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0870032-47.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0870032-47.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Olinda Alves Pereira Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANÁLISE DO DANO MORAL E DEVERES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO OU PREJUDICADAS PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Olinda Alves Pereira contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais fundada em alegado vazamento de dados pessoais noticiado por serviço de monitoramento. A embargante aponta quatro omissões e contradições e postula o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (I) à teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); (II) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil); (III) à análise do dano moral (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados); e (IV) aos deveres de prevenção e segurança (arts. 46 e 50 da Lei Geral de Proteção de Dados). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via para a rediscussão do julgado. 4. Inexiste omissão quanto à teoria do risco do empreendimento, pois o acórdão assentou que a responsabilidade objetiva elimina a investigação da culpa, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, fundamento que a invocação do risco da atividade não infirma. 5. A inversão do ônus da prova não altera o resultado, porquanto recairia sobre fato que a própria prova produzida pela autora afasta, já que o alerta do serviço de monitoramento rastreia diversas fontes disponíveis na internet e não aponta a requerida como origem do incidente. 6. Não há contradição na análise do dano moral, uma vez que o acórdão examinou o caso concreto, qualificou os dados expostos como cadastrais comuns e consignou a ausência de repercussão concreta apta a caracterizar lesão à personalidade. 7. Fica prejudicada a análise dos deveres de prevenção e segurança, pois, não demonstrado que a requerida foi a fonte do alegado vazamento, é impertinente perquirir o cumprimento de tais deveres. 8. A pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, propósito estranho à via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento dos dispositivos invocados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. 2. A inversão do ônus da prova não aproveita à parte quando a prova por ela produzida afasta o próprio fato a ser demonstrado. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), arts. 1º, 42, 46 e 50. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98; Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.130.619/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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