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0870045-28.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0870045-28.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIA DE NAZARE DAMASCENO MEIRELES REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA DE NAZARÉ DAMASCENO MEIRELES em face do ESTADO DO PARÁ, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, no período compreendido entre juLho a dezembro de 2020 e de janeiro a setembro de 2021. Informa, ainda, que por ser professora de nível médio, não percebe a Gratificação de Escolaridade (80%), razão pela qual seu vencimento-base permaneceu abaixo do piso nacional. Pleiteia o pagamento das diferenças retroativas, totalizando R$ 42.609,39 (quarenta e dois mil, seiscentos e nove reais e trinta e nove centavos). O ESTADO DO PARÁ ofereceu acordo, a parte autora, devidamente intimada acerca da proposta, recusou. DO MÉRITO. DO DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E SUA CONSTITUCIONALIDADE. A Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, em seu art. 2.º, caput, que tal piso corresponde ao valor mínimo de vencimento a ser pago a título de jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, nos termos do art. 62 da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O § 1.º do art. 5.º da mesma lei determina sua atualização anual no mês de janeiro, tomando por referência o crescimento do valor anual mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. A constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 foi solenemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, sob a relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, por decisão do Tribunal Pleno. O STF fixou, naquela assentada, que a União detém competência constitucional para editar normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, e que o piso deve ser calculado sobre o vencimento e não sobre a remuneração global. A modulação dos efeitos ali estabelecida delimitou a exigibilidade plena a partir da data do julgamento de mérito – 27 de abril de 2011 –, sendo os reajustes anuais subsequentes devidos desde o 1.º dia de janeiro de cada exercício. A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeito erga omnes e vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer margem de discricionariedade administrativa para o descumprimento das diretrizes ali fixadas. Os valores do Piso Nacional do Magistério nos exercícios controvertidos foram fixados pelas respectivas portarias ministeriais nos seguintes patamares: R$ 2.455,35 em 2018; R$ 2.557,74 em 2019 (reajuste de 4,17%); R$ 2.886,24 em 2020 (reajuste de 12,84%); e R$ 2.886,24 em 2021, sem reajuste naquele exercício. Tais valores constituem o patamar mínimo intangível de vencimento-base a ser observado para professores em jornada de 40 horas semanais com habilitação em nível médio. DA NATUREZA ALIMENTAR E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. As diferenças de proventos ostentam inquestionável natureza alimentar, eis que derivadas da relação jurídico-previdenciária, destinando-se ao sustento do beneficiário e de sua família. A natureza alimentar da verba é reconhecida de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade de pronta satisfação do crédito. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE n.º 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017), pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.º 1.492.221/PR) e pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, a qual, ao dar nova redação ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, unificou o índice de atualização dos precatórios, fixando a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC –, ressalvada a incidência de índice diverso quando mais favorável ao credor em determinado período, nos termos da jurisprudência pacificada. Incide sobre os valores devidos a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ e da Súmula n.º 443 do STF, ressaltando-se que a propositura da presente ação ocorreu em 2024, de modo que apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento são exigíveis, o que coincide integralmente com o período reclamado nos autos (julho a dezembro de 2020 e de janeiro a setembro de 2021). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, a presente ação para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal n.º 11.738/2008) sobre o vencimento-base da autora MARIA DE NAZARÉ DAMASCENO MEIRELES, referentes ao período de julho a dezembro de 2020 e de janeiro a setembro de 2021, com os devidos reflexos proporcionais sobre as rubricas de natureza percentual incidentes sobre o vencimento-base, conforme a estrutura remuneratória da autora. DETERMINO que a apuração dos valores devidos seja realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo pelas partes, observando-se: (a) os valores do Piso Nacional do Magistério fixados pelas portarias ministeriais para cada exercício, quais sejam: R$ 2.557,74 para 2019, R$ 2.886,24 para 2020 e R$ 2.886,24 para 2021; (b) os valores efetivamente percebidos pela autora em cada mês do período reclamado, conforme apuração dos contracheques acostados aos autos; (c) a aplicação dos percentuais das demais rubricas remuneratórias de natureza proporcional ao novo vencimento-base; (d) a observância da paridade constitucional quanto ao 13.º provento proporcional nos exercícios pertinentes. DETERMINO que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora consoante os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n.º 85/STJ e Súmula n.º 443/STF) e o teto deste Juizado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA

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