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Processo 0870033-52.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870033-52.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ANA LUIZA FREIRE DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI - MA29828 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte exequente, sob o ID 190654552, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 15 de setembro de 2026 . ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível

2026-09-14 · TJMA

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870033-52.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ANA LUIZA FREIRE DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI - MA29828 SENTENÇA ANA LUIZA FREIRE DE SOUSA (ID159800408 e 172930305) apresentou manifestação alegando, em síntese, a nulidade do acordo extrajudicial entabulado com a exequente por suposto vício de consentimento. Requer o reconhecimento de excesso de execução, a devolução em dobro do valor que julga ter pago a maior e a extinção do feito. A exequente, CEUMA, apresentou resposta (ID161018898 e 172234020), rechaçando os argumentos da executada. Alega a inadequação da via processual e pugna pela extinção do processo com a homologação do que foi pago. É o Relatório. Decido. A executada ANA LUIZA FREIRE DE SOUSA sustenta teses de vício de consentimento (coação) e de excesso de execução que fundamentariam a anulação de parte do negócio jurídico e a restituição de valores. A resolução dessa controvérsia exige minucioso estudo da dinâmica dos fatos e dilação probatória mediante instrução, com garantia do amplo contraditório. Desse modo, entendo que não cabe esse tipo de analise/ dilação dentro dos autos. Ademais, no que tange ao pedido de reconhecimento de excesso de execução e devolução de valores, o Código de Processo Civil estabelece regras claras e preclusivas. Quando a parte alega excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando, obrigatoriamente, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preceitua o art. 917, § 3º, do CPC. Analisando os autos, verifico que a executada não atendeu a esse comando legal. A executada limitou-se a fazer subtrações genéricas em sua petição (diminuindo o valor pago do valor histórico da causa), sem apresentar a referida planilha contábil detalhada e atualizada que embase matematicamente o suposto excesso. Assim, descumprimento do ônus processual de juntar a memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução de plano (art. 917, § 4º, do CPC). Ante o exposto, deixo de acolher os pedidos formulados pela executada Ana Luiza Freire de Sousa em sua impugnação, dada a manifesta inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para comprovar a coação, bem como pela ausência da planilha de cálculo do suposto excesso. Considerando, por outro lado, que ambas as partes reconhecem expressamente que houve o pagamento integral e a satisfação da dívida que motivou o ajuizamento da presente demanda, resolvendo a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a execução. Condeno a executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, pelo princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a verba honorária (no patamar de 20%) já compôs a negociação extrajudicial entabulada e paga pela executada à exequente. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível

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