2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870025-68.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO CRUZEIRO DO SUL Demandado: JAILSON FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JAILSON FERNANDES DO NASCIMENTO. A parte autora afirma que o réu celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 484109502, contudo, o referido contrato não foi honrado pelo requerido, o que acarretou o vencimento antecipado. Acórdão de ID. 176811194 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Embargos a monitória sob o id. 183220331, impugnando o mérito de forma específica. Resposta aos embargos monitórios com pedido de apreciação de substituição do polo ativo sob id. 185390202. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu expedição de ofício à caixa econômica federal, ao Governo do Estado, e depoimento pessoal do embargante. É o que importa relatar. Decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Substituição do polo ativo Por meio da petição de id. 151244004, a B6 ASSETS informou que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial. Assim, os direitos relativos às cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a B6 ASSETS, de modo que querer a substituição do polo ativo na presente demanda. Verifico que a parte juntou o acórdão de provimento de homologação do leilão e o comprovante de pagamento da arrematação. Desse modo, defiro a substituição processual para que passe a constar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. À secretaria para que proceda com a retificação do polo ativo com a consequente exclusão da empresa BANCO CRUZEIRO DO SUL. Ônus da prova Considerando a inexistência de hipótese autorizadora de distribuição dinâmica do ônus da prova, fixo-o na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Produção probatória Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (agência 2010, Natal/RN), para que informe, no prazo de 10 dias, se a titularidade da conta nº 274498, agência 2010 é do sr. JAILSON FERNANDES DO NASCIMENTO, CPF 071.123.604-63. Em caso positivo, informe ainda se houve a compensação da TED nº 201208298916490, data 29/08/2012, no valor R$ 546,04, proveniente do CNPJ 62.136.254/0002-70 e se ele possuía, em agosto/setembro de 2012, qualquer outra conta ou vínculo bancário na agência 2010 da CEF. Expeça-se ofício à Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte para que informe, no prazo de 10 dias, Se houve desconto em folha de pagamento do servidor matrícula 00318884 (Jailson Fernandes do Nascimento), referente ao contrato nº 484109502 do Banco Cruzeiro do Sul; período, valor e motivo de encerramento dos desconto; e Cópia integral do instrumento ou autorização que respaldou a implementação do desconto consignado. Após o retorno de ambos os ofícios, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem a respeito. Deixo para apreciar o pedido de Audiência de Instrução e julgamento para depoimento pessoal do embargante após manifestação das partes acerca do retorno dos ofícios. Faculto, ainda, às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável no que tange ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)