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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0870022-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO JUNIOR DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO CUNHA DA ROCHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Av. Rio Branco, 81, Andares 8 ao 11, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 15 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-15 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0870022-45.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: TARCISIO JUNIOR DA ROCHA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Tarcísio Junior da Rocha, já qualificado nos autos, representado por sua curadora provisória, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário de plano de saúde e se encontra internado no Hospital Dr. Luiz Antônio, em razão de sequelas neurológicas decorrentes da ressecção de meningioma; b) apresenta dependência funcional completa, restrição ao leito e necessidade de alimentação exclusiva por gastrostomia; c) embora esteja clinicamente apto à desospitalização, necessita de assistência domiciliar estruturada para continuidade segura dos cuidados; d) requereu administrativamente a implantação do serviço de home care, tendo a Unimed Natal informado não possuir rede credenciada para atendimento de beneficiários de intercâmbio; e, e) o vínculo contratual está relacionado à Unimed Federação Rio de Janeiro – FERJ. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fossem as demandadas compelidas a implementar e custear tratamento domiciliar integral, incluindo assistência de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia motora e respiratória diária, acompanhamento multiprofissional e fornecimento de equipamentos, medicamentos e insumos. Em decisão de ID nº 195246119, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, mediante a complementação da documentação médica e administrativa e a individualização do tratamento pretendido. Na petição de ID nº 197228317, a parte autora requereu a inclusão da Unimed Federação Rio de Janeiro – FERJ no polo passivo e prazo adicional para cumprir a determinação. Deferida a dilação pela decisão de ID nº 197425637, apresentou a petição de ID nº 199186730, acompanhada do relatório médico de ID nº 199186731. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, recebo a emenda à petição inicial de ID nº 197228317 e acolho o pedido de inclusão da Unimed Federação Rio de Janeiro – FERJ no polo passivo da relação processual, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do processo. Ressalvo, contudo, que a determinação de emenda foi cumprida apenas parcialmente. Da deambulação dos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida de urgência requerida pela parte demandante. Com efeito, a documentação médica apresentada demonstra que o autor permanece hospitalizado e se encontra clinicamente apto à desospitalização, condicionada à implantação de assistência domiciliar estruturada. Todavia, embora o relatório médico de ID nº 199186731 confirme a necessidade geral de home care, não especifica a frequência nem a carga horária dos atendimentos, consignando que tais elementos dependerão da avaliação de cada profissional envolvido. Do mesmo modo, os equipamentos, medicamentos e insumos necessários não foram individualizados de forma conclusiva. A ausência dessas informações assume especial relevância porque a parte autora pretende a implantação de home care integral, com enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia diária e fornecimento amplo de equipamentos, medicamentos e insumos, prestações cuja extensão não encontra correspondência precisa na prescrição apresentada. Ademais, a documentação administrativa não permite identificar, de forma inequívoca, o resultado do requerimento de home care, a decisão proferida pela operadora responsável pelo contrato e a responsabilidade de cada demandada pela autorização e pelo custeio do tratamento. Não se trata, portanto, de ausência de prontuário médico, mas de insuficiência dos elementos necessários para delimitar, em cognição sumária, a extensão da obrigação pretendida e sua imputação às demandadas. Desse modo, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório e a instrução processual para o deslinde da questão. Portanto, embora demonstrado o perigo de dano, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito na extensão postulada, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)