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0870037-14.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0870037-14.2026.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EMANUEL GURGEL BELIZARIO REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por EMANUEL GURGEL BELIZÁRIO em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., fundado em título executivo judicial proferido nos autos do processo principal nº 0910859-79.2025.8.20.5001. O exequente relata que a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o restabelecimento do acesso à sua conta de e-mail (ejgurgel@hotmail.com) e aos arquivos armazenados no serviço OneDrive, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, além da condenação nas custas e honorários sucumbenciais. Aponta que, em grau de recurso, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação da executada e majorou a verba honorária em R$ 1.000,00, mantendo incólume a condenação. Argumenta que a obrigação de fazer permanece descumprida e que não há efeito suspensivo deferido aos recursos pendentes. Requer a intimação do executado e de seu preposto técnico para cumprimento da tutela específica ou, alternativamente, para comprovação irrefutável da alegada impossibilidade técnica mediante laudo pericial auditável, sob o ônus da inversão probatória. Por fim, postula a execução provisória das astreintes vencidas — decorrentes tanto da liminar quanto da sentença —, somando a quantia de R$ 250.000,00, além da cobrança do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe total de R$ 6.000,00. Pois Bem. Inicialmente, cumpre registrar a plena admissibilidade do processamento provisório do título executivo judicial. A r. sentença exequenda confirmou expressamente a tutela provisória de urgência concedida no limiar do processo originário. Por força de cogente disposição legal insculpida no art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação, autorizando o exequente a promover o cumprimento provisório, independentemente da pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo. Ademais, a ulterior interposição de eventuais recursos às Instâncias Superiores (Recurso Especial ou Extraordinário) desfruta de efeito meramente devolutivo, na forma exegética dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, o que não ostenta o condão de obstar o prosseguimento da marcha satisfativa. No tocante à obrigação de fazer — consistente no restabelecimento do acesso à conta de correio eletrônico e à nuvem de dados —, revela-se cediço que o sistema processual brasileiro consagra a primazia da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 497 do CPC). O devedor somente se desincumbe do encargo prestacional ou demonstra a impossibilidade de cumprimento mediante prova cabal e irrefutável. Tratando-se de relação jurídica consumerista submetida à inversão do ônus probatório, incumbe precipuamente à executada, detentora ostensiva e exclusiva do domínio tecnológico e dos bancos de dados, comprovar, mediante subsídios técnicos hígidos e auditáveis, a inviabilidade material de recuperação dos referidos arquivos. Meras alegações unilaterais ou relatórios internos desprovidos de auditoria técnica independente não satisfazem o standard probatório exigido para afastar a tutela coercitiva. Outrossim, no que tange à notificação dos prepostos da empresa, ressalta-se que as astreintes e os provimentos mandamentais têm como destinatária a pessoa jurídica integrante do polo passivo da relação processual, sendo inadmissível, sem a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) ou a demonstração de ato atentatório sujeito à punição pessoal, impor diretamente cominações sancionatórias a funcionários ou prepostos técnicos não integrantes da lide. Todavia, mostra-se cabível a utilização dos meios de apoio e da atipicidade das medidas executivas (art. 139, IV, do CPC) para ordenar que a pessoa jurídica forneça laudo técnico circunstanciado, assinado por profissional habilitado, detalhando a arquitetura de armazenamento, rotinas de backup ou a impossibilidade definitiva e irreversível de restauração dos dados. Por outro lado, no tocante à cobrança das astreintes decorrentes da tutela provisória de urgência e da sentença de mérito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 743 (e reafirmar a orientação na Corte Especial), consolidou a inteligência de que a decisão que fixa a multa cominatória é executável provisoriamente após a superveniência de sentença de procedência (art. 537, § 3º, do CPC), devendo o montante ser depositado em juízo, vedado o levantamento antes do trânsito em julgado. Noutro giro, no que pertine à cumulação dos tetos da astreinte imposta na liminar (R$ 150.000,00) e daquela fixada na sentença (R$ 100.000,00), pondera-se que, com a superveniência da sentença de mérito, a decisão definitiva substitui a decisão interlocutória antecedente em relação ao período posterior à sua prolação. Contudo, as multas cominatórias vencidas no período em que vigorou autonomamente a decisão liminar preservam sua exigibilidade. Por fim, no alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no valor global de R$ 6.000,00 (já computada a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC), trata-se de quantia líquida e incontroversa, perfeitamente executável nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, submetendo-se ao procedimento do art. 523 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA (MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do acesso à conta ejgurgel@hotmail.com e aos arquivos correlatos no serviço OneDrive, ou, no mesmo prazo, disponibilize meio alternativo equivalente para a exportação/download integral dos referidos dados. Não sendo cumprida a obrigação específica do item anterior, ASSINALO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que a executada junte aos autos laudo técnico conclusivo e auditável, firmado por profissional responsável habilitado, comprovando fundamentadamente e com o devido suporte documental a alegada impossibilidade técnica irreversível de restauração ou recuperação dos dados em todas as suas camadas de armazenamento, réplicas e backups, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da viabilidade técnica. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial relativo ao cumprimento provisório das astreintes vencidas, na forma do art. 537, § 3º, do CPC, ficando vedado qualquer levantamento de quantias até o efetivo trânsito em julgado do título exequendo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0870037-14.2026.