2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela antecipada e: a) julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, vinculadas à unidade consumidora n. 10/3625582-6 e emitidas em nome de terceira pessoa identificada como Domingas, no valor total de R$ 407,82; e, b) julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (CC, art. 406), por se tratar de relação contratual. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, especialmente, o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, (data e assinatura à margem direita do documento) Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias