Processo no TJPB

Processo 0869988-24.2025.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869988-24.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA COUTO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA PROCESSO Nº: 0869988-24.2025.8.15.2001 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.

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SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE CREDOR ÚNICO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA COLETIVA E CONCURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O procedimento especial de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (art. 104-A do CDC) possui natureza jurídica eminentemente concursal e global, exigindo a presença de todos os credores para a reestruturação ampla do passivo do consumidor; desse modo, a propositura da demanda em face de uma única instituição financeira, visando discutir relação creditícia individualizada, desvirtua o rito especial e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA COUTO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese na petição inicial, que manteve relação bancária com a instituição financeira requerida por mais de oito anos com estrita pontualidade no pagamento de seus encargos. Todavia, em virtude de oscilações orçamentárias supervenientes, viu-se compelida a utilizar sucessivamente o limite de crédito rotativo de cheque especial (LIS), culminando em um saldo devedor apontado na ordem de R$ 49.113,41. Aduz que, em momento posterior, a instituição financeira demandada efetuou o cancelamento unilateral do referido limite e passou a debitar e reter integralmente os valores depositados em sua conta corrente, conduta que qualifica como "sequestro" de proventos. Argumenta que sua situação financeira foi drasticamente alterada com a rescisão de seu vínculo funcional, de modo que sua renda líquida mensal — que no mês de agosto de 2025 alcançava o importe de R$ 8.907,68 — restou reduzida a R$ 0,00 no mês de setembro de 2025, consoante demonstrativos de pagamento colacionados. Afirma que possui despesas fixas e inadiáveis de subsistência, destacando encargo locatício residencial no montante de R$ 2.100,00 mensais, o que inviabilizaria o pagamento do débito sem sacrifício do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postulou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a limitação de descontos em conta corrente em 30% dos seus rendimentos, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e o restabelecimento do livre acesso à conta bancária. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a designação de audiência conciliatória com esteio no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para apresentação de proposta de plano de pagamento com redução de 51,35% do saldo devedor e parcelamento em 60 meses de R$ 572,30; subsidiariamente, frustrada a autocomposição, a conversão do feito na fase contenciosa disciplinada no art. 104-B do CDC para revisão e integração das cláusulas contratuais e homologação de plano judicial compulsório de liquidação, com a condenação da ré aos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.113,41. Juntou procuração e documentos (Ids. 126598243 a 126598953). Por meio da decisão interlocutória constante do ID 126728808, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente e indeferida a tutela antecipada de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito, assentando-se a legalidade dos débitos em conta corrente decorrentes de mútuo bancário comum expressamente pactuado, consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 104-A da legislação consumerista. A assentada conciliatória foi realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 154409427), ocasião em que o promovido ofertou proposta de quitação com desconto substancial à vista, não tendo sido alcançada a transação entre as partes no ato. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 155316736), acompanhada dos documentos. Preliminarmente, arguiu a conduta meramente litigiosa da parte autora e a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na esfera administrativa; sustentou a inobservância das diretrizes procedimentais da Recomendação nº 125/2021 do CNJ; e suscitou a inépcia da petição inicial, afirmando a ausência de pluralidade de credores — pressuposto essencial do procedimento concursal de repactuação global — e a manifesta inviabilidade do plano de pagamento ofertado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou o não enquadramento do demandante na situação jurídica de superendividamento; asseverou que a operação nº 000000384128914 (Sob Medida) consubstanciou prévio aditamento e refinanciamento do passivo de cheque especial, com parcelamento fixo em 36 vezes de R$ 1.767,28, contratado com observância da capacidade orçamentária vigente à época; defendeu a plena validade das cláusulas e a licitude dos débitos pactuados em conta corrente; destacou o parâmetro do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022; invocou os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação à imposição forçada de recebimento de prestação diversa ou com deságio judicial (art. 313 do CC); e, por fim, refutou a ocorrência de indébito e de danos morais, pugnando pela rejeição integral dos pedidos autorais. O autor ofertou impugnação à contestação (ID 158095129), rebatendo os argumentos preliminares e reiterando a higidez do pleito de repactuação com base na vulnerabilidade econômica e na necessidade de intervenção judicial mitigadora da autonomia da vontade. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 165014502), ambas quedaram silentes e sobrevieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena elucidação da lide, restando desnecessária a deflagração de dilação probatória adicional em audiência ou por perícia técnica. Impõe-se a análise prioritária da preliminar arguida pelo réu em sua peça de bloqueio (ID 155316736), concernente à ausência de interesse processual e carência de ação, decorrente da inadequação da via eleita e do manifesto desvirtuamento do procedimento especial de repactuação de dívidas, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Como cediço no direito processual civil brasileiro, o interesse de agir constitui condição da ação estatuída no artigo 17 do CPC, aferível a partir do binômio necessidade-adequação. A necessidade repousa na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário para a satisfação do direito material pretendido, ao passo que a adequação traduz a exigência de que a parte postulante utilize o instrumento processual formalmente vocacionado e juridicamente apto a tutelar a situação descrita na narrativa fática da exordial. A ausência de subsunção do rito eleito à finalidade teleológica abstratamente concebida pelo legislador conduz à inadequação da via e, consequentemente, ao reconhecimento da carência de ação por carência de interesse processual. No caso em deslinde, a parte autora maneja o rito especial de "Ação de Repactuação de Dívidas" (arts. 104-A a 104-C do CDC) direcionando sua pretensão de forma individual e exclusiva contra uma única instituição financeira — o Banco Itaú Unibanco S.A. —, visando à reestruturação isolada de obrigações bancárias provenientes do saldo residual de uma conta corrente e de respectivo contrato de renegociação (Sob Medida nº 000000384128914). A análise topográfica e a interpretação teleológica do Capítulo VI-A e do Título III do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, revelam de maneira inequívoca que o procedimento de prevenção e tratamento do superendividamento possui natureza jurídica eminentemente concursal e coletiva. O rito foi concebido com a precípua finalidade de propiciar o saneamento global do passivo financeiro da pessoa natural superendividada perante o universo de seus credores de consumo, estabelecendo uma instância especial de renegociação conjunta e paritária. Essa natureza coletiva e concursal decorre da dicção expressa e peremptória do caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." O legislador ordinário, ao estruturar a repactuação de dívidas sob a técnica da par condicio creditorum, exigiu a formação de um verdadeiro concurso universal de credores de consumo.

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