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EMANUEL GURGEL BELIZARIO REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por EMANUEL GURGEL BELIZÁRIO em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., fundado em título executivo judicial proferido nos autos do processo principal nº 0910859-79.2025.8.20.5001. O exequente relata que a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o restabelecimento do acesso à sua conta de e-mail (ejgurgel@hotmail.com) e aos arquivos armazenados no serviço OneDrive, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, além da condenação nas custas e honorários sucumbenciais. Aponta que, em grau de recurso, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação da executada e majorou a verba honorária em R$ 1.000,00, mantendo incólume a condenação. Argumenta que a obrigação de fazer permanece descumprida e que não há efeito suspensivo deferido aos recursos pendentes. Requer a intimação do executado e de seu preposto técnico para cumprimento da tutela específica ou, alternativamente, para comprovação irrefutável da alegada impossibilidade técnica mediante laudo pericial auditável, sob o ônus da inversão probatória. Por fim, postula a execução provisória das astreintes vencidas — decorrentes tanto da liminar quanto da sentença —, somando a quantia de R$ 250.000,00, além da cobrança do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe total de R$ 6.000,00. Pois Bem. Inicialmente, cumpre registrar a plena admissibilidade do processamento provisório do título executivo judicial. A r. sentença exequenda confirmou expressamente a tutela provisória de urgência concedida no limiar do processo originário. Por força de cogente disposição legal insculpida no art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação, autorizando o exequente a promover o cumprimento provisório, independentemente da pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo. Ademais, a ulterior interposição de eventuais recursos às Instâncias Superiores (Recurso Especial ou Extraordinário) desfruta de efeito meramente devolutivo, na forma exegética dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, o que não ostenta o condão de obstar o prosseguimento da marcha satisfativa. No tocante à obrigação de fazer — consistente no restabelecimento do acesso à conta de correio eletrônico e à nuvem de dados —, revela-se cediço que o sistema processual brasileiro consagra a primazia da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 497 do CPC). O devedor somente se desincumbe do encargo prestacional ou demonstra a impossibilidade de cumprimento mediante prova cabal e irrefutável. Tratando-se de relação jurídica consumerista submetida à inversão do ônus probatório, incumbe precipuamente à executada, detentora ostensiva e exclusiva do domínio tecnológico e dos bancos de dados, comprovar, mediante subsídios técnicos hígidos e auditáveis, a inviabilidade material de recuperação dos referidos arquivos. Meras alegações unilaterais ou relatórios internos desprovidos de auditoria técnica independente não satisfazem o standard probatório exigido para afastar a tutela coercitiva. Outrossim, no que tange à notificação dos prepostos da empresa, ressalta-se que as astreintes e os provimentos mandamentais têm como destinatária a pessoa jurídica integrante do polo passivo da relação processual, sendo inadmissível, sem a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) ou a demonstração de ato atentatório sujeito à punição pessoal, impor diretamente cominações sancionatórias a funcionários ou prepostos técnicos não integrantes da lide. Todavia, mostra-se cabível a utilização dos meios de apoio e da atipicidade das medidas executivas (art. 139, IV, do CPC) para ordenar que a pessoa jurídica forneça laudo técnico circunstanciado, assinado por profissional habilitado, detalhando a arquitetura de armazenamento, rotinas de backup ou a impossibilidade definitiva e irreversível de restauração dos dados. Por outro lado, no tocante à cobrança das astreintes decorrentes da tutela provisória de urgência e da sentença de mérito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 743 (e reafirmar a orientação na Corte Especial), consolidou a inteligência de que a decisão que fixa a multa cominatória é executável provisoriamente após a superveniência de sentença de procedência (art. 537, § 3º, do CPC), devendo o montante ser depositado em juízo, vedado o levantamento antes do trânsito em julgado. Noutro giro, no que pertine à cumulação dos tetos da astreinte imposta na liminar (R$ 150.000,00) e daquela fixada na sentença (R$ 100.000,00), pondera-se que, com a superveniência da sentença de mérito, a decisão definitiva substitui a decisão interlocutória antecedente em relação ao período posterior à sua prolação. Contudo, as multas cominatórias vencidas no período em que vigorou autonomamente a decisão liminar preservam sua exigibilidade. Por fim, no alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no valor global de R$ 6.000,00 (já computada a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC), trata-se de quantia líquida e incontroversa, perfeitamente executável nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, submetendo-se ao procedimento do art. 523 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA (MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do acesso à conta ejgurgel@hotmail.com e aos arquivos correlatos no serviço OneDrive, ou, no mesmo prazo, disponibilize meio alternativo equivalente para a exportação/download integral dos referidos dados. Não sendo cumprida a obrigação específica do item anterior, ASSINALO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que a executada junte aos autos laudo técnico conclusivo e auditável, firmado por profissional responsável habilitado, comprovando fundamentadamente e com o devido suporte documental a alegada impossibilidade técnica irreversível de restauração ou recuperação dos dados em todas as suas camadas de armazenamento, réplicas e backups, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da viabilidade técnica. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial relativo ao cumprimento provisório das astreintes vencidas, na forma do art. 537, § 3º, do CPC, ficando vedado qualquer levantamento de quantias até o efetivo trânsito em julgado do título exequendo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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