Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos e-mail: - Fone: (86) 32307800 Avenida João XXIII, 4651, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0870070-28.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: S. D. O. I. -. S. e outros INVESTIGADO: E. R. S. L. e outros (15) DECISÃO 1 Relatório. Trata-se de pedido de autorização para realizar viagem internacional com destino à cidade de Pereira, na Colômbia, formulado por O. E. R. M., investigado pela prática de crimes de crimes de usura (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951), exercício irregular de atividade financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/1986), extorsão (art. 158 do Código Penal), associação criminosa e organização criminosa (art. 288 do Código Penal e Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 2 Fundamentação Jurídica. Autorização para ausentar-se do país. Indeferimento. Ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), este Juízo fixou obrigações rigorosas e expressas, dentre as quais sobressaem a proibição de ausentar-se do país, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia (art. 319, IV, do CPP), o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) e o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (art. 319, V, do CPP). Tais providências têm como finalidade precípua assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal (art. 282, I, do CPP), resguardando o processo de eventual frustração da persecução penal. A pretensão do investigado de se deslocar para outro país é diretamente com as medidas cautelares vigentes. A autorização de saída do território nacional inviabilizaria por completo a fiscalização das medidas cautelares. Além disso, embora os laços familiares e o afeto sejam compreensíveis no plano humano, a submissão a medidas cautelares decorre de decisão judicial válida em investigação penal e impõe, por sua própria natureza, restrições temporárias à locomoção. O investigado possui fortes raízes e família domiciliada na Colômbia, o que eleva substancialmente o risco de não retorno ao Brasil caso ultrapassadas as fronteiras nacionais, frustrando eventual aplicação da lei penal. Ressalte-se, ademais, que a defesa nem sequer delimitou datas precisas de ida e volta ou juntou passagens que demonstram um plano de viagem delimitado, reforçando a inviabilidade da medida excepcional pleiteada. Não houve alteração fática capaz de mitigar os motivos que justificaram a imposição das medidas do art. 319 do CPP, permanecendo íntegros os requisitos de necessidade e adequação exigidos pelo art. 282 do CPP. Ressalte-se que, a despeito do relatório final apresentado pela autoridade policial, os autos retornaram à delegacia para cumprimento de diligências imprescindíveis requisitadas pelo Ministério Público (art. 16 do CPP). Nesse cenário, a permanência do investigado no país é essencial para a higidez e a efetividade da persecução penal. Consta ainda, nos autos, pedido de restituição de bens, formulado em favor de D. F. G. M., tendo como objeto, a motocicleta HONDA CG 160START, ano 2022/2022, cor vermelha, placa RSK9A60, renavam 01297003737. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do requerente para retificação da documentação acostada, com a inclusão atualizada dos documentos referentes ao propriedade da motocicleta HONDA CG 160START, ano 2022/2022, cor vermelha, placa RSK9A60, renavam 01297003737. Contudo, tal pedido deveria ser apresentado em autos apartados, para que não prejudique o andamento processual. 3 Determinações Finais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização de viagem internacional formulado em favor de O. E. R. M., mantendo integralmente as determinações constantes da decisão de ID 90341561. Intime-se o Ministério Público para manifestação conclusiva acerca da documentação apresentada pela autoridade policial em ID 104141712. Em bservância ao procedimento adequado adotado na Central de Inquéritos de Teresina, intime-se o requerente D. F. G. M., representado pelo advogado Dr. João Paulo Ruben da Matta, sem prazo, para, querendo, apresentar o pedido de restituição da motocicleta HONDA CG 160START, ano 2022/2022, cor vermelha, placa RSK9A60, renavam 01297003737, em autos apartados, com a classe processual Restituição de Coisa Apreendida (ReCoAp), para possibilitar a apreciação do pleito de modo adequado. No novo processo distribuído por dependência a estes autos principais, deverá ser intimado o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de restituição desentranhado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após cumpridos os expedientes determinados acima, o novo Processo associado, instruído com pedido e parecer ministerial, deverá ser concluso para decisão. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
