se o entendimento sufragado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805225-83.2024.8.15.0211 ORIGEM : JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA/PB RECORRENTE : MARIA TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO : FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto único e indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral passível de indenização ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A ausência de comprovação de que o desconto único tenha comprometido a subsistência da parte autora ou gerado outras consequências danosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial.." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0805225-83.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) V – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de condenação da promovida em indenização por danos morais; b) CONDENAR a PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre 22/03/2005 e 22/03/2010, excluídas as parcelas prescritas (anteriores a 22/03/2005) e eventuais verbas não comprovadas nas fichas financeiras (ID 126613093), cujo montante exato deverá ser apurado em fase própria. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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