TJPI · Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos e-mail: - Fone: (86) 32307800 Avenida João XXIII, 4651, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0870070-28.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: S. D. O. I. -. S. e outros INVESTIGADO: E. R. S. L. e outros (15) DECISÃO 1 Relatório. Trata-se de pedido de autorização para realizar viagem internacional com destino à cidade de Pereira, na Colômbia, formulado por O. E. R. M., investigado pela prática de crimes de crimes de usura (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951), exercício irregular de atividade financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/1986), extorsão (art. 158 do Código Penal), associação criminosa e organização criminosa (art. 288 do Código Penal e Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 2 Fundamentação Jurídica. Autorização para ausentar-se do país. Indeferimento. Ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), este Juízo fixou obrigações rigorosas e expressas, dentre as quais sobressaem a proibição de ausentar-se do país, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia (art. 319, IV, do CPP), o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) e o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (art. 319, V, do CPP). Tais providências têm como finalidade precípua assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal (art. 282, I, do CPP), resguardando o processo de eventual frustração da persecução penal. A pretensão do investigado de se deslocar para outro país é diretamente com as medidas cautelares vigentes. A autorização de saída do território nacional inviabilizaria por completo a fiscalização das medidas cautelares. Além disso, embora os laços familiares e o afeto sejam compreensíveis no plano humano, a submissão a medidas cautelares decorre de decisão judicial válida em investigação penal e impõe, por sua própria natureza, restrições temporárias à locomoção. O investigado possui fortes raízes e família domiciliada na Colômbia, o que eleva substancialmente o risco de não retorno ao Brasil caso ultrapassadas as fronteiras nacionais, frustrando eventual aplicação da lei penal. Ressalte-se, ademais, que a defesa nem sequer delimitou datas precisas de ida e volta ou juntou passagens que demonstram um plano de viagem delimitado, reforçando a inviabilidade da medida excepcional pleiteada. Não houve alteração fática capaz de mitigar os motivos que justificaram a imposição das medidas do art. 319 do CPP, permanecendo íntegros os requisitos de necessidade e adequação exigidos pelo art. 282 do CPP. Ressalte-se que, a despeito do relatório final apresentado pela autoridade policial, os autos retornaram à delegacia para cumprimento de diligências imprescindíveis requisitadas pelo Ministério Público (art. 16 do CPP). Nesse cenário, a permanência do investigado no país é essencial para a higidez e a efetividade da persecução penal. Consta ainda, nos autos, pedido de restituição de bens, formulado em favor de D. F. G. M., tendo como objeto, a motocicleta HONDA CG 160START, ano 2022/2022, cor vermelha, placa RSK9A60, renavam 01297003737. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do requerente para retificação da documentação acostada, com a inclusão atualizada dos documentos referentes ao propriedade da motocicleta HONDA CG 160START, ano 2022/2022, cor vermelha, placa RSK9A60, renavam 01297003737. Contudo, tal pedido deveria ser apresentado em autos apartados, para que não prejudique o andamento processual. 3 Determinações Finais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização de viagem internacional formulado em favor de O. E. R. M., mantendo integralmente as determinações constantes da decisão de ID 90341561. Intime-se o Ministério Público para manifestação conclusiva acerca da documentação apresentada pela autoridade policial em ID 104141712. Em bservância ao procedimento adequado adotado na Central de Inquéritos de Teresina, intime-se o requerente D. F. G. M., representado pelo advogado Dr. João Paulo Ruben da Matta, sem prazo, para, querendo, apresentar o pedido de restituição da motocicleta HONDA CG 160START, ano 2022/2022, cor vermelha, placa RSK9A60, renavam 01297003737, em autos apartados, com a classe processual Restituição de Coisa Apreendida (ReCoAp), para possibilitar a apreciação do pleito de modo adequado. No novo processo distribuído por dependência a estes autos principais, deverá ser intimado o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de restituição desentranhado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após cumpridos os expedientes determinados acima, o novo Processo associado, instruído com pedido e parecer ministerial, deverá ser concluso para decisão. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos